O
tema do “Juri_DICAS responde” de hoje é Sub-rogação de bem particular.
tema do “Juri_DICAS responde” de hoje é Sub-rogação de bem particular.
Um
cliente nos consultou com a seguinte questão: Antes de se casar no regime de comunhão parcial de bens
possuía um apartamento. Agora,
já casado, pretende vender o seu apartamento e comprar um outro imóvel. Note
que esse apartamento integra o seu rol
de bens particulares, sendo incomunicável com sua esposa. Porém, ao vendê-lo
para comprar um outro imóvel, já na constância do casamento, ele quer saber continuará
sendo um bem particular. A resposta, como quase tudo no Direito, é DEPENDE!
cliente nos consultou com a seguinte questão: Antes de se casar no regime de comunhão parcial de bens
possuía um apartamento. Agora,
já casado, pretende vender o seu apartamento e comprar um outro imóvel. Note
que esse apartamento integra o seu rol
de bens particulares, sendo incomunicável com sua esposa. Porém, ao vendê-lo
para comprar um outro imóvel, já na constância do casamento, ele quer saber continuará
sendo um bem particular. A resposta, como quase tudo no Direito, é DEPENDE!
Legalmente,
de acordo com o artigo 1.659,CC, o novo imóvel, por ser sub-rogado, continua
com a mesma qualidade do bem substituído, isto é, continua sendo particular.
de acordo com o artigo 1.659,CC, o novo imóvel, por ser sub-rogado, continua
com a mesma qualidade do bem substituído, isto é, continua sendo particular.
Porém,
orientamos que essa situação peculiar conste na escritura de compra e venda,
através de uma cláusula específica.
orientamos que essa situação peculiar conste na escritura de compra e venda,
através de uma cláusula específica.
Esse
cuidado é imprescindível porque ultimamente a jurisprudência tem exigido,
quando se trata de sub-rogação de bem imóvel, que a situação seja
comprovada documentalmente.
cuidado é imprescindível porque ultimamente a jurisprudência tem exigido,
quando se trata de sub-rogação de bem imóvel, que a situação seja
comprovada documentalmente.
Sendo
assim, meras alegações de que um imóvel
foi adquirido com recursos oriundos de venda de bem particular não são
suficientes para comprovar a incomunicabilidade daquele imóvel. Todo cuidado é
pouco!
assim, meras alegações de que um imóvel
foi adquirido com recursos oriundos de venda de bem particular não são
suficientes para comprovar a incomunicabilidade daquele imóvel. Todo cuidado é
pouco!
Cristina Cruz é advogada de Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de Conflitos no Rio de Janeiro
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