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sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018
VIDEO: : Emancipação do filho comum e Divórcio Extrajudicial - Juri_DICAS - Crist...
Segue o vídeo CURTÍSSIMO de hoje. A primeira pergunta, depois da nossa enquete no Instagram, foi feita por uma seguidora que está querendo se divorciar amigavelmente e tem uma filha de 16 anos. Ela quer saber se os pais podem emancipar a filha e se, depois disso, podem se divorciar pela via extrajudicial.
A emancipação voluntária é ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar atos da vida civil, passando a responder por eles como se fosse maior de idade. A emancipação voluntária pode ser feita por escritura pública em cartório de notas. (Artigo, 5°, parágrafo único, I, NCPC)
Por fim, não havendo filhos menores e nem litígio, o casal poderá se divorciar pela via extrajudicial, através de escritura pública também celebrada em cartório de notas. (Lei 11441/2007) ↔ Se quiser saber mais sobre emancipação e divórcio extrajudicial visite o blog do canal #Juri_DICAS.
sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
VIDEO: Guarda de Animal de Estimação. Juri_DICAS. Cristina Cruz
Para quem não tem um animal de estimação pode parecer pura perda de tempo, mas é visível que os ‘pets’ passaram a desempenhar importante papel nas famílias atuais.
Como as normas do Direito Civil em vigor não oferecem uma solução adequada aos casos envolvendo relações de família e a partilha ou guarda de animais, o ideal seria que o casal acordasse um local de moradia para o pet.
Judicialmente, as causas sobre guarda dos pets tem ganhado proporção, já existindo várias jurisprudências sobre o tema. De um modo geral, a guarda tem sido concedida de forma compartilhada ou ao membro do casal que melhor apresente condições para cuidar do animal.
A verdade é que, enquanto não houver regulação sobre o tema, restará apenas contar com a boa vontade do casal em solucionar a questão de forma amigável ou com a sensibilidade dos juízes para determinar as condições de vida do animal após a separação.
Que tem um pet e está se separando, não deve tratá-lo como mera “coisa”.
Se vc se interessou pelo assunto e quer saber mais detalhes, mande uma mensagem para o canal.
Juri_DICAS, a informação jurídica ao alcance de um clique!
Cristina Cruz é advogada atuante no Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de conflitos.
terça-feira, 6 de fevereiro de 2018
DIREITO DAS SUCESSÕES: Quem paga as dívidas após a morte?
Perder
um familiar não é fácil. Algumas vezes
ainda é preciso lidar com as dívidas da pessoa falecida.
Especificamente
em dívidas decorrentes de empréstimos pessoais, créditos consignados ou
contratos de financiamento imobiliário, os familiares não podem ser
responsabilizados pelo pagamento da dívida acumulada.
Nos
casos de um empréstimo pessoal, se não houver um seguro prestamista
contratado (que serve exatamente para quitar o contrato em caso de
falecimento), a dívida deverá ser paga com a herança, se houver e for suficiente.
O
art. 1.792 do Código Civil dispõe o seguinte: O herdeiro não responde
por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do
excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens
herdados.
Para
o crédito consignado, o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 diz que eles extinguem-se
após a morte do consignante. Confira a
lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1046.htm
Já
o crédito imobiliário tem seguro obrigatório, que serve para quitar a dívida em
caso de óbito.
Resumindo:
EMPRÉSTIMO
PESSOAL – A herança deve ser usada para quitar os débitos pendentes. Os herdeiros não podem ser responsabilizados
se a dívida for maior que o patrimônio deixado pelo falecido. Os herdeiros
devem procurar o contrato ou pedir uma cópia ao banco ou financeira para
saberem se a dívida já está quitada, pois é possível que o falecido pagasse um
seguro mensal.
CRÉDITO
CONSIGNADO – Quando o consignante falece a dívida se extingue.
CONTRATO
DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – o seguro obrigatório e permanente por morte ou invalidez
serve para quitar o contrato em caso de falecimento.
Enfim,
sempre sugerimos que os herdeiros comuniquem por escrito a ocorrência do óbito
do familiar aos credores acima, juntando uma cópia da certidão de óbito.
Cristina Cruz é advogada atuante no Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de conflitos.
sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018
VIDEO: Pensão Alimentícia - Maior de Idade _ Juri_DICAS _ Célia Regina Dantas
Link vídeo Pensão Alimentícia: https://youtu.be/hDd1JfcRRcY
Constituição Federal - vide artigo 226 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm
Código Civil - vide artigos 1694 e seguintes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm
terça-feira, 30 de janeiro de 2018
DIREITO DO CONSUMIDOR: Cursos extracurriculares
Início de ano não é época somente
de volta às aulas regulares, mas também de começar novos projetos ou buscar novas
opções de estudo, como um curso de idiomas, uma pós-graduação ou um curso
profissionalizante. Nesses casos, quais as regras?
