DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 21 de maio de 2019

DIREITO IMOBILIÁRIO: Convenção de condomínio não pode proibir genericamente a presença de animais


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a convenção de condomínio residencial não pode proibir de forma genérica a criação e a guarda de animais de qualquer espécie nas unidades autônomas, quando o animal não apresentar risco à segurança, à higiene, à saúde e ao sossego dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do local.

A decisão reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que havia entendido que as normas previstas na convenção e no regimento interno do condomínio incidem sobre todos os moradores, sendo que a proibição expressa da permanência de animais nas unidades autônomas se sobrepõe à vontade individual de cada condômino.

O recurso julgado no STJ teve origem em ação ajuizada por uma moradora de condomínio do Distrito Federal para ter o direito a criar sua gata de estimação no apartamento. Ela alegou que a gata, considerada um membro da família, não causa transtorno nas dependências do edifício.

No recurso especial, sustentou que a decisão do TJDF violou seu direito de propriedade, divergindo, inclusive, do entendimento externado por outros tribunais quando julgaram idêntica questão.

Alegou, ainda, ser descabida a proibição genérica de criação de animais, pois a vedação só se justifica nos casos em que for necessária para a preservação da saúde, da segurança e do sossego dos moradores.

Apreciação do Judiciário
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que a convenção condominial, conforme previsto nos artigos 1.332, 1.333 e 1.344 do Código Civil (CC) de 2002, representa o exercício da autonomia privada, regulando, em um rol exemplificativo, as relações entre os condôminos, a forma de administração, a competência das assembleias e outros aspectos, com vistas a manter a convivência harmônica.

Entretanto, o relator ressaltou que as limitações previstas nas convenções são passíveis de apreciação pelo Poder Judiciário sob o aspecto da legalidade e da necessidade do respeito à função social da propriedade, de acordo com o artigo 5º, XXII, da Constituição Federal.

O magistrado também apontou a previsão do artigo 19 da Lei 4.591/1964, de acordo com o qual o condômino tem o direito de “usar e fruir, com exclusividade, de sua unidade autônoma, segundo suas conveniências e interesses, condicionados às normas de boa vizinhança, e poderá usar as partes e coisas comuns de maneira a não causar dano ou incômodo aos demais moradores, nem obstáculo ou embaraço ao bom uso das mesmas partes por todos”.

Três situações
Segundo o relator, para determinar se a convenção condominial extrapolou os limites da propriedade privada, é importante observar três situações que podem surgir.

A primeira é o caso da convenção que não regula o tema. Nessa situação, o condômino pode criar animais em sua unidade autônoma, desde que não viole os deveres previstos nos artigos 1.336, IV, do CC/2002 e 19 da Lei 4.591/1964.

A segunda hipótese é a da convenção que proíbe a permanência de animais causadores de incômodos aos moradores, o que não apresenta nenhuma ilegalidade.

Por último, há a situação da convenção que veda a permanência de animais de qualquer espécie – circunstância que o ministro considera desarrazoada, visto que certos animais não trazem risco à incolumidade e à tranquilidade dos demais moradores e dos frequentadores ocasionais do condomínio.

O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator e deu provimento ao recurso especial da autora, destacando que a procedência de seu pedido não a exonera de preservar a incolumidade dos demais moradores do local, de manter as condições de salubridade do ambiente e de impedir quaisquer atos de perturbação.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1783076
 
Fonte: Site da STJ 

terça-feira, 14 de maio de 2019

DIREITO CONTRATUAL: DAÇÃO EM PAGAMENTO. VOCÊ SABE O QUE É?





Dação em pagamento. Você sabe o que é?

José deve entregar a João determinada quantia ou determinado item em razão de um ajuste contratual. Por não ter o valor em espécie ou o item em questão, José quer realizar a entrega de outro item (podendo ser em valor superior ao originalmente contratado ou a quantia inicialmente devida) para adimplir a sua obrigação. José pode propor essa forma de satisfação da obrigação? João é obrigado a aceitar?

 A Dação em Pagamento é um acordo realizado entre devedor e credor, no qual este último consente na entrega de uma coisa diversa da avençada. Está prevista no artigo 356 do Código Civil.

“Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida”.

Sendo assim, as respostas são sim e não, respectivamente. José pode propor, mas João não é obrigado a aceitar. Caso consinta, sendo entregue e recebida a coisa, extingue-se a obrigação.

Importante destacar que o exemplo citado não considera as peculiaridades da coisa entregue em substituição, devendo ser observadas as previsões constantes nos artigos 357 a 359 do Código Civil e demais disposições correlatas que vincularão o caso concreto.

