DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 13 de setembro de 2017

CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO: Pedestre pode cometer infração?







Sabemos que atravessar fora da faixa de pedestres não é correto, mas há multa estipulada por essa conduta no Código de Trânsito Brasileiro - CTB?  A resposta é sim, tanto por essa como por outras infrações. 

O pedestre é parte do trânsito e como tal tem o dever de zelar pela própria segurança e pela segurança de todos, assim, ao desrespeitar as normas, cometendo infrações, deverá ser penalizado da mesma forma que os condutores de veículos automotores.

Obviamente, a dosagem da penalidade leva em consideração o potencial ofensivo e a capacidade de dano e, portanto, não poderia igualar-se às penalidades impostas aos motoristas infratores, no entanto, tais infrações não poderiam ficar à margem de considerações.

O artigo 254 do CTB, estabelece que é proibido ao pedestre: permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão; atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente; andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea; desobedecer à sinalização de trânsito específica.

A atenção às normas pelos pedestres pode evitar um grande número de acidentes. Educação e colaboração são essenciais para vias mais seguras. Um trânsito consciente é dever de todos!




Célia Regina Dantas, Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.

 LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.






terça-feira, 12 de setembro de 2017

MEDIAÇÃO: Conheça o serviço on line para resolução de conflitos de consumo




O site Consumidor.gov.br é um serviço público que tem como objetivo a solução alternativa de conflitos de consumo, por meio da internet, permitindo o contato direto entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet. A plataforma é monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade.

Antes de indicarmos a ferramenta nessa coluna, testamos pessoalmente e obtivemos solução em todos os conflitos reclamados.  Pode ter sido sorte, mas preferimos acreditar que as empresas estão tentando mudar seu comportamento. Com o sucesso nas demandas, passamos a indicar para familiares, amigos e clientes.  

A ideia é usar o canal para resolver o conflito sem burocracia e em um prazo médio de 7 dias.  No entanto, se não for possível a solução da demanda, o consumidor já terá prova indiscutível de que tentou resolver a questão de forma administrativa e ainda poderá usar a documentação em possível reclamação no PROCON ou em medida judicial. 

Segundo informação do site, "por se tratar de um serviço provido e mantido pelo Estado, com ênfase na interatividade entre consumidores e fornecedores para redução de conflitos de consumo, a participação de empresas no Consumidor.gov.br, só é permitida àqueles que aderem formalmente ao serviço, mediante assinatura de termo no qual se comprometem em conhecer, analisar e investir todos os esforços disponíveis para a solução dos problemas apresentados. O consumidor, por sua vez, deve se identificar adequadamente e comprometer-se a apresentar todos os dados e informações relativas à reclamação relatada".

Sabemos que em tempos de tensão social, fica bem complicado acreditar em formas alternativas de resolução de conflito, ainda mais um serviço on line, mas o que se perde em tentar resolver a questão através dessa ferramenta?  NADA!  

Acreditamos firmemente que a promoção da conscientização e sensibilização sobre os métodos alternativos de conflitos, sejam eles on line ou físicos, poderá facilitar a vida de muitos consumidores.

Se você tem interesse em conhecer mais ou acessar o serviço, clique AQUI
 
Cristina Cruz é advogada e mediadora de conflitos.

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.

segunda-feira, 11 de setembro de 2017

DIREITO CIVIL: Dívidas de jogo podem ser exigidas?






Temos o senso comum de que jogo e aposta são acordos à margem da lei, ou seja, não estão abarcados por nenhuma regulamentação, mas não é bem assim. Jogo e aposta são contratos regulados pelo Código Civil e, embora distintos em sua forma, estão regulados pelos mesmos dispositivos, os artigos 814 a 817.

Por tais dispositivos, as dívidas provenientes de jogos e apostas não obrigam a pagamento, ou seja, não são exigíveis! No entanto, se o "devedor” pagar voluntariamente, não poderá exigir a devolução da quantia dada. A única exceção para essa devolução é se a quantia foi ganha por dolo, ou se quem pagou for menor ou interdito.

É importante destacar que isso se aplica ainda que o jogo ou a aposta não sejam proibidos (não sejam legalmente vedados), excluindo-se somente os jogos expressamente permitidos por lei.

As quantias dadas por empréstimo para jogo ou aposta de igual forma não são reembolsáveis e não poderão ser exigidas.


 


Célia Regina Dantas, Advogada e Mediadora de Conflitos.

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sexta-feira, 8 de setembro de 2017

VIDEO: Bem de Família.

