Sabemos
que atravessar fora da faixa de pedestres não é correto, mas há
multa estipulada por essa conduta no Código de Trânsito Brasileiro - CTB? A resposta é sim, tanto por essa como por outras
infrações.
O
pedestre é parte do trânsito e como tal tem o dever de zelar pela própria
segurança e pela segurança de todos, assim, ao desrespeitar as normas,
cometendo infrações, deverá ser penalizado da mesma forma que os condutores de
veículos automotores.
Obviamente,
a dosagem da penalidade leva em consideração o potencial ofensivo e a
capacidade de dano e, portanto, não poderia igualar-se às penalidades impostas
aos motoristas infratores, no entanto, tais infrações não poderiam ficar à
margem de considerações.
O
artigo 254 do CTB, estabelece que é proibido ao pedestre: permanecer
ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido; cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis,
salvo onde exista permissão; atravessar a via dentro das
áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim; utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o
trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e
similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade
competente; andar fora da faixa própria, passarela,
passagem aérea ou subterrânea; desobedecer à sinalização
de trânsito específica.
A
atenção às normas pelos pedestres pode evitar um grande número de acidentes. Educação
e colaboração são essenciais para vias mais seguras. Um trânsito consciente é
dever de todos!
Célia Regina Dantas, Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de
Conflitos.
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e
não substitui uma consulta profissional.
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