De acordo a Lei 8009/90, bem de família legal pode ser definido como o único imóvel residencial de propriedade do casal ou da entidade familiar, e que não poderá ser penhorado ser for utilizado como sua residência e de sua família.
Também é considerado bem de família “o único imóvel residencial do devedor que esteja alugado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou moradia da sua família”. É o que diz a Sumula 486 do STJ.
Existe ainda, a possibilidade de instituir bem de família voluntário, mediante escritura pública ou testamento. Esse tipo de bem de família é regido pelo Código Civil.
Sendo assim, em regra, a impenhorabilidade do bem de família servirá para proteção patrimonial onde o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza.
As exceções que autorizam a penhora do bem de família estão elencadas no artigo 3º da
Lei 8009/90 e se referem às dívidas decorrentes de:
Lei 8009/90 e se referem às dívidas decorrentes de:
- financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,
- pensão alimentícia,
- impostos do imóvel,
- hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real,
- fiança concedida em contrato de locação.
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CRISTINA CRUZ, Advogada e Mediadora de Conflitos.
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