EMPRESÁRIOS E POLÍTICOS
CONDENADOS OU NÃO, PODEM SE VALER DO DIREITO AO
ESQUECIMENTO?
A garantia da
privacidade e a retirada de conteúdo do ar com base no Direito ao esquecimento,
apesar de não ser novo na doutrina brasileira recentemente passou a ser citado
no STJ, órgão responsável pela pacificação da legislação federal.
Para aqueles que não
sabem, o Direito ao esquecimento também conhecido como “direito de ser deixado
em paz”, consiste no direito que as pessoas têm de não permissão à exposição ao
público em geral, de um fato, que lhes cause sofrimento ou quaisquer
transtornos. Esse direito, não abrange somente a área penal, e por isso
atualmente também é utilizado para os aspectos da vida pessoal de quem deseja
ser esquecido e a fundamentação, no Brasil, para aplicação do direito ao
esquecimento, possui assento constitucional e legal na CF/88 (art. 5º, X) e no
CC/02 (art. 21). Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é
uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
Por esses motivos, alguns
políticos, principalmente os envolvidos em operações como a Lava-Jato, já
discutem com seus advogados a possibilidade de protocolarem ações na justiça
requerendo o direito de serem esquecidos. Tal pretensão visa a obtenção de
ordens judiciais para que os sites de buscas, a exemplo do Google, realizem a
exclusão de conteúdo ligado a cada um deles; o principal motivo seria o período
eleitoral e a estratégia a ser aplicada, é dificultar que a população tenha
acesso através da rede mundial de computadores, às informações que possam
prejudicar a imagem destes políticos que vão concorrer às eleições 2018.
A questão a ser
debatida é se de fato esses políticos que estiveram envolvidos, nomes citados,
inquérito aberto contra eles, de fato possuem o direito ao pleito na justiça.
Devemos lembrar que
pelo menos 03 projetos de lei (PL) tramitam na Câmara dos Deputados e discutem a
regulamentação do direito ao esquecimento. O de nº 8443/2017 sustenta que os
pedidos para a retirada de conteúdo sejam feitos diretamente aos sites de
busca; o de nº 2712/2015 propõe incluir no chamado Marco Civil da Internet (Lei
nº 12.965, de 2014) um artigo permitindo a remoção de conteúdo desde que não
haja interesse público atual na divulgação da informação e que o conteúdo não
se refira a fatos genuinamente históricos e ainda, o de nº 1676/2015 que discute,
entre outras questões, a criação, pelos sites de buscas e provedores de
conteúdo, de departamentos específicos para tratar do direito ao esquecimento. Caso
seja aprovado, o referido PL regulamenta que os sites de buscas e provedores
devem disponibilizar, endereços e telefones para receber as reclamações de
interessados em excluir conteúdo.
Por fim, e não menos
importante, devemos registrar que para o ministro Luís Felipe Salomão, do STJ e
do TSE, o direito ao esquecimento na internet é diferente de censura à Imprensa.
De acordo com o seu entendimento, a liberdade de Imprensa é clausula pétrea e o
que se discute é um direito novo, um conceito jurídico diferente que inclui as
liberdades na era digital e os limites do Estado.
Ana Paula de Moraes,
advogada especialista em Direito Digital
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