A emancipação
nada mais é que uma antecipação da capacidade civil plena,
onde o menor, entre 16 e 18 anos, adquire capacidade para praticar atos da vida
civil pessoalmente.
A emancipação pode
ser:
ð = Voluntária
decorre da autorização dos pais e é feita através de escritura pública. É a forma mais comum de emancipação;
ð = Legal
decorre do casamento, emprego público, colação de grau em ensino superior,
relação de emprego com estabelecimento civil ou comercial que gere economia
própria; ou
ð = Judicial decorre
de decisão judicial, seja pela falta dos pais (por falecimento), seja por
divergência entre os pais.
A emancipação é ato irrevogável que torna o menor
plenamente capaz. Por exemplo, se um jovem com 16 anos se casa e após um
ano esse enlace é dissolvido pelo divórcio, separação judicial ou pela morte,
ele não retorna para o status de incapaz.
IMPORTANTE:
A emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).
A emancipação somente gera efeitos em relação a terceiros depois de registrada no Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca onde residir o emancipado (artigo 89 da Lei 6.015/73 – Lei dos Registros Públicos).
CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em
Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ
sob o nº 95.343.
Caso tenha alguma dúvida com
relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o
canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este vídeo tem finalidade
informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu
advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso
específico.
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