Por isso, recomendamos sempre a busca por um profissional da área que possa orientar sobre o correto procedimento a ser adotado!



quinta-feira, 9 de maio de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Reconhecimento de união estável com homem casado exige boa-fé



A falta de comprovação de boa-fé impede o reconhecimento de união estável com homem casado não separado de fato. Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao excluir de herança uma mulher que manteve relacionamento amoroso por 17 anos com um homem casado.
  Segundo o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, não é crível que, após 17 anos de relacionamento, a autora da ação não soubesse que o homem, além de casado, mantinha convívio com sua mulher, de quem não havia se separado de fato.

Para o ministro, o ponto central da controvérsia está em definir se ocorreu concubinato de boa-fé (situação em que a mulher não saberia da real situação do parceiro). “O deslinde da controvérsia posta nos autos, portanto, reclama tão somente a correta qualificação jurídica da convivência afetiva ostensiva, contínua e duradoura estabelecida com pessoa casada que não se encontrava separada de fato: concubinato ou união estável”, disse.

O tribunal de origem manteve a sentença que julgou procedente a pretensão da mulher, considerando demonstrada a união estável putativa e determinando a partilha de 50% dos bens adquiridos durante a convivência, ressalvada a meação da viúva.

Porém, no STJ, em voto acompanhado de forma unânime pelo colegiado, Salomão afirmou que a mulher não conseguiu comprovar a ocorrência do concubinato de boa-fé. Entre os fatos narrados no acórdão, o ministro citou que ambos trabalhavam na mesma repartição pública e que a mulher teria ouvido que ele era casado.

“Analisando o quadro fático perfeitamente delineado pelo tribunal de origem, considero que não se revela possível extrair a premissa de que a autora mantinha relação amorosa contínua e duradoura com o de cujus sem ter ciência de que ele era casado e não se achava separado de fato da esposa”, disse.

Salomão destacou que o sistema criado pelo legislador pressupõe a exclusividade de relacionamento sólido para a caracterização da união estável. “Poder-se-ia dizer que o maior óbice ao reconhecimento de uma união estável entre pessoas sem qualquer parentesco seria a existência de casamento”, resumiu.

O ministro citou precedentes do STJ que, por força do disposto no parágrafo 1º do artigo 1.723 do Código Civil, afirmam a impossibilidade de se reconhecer união estável de pessoa casada não separada de fato, o que demonstra a vedação à atribuição de efeitos jurídicos às relações afetivas paralelas, como a que ocorreu no caso analisado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

quarta-feira, 10 de abril de 2019

DIREITO IMOBILIÁRIO: Responsabilidade do arrematante por dívidas condominiais pretéritas



O Arrematante de imóvel com débitos condominiais responde por tal dívida ainda que o fato não conste do edital da hasta pública? Segundo entendimento do STJ, sim! Se houver prova inequívoca de que teve ciência da dívida por outros meios (ainda que o edital seja omisso) ele responderá.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de um arrematante que alegava não ter tido a informação de que o imóvel adquirido continha débitos pretéritos vez que  não constava do edital. Nada obstante, restou comprovado que todos os interessados tiveram ciência da dívida por meio do leiloeiro.

A decisão privilegia a transparência nas relações e a lisura no procedimento. A falha no instrumento editalício não pode servir de base para exclusão, a posteriori, de responsabilidade assumida  de forma incontestável.

"Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, mesmo sem ter sido publicada a informação no edital, os interessados foram informados sobre as dívidas. Segundo ela, aqueles que não concordassem poderiam desistir do leilão.
(...)
A ministra frisou não ser possível responsabilizar o arrematante de um imóvel em leilão por eventuais encargos omitidos no ato estatal, por ser incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.
Porém, de acordo com ela, quando há ciência antecipada de que existem despesas condominiais aderidas ao imóvel, o arrematante deve assumir a responsabilidade pelo pagamento".


Fonte e reprodução parcial sítio do Superior Tribunal de Justiça



segunda-feira, 8 de abril de 2019

LEGISLAÇÃO: Lei torna automática a adesão ao cadastro positivo de crédito




Foi sancionada hoje lei que trata da  adesão automática de consumidores e empresas aos cadastros positivos de crédito.  O  cadastro positivo foi instituído  no ano de 2011 para ser um banco de dados sobre bons pagadores, e fazer um contraponto aos cadastros negativos como Serasa e SPC.


