É comum entidades sem fins lucrativos atenderem animais a
baixo custo ou até mesmo de graça em áreas com grande população carente e esse
trabalho é amplamente aceito e incentivado. O mesmo não acontecia quando um
veterinário decidia, por conta própria, atender a população gratuitamente em
seu consultório.
Para coibir essa atuação, os Conselhos Regionais de
Medicina Veterinária passaram a expedir resoluções proibindo consultas e
castrações gratuitas pelos veterinários em seus consultórios, fundamentando
essa proibição no Art. 21 do antigo Código de Ética:
“Art. 21. Ao médico veterinário não é
permitida a prestação de serviços gratuitos ou por preços abaixo dos usualmente
praticados, exceto em caso de pesquisa, ensino ou de utilidade pública.”
Esse tema já havia sido decidido pela jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de um caso de Santa Catarina (veja
a decisão), fundamentando a decisão no fato dos Conselhos
Regionais não possuírem autoridade para proibir que os profissionais da
categoria exerçam trabalhos sociais, mas o assunto voltou à tona em
Fevereiro/2016, quando o Conselho Regional de Medicina Veterinária
(CRMV) de São Paulo impediu que o profissional Ricardo Fehr Carmargo
fizesse consultas e castrações de graça.
Segundo o STJ, há grande relevância social,
sanitária e ambiental nas campanhas de castração a baixo custo, principalmente
porque muitos animais que vivem nas ruas são amparados por protetores que se
dispõem a castrar para evitar a procriação sem controle e também porque muitos
tutores são de baixa renda e não podem pagar os valores cobrados nas clínicas
veterinárias.
Diante da importância da atuação dos veterinários e,
considerando que eles possuem total capacidade de realizar as cirurgias de
castração, não é aceitável que um conselho impeça o profissional de atuar na
caridade auxiliando a promover a redução do sofrimento dos animais e a
concretização de políticas públicas, mesmo sendo exercida por um particular.
Diante desses fatos, o Conselho Federal de Medicina
Veterinária, no final de 2016, editou a Resolução nº 1.138/2016 – Novo Código
de Ética de Medicina Veterinária – elaborado com a participação da sociedade e
dos Conselhos Regionais com o objetivo de trazer as atualizações necessárias,
acompanhando as mudanças na sociedade. O novo Código de Ética iniciou a
vigência em 09/09/2017 e uma das mudanças trazidas foi a retirada do Art. 21 e
seu texto, acompanhando a decisão anteriormente proferida pelo STJ.
Para o Presidente do Conselho Federal de Medicina
Veterinária – CFMV, Benedito Fortes de Arruda, a mudança tem o objetivo de
vedar a divulgação dos serviços gratuitos com o intuito promoção profissional
ou de atrair os clientes para consulta gratuita, mas oferecendo outros serviços
com valor mais alto que o mercado pratica.
Sobre
o assunto, o presidente do CFMV
explicou: “É
permitido que o profissional faça uma atividade social considerando exatamente
esse aspecto social, a pessoa não tem poder aquisitivo para pagar uma consulta,
nada impede que o profissional faça essa consulta de graça”, explica Arruda.
No que diz respeito aos honorários
profissionais do veterinário, o novo Código de Ética passou a prever o
seguinte:
Art.
14. É vedado ao médico veterinário veicular em meios de comunicação de massa e
em redes sociais os preços e as formas de pagamento de seus serviços.
Art.
15. É vedado ao médico veterinário divulgar os seus serviços como gratuitos ou
com valores promocionais.
Será necessário aguardar uma provocação do
Judiciário para que se tenha certeza se as novas disposições estão de acordo
com o entendimento adotado anteriormente, por isso, quaisquer resoluções
editadas pelos CRMVs proibindo a atuação de caridade do médico veterinário
deverão ser analisadas judicialmente.
Fonte:
http://portal.cfmv.gov.br/portal/noticia/index/id/5001
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