Temos o senso comum de
que jogo e aposta são acordos à margem da lei, ou seja, não estão abarcados por
nenhuma regulamentação, mas não é bem assim. Jogo e aposta são contratos
regulados pelo Código Civil e, embora distintos em sua forma, estão regulados
pelos mesmos dispositivos, os artigos 814 a 817.
Por tais dispositivos,
as dívidas provenientes de jogos e apostas não obrigam a pagamento, ou seja,
não são exigíveis! No entanto, se o "devedor” pagar voluntariamente, não poderá
exigir a devolução da quantia dada. A única exceção para essa devolução é se a
quantia foi ganha por dolo, ou se quem pagou for menor ou interdito.
É importante destacar
que isso se aplica ainda que o jogo ou a aposta não sejam proibidos (não sejam
legalmente vedados), excluindo-se somente os jogos expressamente permitidos por
lei.
As quantias dadas por
empréstimo para jogo ou aposta de igual forma não são reembolsáveis e não
poderão ser exigidas.
Célia Regina Dantas, Advogada e Mediadora de
Conflitos.
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não
substitui uma consulta profissional.
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