 O objetivo do cadastro positivo é dar incentivo aos consumidores considerados bons pagadores, como possibilitar que os mesmos tenham acesso a juros menores. Desde a sua criação o cadastro funciona com participação voluntária dos clientes, e o serviço é prestado por empresas privadas.
 

Uma questão importante a ser tratada e que foi alvo de intenso debate durante a tramitação do projeto de lei, foi a privacidade dos dados coletados. De acordo com o texto sancionado, “serão responsáveis solidários por eventuais danos morais aos consumidores (como vazamento de dados) o banco de dados, a fonte da informação e a pessoa física ou jurídica que consultou as informações”. Também está no texto sancionado “a exigência de que os gestores de bancos de dados realizem ampla divulgação das normas que disciplinam a inclusão no cadastro, bem como da possibilidade e formas de cancelamento prévio”.

Outra preocupação seria quanto à eventual discriminação que pudesse ocorrer utilizando-se do sistema. Para isso, o texto da lei conta com restrições que visam “impedir a discriminação por questões de origem social e étnica; saúde; informação genética; sexo, convicções políticas, religiosas ou filosóficas”.

Nada obstante, a formação desse cadastro e a inclusão obrigatória, considera um montante de informações sobre os clientes, pagadores e cidadãos, tais como dados pessoais, de compras e pagamentos de pessoa. Esses dados possuem um valor inestimável e por isso devem receber tratamento adequado e gozar de fiscalização.

Com a adesão automática, “o sistema de registro passa a ter o mesmo mecanismo dos serviços de informações sobre maus pagadores, ou seja, não depende de autorização do consumidor” e portanto, há a necessidade de se desenhar os limites de utilização e as penalidade em caso de vazamento.
Regulamento irá definir “os procedimentos aplicáveis aos gestores nessas hipóteses, inclusive quanto à forma de comunicação aos órgãos responsáveis pela sua fiscalização. Deverá prever ainda o que ocorrerá no caso de desobediência dos pedidos de cancelamento e da proibição de uso de dados não permitidos”.



Fonte e reprodução parcial : Agência Senado

terça-feira, 2 de abril de 2019

DIREITO CONTRATUAL: Cláusula Escalonada




Cláusula escalonada é uma previsão de utilização de métodos não judiciais de solução de conflitos para sanar uma questão referente ao contrato no qual está inserida. O objetivo é estabelecer outras opções de resolução de demandas que não somente a busca pelo judiciário. A redação da cláusula conterá uma variedade de possibilidades que irá conferir maior celeridade e efetividade na resposta.

Para o estabelecimento desta cláusula é preciso que haja um mapeamento, pelo profissional responsável pela análise e elaboração contratual, das possíveis controvérsias que possam advir do ajuste. Isso permitirá determinar passos sequenciais ou combinados que levarão a resolução do conflito, sem a necessidade de busca pela judicialização.

Para tanto, é preciso conhecer os métodos de gestão positiva de conflitos e suas formas de aplicação. A cláusula poderá ser redigida com diversas combinações, um exemplo é que as partes submetam o eventual conflito previamente à mediação e, em não logrando êxito, à arbitragem.

Outro exemplo, contendo um maior número de possibilidades, é que as partes estabeleçam a sujeição da controvérsia ao dispute board e, se o conflito permanecer, sigam para a mediação, tendo como recurso posterior a utilização da arbitragem.

As possibilidades são diversas e dependerão da análise prévia do contrato a ser firmado, inclusive quanto à sua natureza: empresarial, consumerista, familiar, etc.

É imprescindível um especial cuidado na redação da cláusula para que ela possa ter efetividade. Uma redação incompleta ou incongruente poderá levar a inviabilidade de aplicação do que foi originalmente idealizado.

O que se pode afirmar é que a cláusula escalonada confere às partes  responsabilidade na confecção do ajuste, vez que necessariamente deverão refletir sobre o que estão acordando e suas consequências, flexibilidade na solução  e autonomia no resultado.

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Célia Regina Dantas é Advogada, Mediadora de Conflitos, Gestora Jurídica e Sócia Fundadora do escritório CR Dantas Advogados.

quinta-feira, 21 de março de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS/ RESPONSABILIDADE CIVIL: Homem é condenado à indenizar ex-companheira por transmissão de doença sexualmente transmissível

No último dia 19 de março a Quarta Turma do STJ reconheceu a responsabilidade civil do companheiro que transmitiu o vírus HIV no âmbito de relação conjugal. 
Eis um assunto extremamente sério!  O tema de contaminação sexual de companheiro/ cônjuge tem gerado muito debate porque não existia precedente específico nos nossos tribunais. 
A partir de agora, uma realidade mascarada por anos passa a ter visibilidade e poderá garantir reparações para tantas vítimas silenciosas. 
Quebrando tabus, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a responsabilidade civil do homem que contaminou a companheira com o vírus HIV no curso da relação conjugal, pois entendeu que ele agiu de forma voluntária ao se contaminar e ainda assumiu o risco ao não contar para a sua parceira. 

