É comum as instituições de
ensino se depararem com situações de conflitos entre os alunos, no entanto,
algumas vezes essas situações exacerbam a normalidade e atingem níveis de
violência ou intimidação que exigem medidas específicas para a proteção dos
envolvidos.
Embora alguns acreditem
que essas ocorrências, por vezes, fogem a competência da escola, essa não é a
realidade. É dever da instituição de ensino garantir a segurança dos que estão
sob a sua responsabilidade, protegendo inclusive de ataques psicológicos.
Neste sentido, no dia 14
de maio, entrou em vigor a Lei nº 13.663 que altera o art. 12 da Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de
combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as
incumbências dos estabelecimentos de ensino.
“(...)
IX – promover medidas de
conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação
sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas”.
X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas”.
Tais
determinações já existiam como normas de direcionamento, havendo inclusive um
dia dedicado ao enfrentamento do bullying, instituído pela Lei nº 13.277/16. A
alteração supramencionada vem ao encontro dessa realidade, incluindo na Lei de
Diretrizes Básicas da Educação essas medidas de prevenção e combate.
Violência
escolar existe e deve ser tratada adequadamente. Zelar pela saúde física e
psicológica dos cidadãos desde a sua formação é obrigação de toda a sociedade.
Fontes:
CNJ.
CNJ.
Planalto.
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