É muito importante que o
consumidor esteja atento às normas para contratação do curso pretendido e
guarde comprovante dos pagamentos efetuados e dos contratos assinados. Algumas
vezes, a instituição não fornece espontaneamente a respectiva cópia, embora
saiba estar obrigada. Esse documento é essencial para que o consumidor possa
ter ciência das condições pactuadas, e nunca deve ser olvidado.
Infelizmente ainda é comum encontrarmos contratos
com cláusulas abusivas, como venda casada e multas desarrazoadas, situação
vedadas pela nossa legislação.
Veja abaixo o que pode ser
cobrado:
- taxa de matrícula: desde que esteja incluída
no valor total do curso e não represente
uma mensalidade extra;
- material didático: o material pode
ser cobrado, desde não possa ser encontrado em qualquer outro local de livre
escolha do consumidor, caso contrário restará configurada a venda casada;
- multa por desistência de matrícula: caso ocorra
antes do início das aulas, a instituição poderá reter até 10% do valor da
matrícula, e após o início das aulas, poderá cobrar multa de até 10% em relação ao
valor das parcelas restantes.
Todas essas questões devem estar
dispostas no contrato firmado, de forma clara e objetiva.
Caso o consumidor verifique qualquer afronta a essas normas deverá formalizar o ocorrido junto à instituição solicitando que a impropriedade seja sanada. Não logrando êxito, o consumidor poderá utilizar-se da plataforma consumidor.gov.br, para efetuar sua reclamação.
Recomendamos que a judicialização da questão seja a última opção buscada, no entanto, caso necessário, deverá ser utilizada para corrigir eventuais irregularidades.
Caso o consumidor verifique qualquer afronta a essas normas deverá formalizar o ocorrido junto à instituição solicitando que a impropriedade seja sanada. Não logrando êxito, o consumidor poderá utilizar-se da plataforma consumidor.gov.br, para efetuar sua reclamação.
Recomendamos que a judicialização da questão seja a última opção buscada, no entanto, caso necessário, deverá ser utilizada para corrigir eventuais irregularidades.
Fonte:
Idec.org.br
Idec.org.br
Célia Regina Dantas é Advogada e
Mediadora de Conflitos
terça-feira, 23 de janeiro de 2018
DIREITO DO CONSUMIDOR: Saiba os cuidados que deve ter na contratação do transporte escolar do seu filho
No início do ano, quem é pai está sempre às voltas com tudo que
diz respeito aos filhos: matrícula, material e transporte escolar. Resolvidas as questões de matrícula e
material, eis que surge a pergunta: será que vale a pena contratar um serviço de transporte escolar?
O transporte escolar – realizado por veículos terceirizados ou
pela própria escola – tem sido uma opção de conforto e segurança.
Porém, apesar da comodidade, existem alguns
cuidados que todos os pais precisam ter antes de contratar o
serviço de transporte escolar.
O Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e Transporte,
ICETRAN, tem algumas orientações para os pais que pretendem contratar esse tipo
de serviço.
Para começar, quais são as regras exigidas por lei?
“As regras em relação ao transporte escolar são
estabelecidas e monitoradas com base no Código
de Trânsito Brasileiro, DETRANs e leis municipais vigentes. Em geral, elas
podem ser classificadas em duas categorias: veículos e condutor.
Em relação aos veículos, todo veículo prestador de
transporte escolar deve:
- Estar registrado como tal junto ao DETRAN do Estado onde a atividade está sendo exercida;
- Serem submetidos à inspeção pelo menos duas vezes ao ano, quando serão verificados os itens obrigatórios como cintos de segurança e retrovisores, entre outros.
- Exibir a faixa amarela com a inscrição “ESCOLAR” à meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria do veículo;
- Possuir equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo, inalterável e em perfeitas condições de uso;
- Possuir lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na extremidade superior da parte traseira;
- Possuir cintos de segurança independentes e em perfeitas condições de uso em cada assento;
- Ser autorizado pelo DETRAN e ter o documento afixado na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante;
- Respeitar o limite máximo de passageiros permitido pelo fabricante do veículo.
- Além das exigências relacionadas ao veículo de transporte escolar, todo condutor deve:
- Ser maior de 21 anos;
- Ser habilitado pelo Detran na Categoria D;
- Estar isento de qualquer infração gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;
- Ser aprovado em curso de especialização;
- Estar em dia com o exame toxicológico de larga janela de detecção..
- Vale ressaltar que todas as exigências listadas são estabelecidas em leis e normas específicas e, por isso, os pais que observarem o descumprimento de qualquer uma delas têm direito à devolução do valor pago (monetariamente atualizado) ou abatimento proporcional do preço do serviço – inclusive se este for oferecido e administrado pela própria escola.
Veja se você está tomando esses cuidados na hora de contratar o transporte do seu filho.
1. Confira a legalidade do condutor e veículo e condutor junto ao DETRAN
Na maioria dos Estados o DETRAN disponibiliza, online e gratuito,
todas as informações sobre os veículos e condutores autorizados a oferecer o transporte escolar,
sendo necessário apenas o nome do condutor e/ou placa do veículo para
solicitação.
