No “Juri_DICAS responde” de hoje vamos falar sobre direito real de habitação.
O seguidor ficou viúvo e sua esposa deixou 3 filhos de um outro relacionamento. Como eles moravam no único imóvel a ser inventariado, ele quer saber se pode ou não continuar residindo no imóvel.
Para começar, direito real de habitação (art. 1831, CC) é o direito do cônjuge/companheiro sobrevivente continuar residindo no imóvel onde residia o casal/família.
Importante ressaltar que o imóvel não precisa ser de propriedade do sobrevivente, podendo fazer parte do patrimônio particular do falecido. Também não interfere no direito real de habitação o regime de bens de casamento.
O importante é que o imóvel seja destinado à residência da família, pois o objetivo é garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88), respeitando, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. Art. 1º, III).
O fato da falecida ter tido filhos com outro homem não interfere no direito real de habitação do sobrevivente.
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