O Contrato de fiança está
previsto no Código Civil nos artigos 818 a 839.
“Pelo contrato de fiança, uma
pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso
este não a cumpra” (art. 818 CC).
Essa garantia pode ser dada ainda
que sem o consentimento do próprio devedor ou contra a sua vontade, quem presta
a fiança se compromete com o credor da obrigação (art. 820 CC). O credor, por sua vez, poderá recusar o
fiador se não for pessoa idônea, se não for domiciliada no mesmo município onde
está prestando a fiança ou não possuir bens suficientes para satisfazer a
obrigação (art. 825 CC).
A fiança sempre será prestada por
escrito, e não aceita interpretação extensiva, está limitada ao que as partes
convencionaram (Art. 819 CC).
É importante atentar para alguns
detalhes:
- Não sendo limitada, a fiança
compreenderá a dívida principal e os acessórios da dívida principal, inclusive a
despesa judicial para a cobrança da obrigação se for necessário demandar para
exigir o seu cumprimento (art. 822 CC);
- É possível firmar fiança por
valor um valor parcial ou inferior ao dessa obrigação. O compromisso de fiança estará
limitado ao que foi afiançado (art. 823 CC);
- Se no decorrer do contrato o
credor verificar que as condições do fiador modificaram e ele não será mais
capaz de arcar com a obrigação caso seja necessário, ele pode exigir do devedor
que o fiador seja substituído (art.826 CC);
-Exceto no regime de separação
total de bens, o fiador só poderá prestar a fiança com a autorização do cônjuge
(art. 1.647 CC);
O contrato de fiança é um
contrato de extrema responsabilidade e deve ser muito bem avaliado antes de ser
firmado.
Ainda há muitas outras
características importantes do contrato de fiança que falaremos em um próximo vídeo.
Célia Regina Dantas - Advogada especialista em Gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.
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