Caso este recurso não esteja disponível no site oficial do Detran de seu Estado, ainda é possível se
dirigir pessoalmente à unidade do DETRAN de sua cidade e solicitar as
informações.
2. Confira a autorização do trânsito no próprio veículo
Todo veículo voltado ao transporte escolar deve ter afixado,
no vidro dianteiro, a autorização do DETRAN de forma visível para
quem está na parte exterior do veículo.
3. Monitore o serviço diariamente
Esteja sempre observando o comportamento das outras crianças e do
próprio condutor ao buscar o seu filho em casa. Faça perguntas ao seu
filho sobre sobre como o motorista dirige, se ele costuma dirigir em velocidade
excessiva e se o uso de cinto segurança é sempre obrigatório.
4. Exija sempre a presença de um monitor
Apesar de não ser exigido por lei, condutores responsáveis e
comprometidos com um transporte escolar seguro e de qualidade sempre contam com
um monitor (ajudante) para gerenciar o fluxo de crianças no
veículo e também verificar se todos estão usando o cinto de segurança.
5. Tenha anotado os dados do motorista
Não tenha receio de pedir as informações pessoais do motorista
como RG, CPF e números de telefone. Querendo ou não, imprevistos acontecem e
você não quer se ver numa situação em que não tem a menor ideia onde e como
estão os seus filhos caso eles não cheguem no horário combinado.
6. Converse com os pais das outras crianças
Seja na hora de contratar um transporte escolar ou qualquer outro
tipo de serviço, conversar com outras pessoas que utilizam (ou já utilizavam) o
mesmo serviço é uma excelente forma de conhecer seus pontos fracos e fortes.
7. Eduque seu filho
Apesar de todas as dicas serem comprovadamente eficazes para um transporte
escolar mais tranquilo e seguro, não podemos esquecer que
educar os seus filhos sobre a importância do cinto de segurança e de um
comportamento adequado dentro do veículo ainda é a forma mais eficaz de
prevenir problemas no futuro.”
O IDEC dá o seguinte recado para os contratantes:
- No contrato de
prestação de serviço, é preciso constar por escrito tudo o que for combinado
entre as partes: identificação e o telefone do prestador, as condições gerais,
como o período de vigência, horário e endereço de saída e chegada; valor da
mensalidade, data e forma de pagamento; índice e forma de reajuste e as
condições para rescisão antecipada.
- Em caso de falta
do aluno, o desconto proporcional no preço pode ser acordado entre as partes.
Entretanto, se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o
serviço deverá ser prestado por outra condução/motorista, com as mesmas normas
de segurança.
- Se os pais
assinam um contrato com a empresa pela prestação do serviço, a cobrança
nos meses de férias deve ser informada em cláusula expressa, assim como as
regras para reajuste da mensalidade.
- Caso não haja
contrato, essas informações devem ser prestadas de outra forma, garantindo que
o consumidor tome conhecimento desse fato previamente.
- Se o consumidor
não foi devidamente avisado e for surpreendido com uma cobrança com a qual não
contava, pode contestá-la devido à infração ao direito à informação, previsto
no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
Fontes: ICETRAN,
IDEC
Cristina Cruz é advogada e mediadora de conflitos
terça-feira, 16 de janeiro de 2018
DIREITO DO CONSUMIDOR: Na volta às aulas saiba o que pode ou não ser cobrado do aluno
Nessa volta às aulas, saiba o que pode e o que não pode ser cobrado e como proceder no caso de desistência.- A taxa de reserva de matrícula pode ser cobrada pela instituição de
ensino, mas esse valor deve fazer parte da anuidade, não podendo
representar uma 13ª parcela;
- Todo aluno que estiver
matriculado em uma instituição de ensino e tendo adimplido as
mensalidades em dia terá direito a renovar sua matrícula para o semestre
ou ano seguinte, independente do pagamento da taxa, observando sempre o
calendário da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual
correspondente, conforme dispõe o Artigo 5º da Lei 9870/99;
-
Em caso de desistência, o aluno ou responsável terá direito à devolução
integral do valor pago a título de matrícula, desde que a desistência
ocorra antes do início das aulas;
- A instituição de ensino
pode reter parte desse valor se ficar comprovado que houve despesas
administrativas com a contratação e respectivo cancelamento, ainda que
antes do início das aulas, desde que essa possibilidade conste de forma
clara em contrato ou outro documento que indique que o consumidor foi
prévia e devidamente informado sobre isso;
- Algumas
instituições exigem que a compra do material didático seja realizada em
determinada loja ou na própria instituição de ensino. Quando a compra do
material didático puder ser realizada em outro estabelecimento, a
exigência da instituição de ensino é considerada venda casada, conduta
rechaçada pelo artigo 39, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
ferindo o direito de liberdade de escolha;
- Se o aluno já possuir o material exigido pela instituição, não pode ser compelido a adquirir novos livros.
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