De acordo a Lei 8009/90, bem de família legal pode ser definido como o único imóvel residencial de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que não poderá ser penhorado ser for utilizado como sua residência e de sua família.

Também é considerado bem de família “o único imóvel residencial do devedor que esteja alugado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família”. É o que diz a Sumula 486 do STJ.

Existe ainda, a possibilidade de instituir bem de família voluntário, mediante escritura pública ou testamento. Esse tipo de bem de família é regido pelo Código Civil.
 
Sendo assim, em regra, a impenhorabilidade do bem de família servirá para proteção patrimonial onde o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.

As exceções que autorizam a penhora do bem de família estão elencadas no artigo 3º da
Lei 8009/90 e se referem às dívidas decorrentes de:
  1. financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,
  2. pensão alimentícia,
  3. impostos do imóvel,
  4. hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real,
  5. fiança concedida em contrato de locação.      
Se vc tiver interesse em saber mais sobre bem de família clique aqui

CRISTINA CRUZ, Advogada e Mediadora de Conflitos.

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com

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quinta-feira, 7 de setembro de 2017

ARTIGO: Mensagens de vírus no whatsapp

 
 
Uma mensagem que está circulando pelo WhatsApp sobre uma suposta promoção “Teste e ganhe uma máquina Nespresso” é falsa. Os usuários dos aplicativos estão alertando os internautas sobre o perigo de abrir a mensagem e ter o celular infectado. Frases similares também estão circulando como "Olha que top essas cafeteiras que a Nespresso tá dando pra gente testar".

A empresa postou nas suas redes sociais um comunicado em que afirma que não está realizando nenhuma ação promocional via WhatsApp.

"A Nespresso Brasil informa que a suposta promoção “Teste e ganhe uma máquina Nespresso” é falsa. A Nespresso Brasil esclarece que não está realizando nenhuma ação promocional via WhatsApp® e está adotando as providências necessárias para evitar que o seu nome seja utilizado de forma indevida por terceiros"


A advogada especialista em direito digital, Ana Paula de Moraes, explicou que os usuários precisam ficar atentos para não cair nessas armadilhas. "O ideal e ter um antivírus instalado, qualquer um, e nas configurações permita a varredura em qualquer aplicativo para detectar vírus e links maliciosos".

Ao BNews, Ana Paula ressalta que o usuário precisa ter em mente o mínimo de segurança e bom senso para navegar, não abrir qualquer mensagem, principalmente de quem não conhece. A advogada alertou ainda que as pessoas que usam o celular para fazer transações bancárias, ao ter o aparelho invadido podem ter sua conta hackeada e o dinheiro furtado.

A especialista lembra que existem vírus que criptografam todas as informações do usuário, sequestram os arquivos e pedem resgate em bitcoin. "O mesmo que acontece com o computador pode acontecer com o celular", alerta a advogada.

"Não pode ser um clicador feliz, que clica em tudo que aparece pela frente, link malicioso, informações falsas. É preciso ter cuidado ao clicar em qualquer mensagem", afirmou Ana Paula. Ela ressaltou que a disseminação de vírus é crime, e a pessoa pode responder criminalmente.

Riscos como esse são cada vez mais comum e serão discutidos  em um evento gratuito em que a advogada participa no dia 13 de julho no Hotel São Salvador, onde vai abordar o tema "Transformação Digital"
 
Entrevista cedida por Ana Paula de Moraes ao Portal Alagoinhas News
Advogada Especialista em Direito Digital e Crimes Digitais
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Fonte: Bocão News
http://www.portalalagoinhasnews.com.br/2017/07/teste-de-cafeteira-no-whatsapp-e-virus.html
 

quarta-feira, 6 de setembro de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: Cobrança de taxas de contas inativas é prática abusiva



Quando o consumidor deixa de movimentar a conta corrente por seis meses, o banco pode optar por encerrá-la, mas se mantiver o conta aberta, a instituição financeira não poderá mais cobrar tarifas.

A cobrança de tarifa pela manutenção de conta corrente só se justifica com efetiva utilização da conta pelo cliente, onde haja contraprestação de serviços pelo Banco, se assim não for, haverá enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira.

A Resolução n. 2.025, de 24 de novembro de 1993, do Banco Central, dispõe em seu art. 2º:

Art. 2º - A ficha-proposta relativa a conta de depósitos  à vista deverá conter, ainda, cláusulas tratando, entre  outros, dos seguintes assuntos:

III - cobrança de tarifa, expressamente definida, por conta inativa;(...)

