De acordo com a Súmula 358
do STJ “o cancelamento de pensão alimentícia de filho que
atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante
contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Isso significa dizer que se o filho completar a maioridade será necessário que o alimentante (pai ou mãe) requeira a exoneração de alimentos (no autos do processo de alimentos ou em ação própria) e aguarde a manifestação do alimentando (filho).
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a obrigação alimentar devida aos filhos “transmuda-se do dever de sustento inerente ao poder familiar, com previsão legal no artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil (CC), para o dever de solidariedade resultante da relação de parentesco, que tem como causa jurídica o vínculo ascendente-descendente e previsão expressa no artigo 1.696 do CC”.
Com esse entendimento, a manifestação do alimentando passa a ser imprescindível porque embora cesse a obrigação
alimentar compulsória pelo alcance da maioridade, permanece o dever se assistência fundado no
parentesco consanguíneo.
Porém, na hipótese de completar a maioridade, caberá ao filho o ônus de comprovar que permanece
com a necessidade de receber alimentos ou, ainda, que frequenta curso
universitário ou técnico.
Importante ressaltar que embora os pais tenham o dever de prestar alimentos aos filhos em razão
de estudos, esse dever não se estende após a graduação. Esse entendimento
foi adotado pela Terceira Turma do STJ, em julgamento de recurso
especial.
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Decis%C3%B5es-impedem-que-filhos-maiores-vivam-indefinidamente-de-pens%C3%A3o
CRISTINA
CRUZ, Advogada especialista em Direito
das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.
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