Alguém já perdeu um celular, uma carteira, um animal de estimação ou qualquer outro bem de valor e teve o mesmo devolvido pelo descobridor? Saiba que além de sortudo você deve mais que um agradecimento protocolar.
É comum noticiarem a honestidade do descobridor na mídia, todavia não se noticia que ele tem direito a uma recompensa, no valor mínimo de 5% sobre o valor do bem restituído, e, ainda, uma indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte do bem.
O nome jurídico para a situação é DESCOBERTA e está prevista nos artigos 1233 a 1237 do Código Civil.
Nesse ponto muitos lembrarão do dito popular "Achado não é roubado quem perdeu foi relaxado". De fato, achar coisa perdida não é crime, mas não devolvê-la, ou não tentar encontrar o dono da coisa, pode configurar apropriação indébita. Então, vale ficar atento!
Cristina Cruz, Advogada e Mediadora de Conflitos
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