Parágrafo único. Considera-se conta inativa, para os fins previstos no inciso III deste artigo, a conta não movimentada por mais de 6 (seis) meses.”


De acordo com a essa Resolução, os bancos devem considerar a conta corrente como inativa após seis meses sem qualquer movimentação de seu titular. A continuidade dos lançamentos faz com que haja o aumento considerável do débito do cliente e se torna abusiva. 

Se considerarmos os inúmeros casos que se encontram nessa situação, pode-se concluir que os bancos que não providenciam a notificação do cliente sobre a inatividade da conta, para o seu posterior encerramento, atuam de forma displicente, contribuindo diretamente para a inscrição do nome do titular em órgãos de proteção ao crédito.

Há casos ainda mais graves, onde o titular falece, é comunicado o óbito, mas a instituição financeira continua debitando valores mensais da conta e, por vezes, se utiliza de valores aplicados em poupança.  Por vezes, o herdeiros são surpreendidos com o desaparecimento dos valores aplicados no momento de fazer o inventário. Nesses casos, os herdeiros podem, e devem, questionar  a cobrança indevida.

CRISTINA CRUZ, Advogada e Mediadora de Conflitos. 




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domingo, 3 de setembro de 2017

DIREITO CIVIL: Achado não é roubado quem perdeu foi relaxado? A descoberta de bem alheio e o direito de recompensa


Alguém já perdeu um celular, uma carteira, um animal de estimação ou qualquer outro bem de valor e teve o mesmo devolvido pelo descobridor? Saiba que além de sortudo você deve mais que um agradecimento protocolar.  

É comum noticiarem a honestidade do descobridor na mídia, todavia não se noticia que ele tem direito a uma recompensa, no valor mínimo de 5% sobre o valor do bem restituído, e, ainda, uma indenização  pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte do bem.

O nome jurídico para a situação é DESCOBERTA e está prevista nos artigos 1233 a 1237 do Código Civil.

Nesse ponto muitos lembrarão do dito popular  "Achado não é roubado quem perdeu foi relaxado". De fato, achar coisa perdida não é crime, mas não devolvê-la, ou não tentar encontrar o dono da coisa, pode configurar apropriação indébita.  Então, vale ficar atento!

Cristina Cruz, Advogada e Mediadora de Conflitos
 

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

VIDEO: Compra e Venda de Imóvel.




Transferência de propriedade de bem imóvel



Nós temos recebido muitas dúvida sobre esse tema, como por exemplo: qual a finalidade da promessa de compra e venda?  Quando é possível estipular sobre a retenção ou não do sinal dado em caso de desistência?  Para que serve o registro no Registro Geral de Imóveis? Dentre outras. Por esse motivo, nós fizemos um breve resumo sobre o trâmite para aquisição de bem imóvel.

O nosso código civil estabelece no seu artigo 108 que para a transferência de bem imóveis com valor acima de 30 salários mínimos é essencial a escritura pública. Sendo assim, se o imóvel estiver abaixo desse valor, a realização de um contrato particular de compra e venda é apto como instrumento de transferência, mas não dispensa a necessidade de registro no RGI.

 Para os casos de bens acima desse valor, é comum que as partes efetuem um contrato preliminar, denominado promessa de compra e venda, onde irão estabelecer  as condições em que essa transação irá se desenvolver.

Como o próprio nome diz, a promessa de compra e venda é um contrato anterior a escritura pública, onde uma parte promete vender e a outra comprar o bem em questão, é nesse momento que as partes irão determinar por exemplo a possibilidade ou não de retenção do sinal dado no caso de desistência ou arrependimento. A promessa de compra e venda não é obrigatória e pode ser feita por um instrumento particular, e também é extremamente recomendável que seja levada a registro.

O próximo passo é a realização de escritura pública de compra e venda, essa sim, essencial para a efetivação do negócio, conforme o artigo 108 citado. Essa escritura deve ser lavrada por  Tabelião de Notas, e é o instrumento que será o contrato principal para  transferência de propriedade, mas somente a realização da escritura não é o último passo.  Essa escritura deverá ser levada a Registro no RGI.
O artigo 1245 do código civil estabelece que, enquanto não se registrar o título translativo, que é a escritura pública, quem vendeu continua a ser havido como dono, ou seja, como o nosso ditado popular acertadamente diz:  só é dono quem registra!
A compra e venda de imóvel é um procedimento formal e complexo e deve sempre ser acompanhada e orientada por um profissional qualificado para evitar eventuais problemas futuros.

Célia Regina Dantas  - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.

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