De acordo com a lei que dispõe
sobre as mensalidades escolares (Lei nº 9.870, de 23 de dezembro de 1999), a instituição de ensino não pode
impedir que o estudante tenha acesso a todos os seus direitos
acadêmicos, no semestre ou ano letivos, sob a alegação de inadimplência.
Entretanto, o aluno inadimplente não poderá renovar sua matrícula e
poderá perder o vínculo com a instituição, garantia essa dada ao
estabelecimento de ensino para recorrer judicialmente no intuito de
executar o contrato e exigir o pagamento das mensalidades e o
adimplemento das cláusulas estabelecidas, bem como a inclusão nos
serviços de proteção de crédito do devedor. A unidade não é obrigada a
ofertar novas condições de pagamento para os alunos inadimplentes.
O atraso no pagamento de mensalidade caracteriza-se como
descumprimento do contrato de prestação de serviços educacionais, regido
pela Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor (CDC) – firmado
entre o aluno e a instituição de ensino, quando do ato da matrícula e
por ocasião de sua renovação, em cada período letivo.
A Lei nº 9.870/99, em seu artigo 6º, estabelece que são proibidas:
=> a
suspensão de provas escolares,
=> a retenção de documentos escolares, bem
como o diploma de conclusão, ou
=> a aplicação de quaisquer outras
penalidades pedagógicas por motivo de inadimplemento, sujeitando-se o
contratante, no que couber, às sanções legais e administrativas
compatíveis com o CDC e com os Arts. 177 e 1.092 do Código Civil
Brasileiro, caso a inadimplência perdure por mais de noventa dias.
Fonte: Portal do MEC
Cristina Cruz é advogada e mediadora de conflitos
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à
vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e
não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja
detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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