Saiba mais detalhes sobre o caso:


"Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível reconhecer a responsabilidade civil de pessoa que transmite o vírus HIV no âmbito de relação conjugal quando presentes os pressupostos da conduta (ação ou omissão) do agente: dolo ou culpa, dano e nexo de causalidade.

Baseado nesse entendimento, o colegiado, por unanimidade, confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que condenou um homem a pagar R$ 120 mil de indenização por ter contaminado a ex-companheira com o vírus durante união estável.

A mulher ajuizou ação de indenização contra o ex-companheiro – com quem manteve união estável durante 15 anos e teve três filhos – por ter sido infectada pelo HIV nesse período. Ela pediu uma pensão mensal de R$ 1.200 e danos morais no valor de R$ 250 mil.

Tanto a sentença quanto o acórdão de segunda instância reconheceram a responsabilidade civil do ex-companheiro, seja por ter sido comprovado no processo que ele tinha ciência da sua condição, seja por ter assumido o risco com o seu comportamento. A indenização fixada em R$ 50 mil em primeiro grau foi aumentada para R$ 120 mil pelo TJMG, mas o acórdão negou o pagamento da pensão mensal.

Em recurso apresentado ao STJ, o réu alegou que o acórdão foi omisso e sustentou que não foram preenchidos os elementos da responsabilidade civil. A mulher, também em recurso ao STJ, pediu a reforma do acórdão para aumentar o valor da indenização e fixar a pensão mensal.

Sem precedentes
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, salientou que não há precedente específico no STJ para o caso em julgamento. O ministro observou que a responsabilidade civil nas relações de família vem sendo objeto de crescentes debates jurídicos, cabendo ao aplicador do direito a tarefa de reconhecer a ocorrência de eventual ilícito e o correspondente dever de indenizar.

Segundo ele, no campo da responsabilização civil por violação aos direitos da personalidade decorrente da Aids, as pretensões podem possuir as mais variadas causas, inclusive a transmissão do vírus no âmbito da relação conjugal.

“Por óbvio que o transmissor sabedor de sua condição anterior e que procede conduta de forma voluntária e dirigida ao resultado – contágio – responderá civil e criminalmente pelo dolo direto de seu desígnio”, ressaltou.

Todavia, Salomão disse que quando o portador não tem consciência de sua condição, não apresenta sintomas da síndrome e não se expôs, de alguma forma, ao risco de contaminação, muito dificilmente poderá ser responsabilizado.

“É o notório caso do jogador de basquete conhecido como Magic Johnson, que, ao ser processado por uma de suas parceiras sexuais, baseou sua defesa justamente no fato de que, no momento da relação sexual supostamente causadora do contágio, não sabia que era portador do vírus HIV”, comentou o ministro, lembrando que naquele caso o pedido de indenização foi negado.

“Também penso que não há falar em responsabilização ou deverá ser ela mitigada quando a vítima houver concorrido de alguma forma para sua contaminação, seja assumindo o risco, seja não se precavendo adequadamente”, acrescentou.

Negligência e imprudência
Por outro lado, o ministro frisou que quando o cônjuge, ciente de sua possível contaminação, não faz o exame de HIV, não informa o parceiro sobre a probabilidade de estar infectado e não utiliza métodos de prevenção, ficam evidentes a negligência e a imprudência.

“O parceiro que suspeita de sua condição soropositiva, por ter adotado comportamento sabidamente temerário (vida promíscua, utilização de drogas injetáveis, entre outras), deve assumir os riscos de sua conduta”, disse.

Para o ministro, no caso analisado, ficou provado que o requerido foi o efetivo transmissor do vírus para a companheira, assumindo o risco com o seu comportamento. 

“No presente caso, o requerido, ainda que não tivesse como desígnio a efetiva transmissão do vírus HIV, acabou assumindo o risco de fazê-lo, seja porque já era sabedor de sua soropositividade no momento das relações sexuais com a sua companheira – sem informá-la de sua condição e sem adotar as devidas precauções –, seja porque adotava comportamento extraconjugal de risco (vida promíscua), devendo ser responsabilizado por sua conduta”, afirmou.

Ao confirmar a decisão do TJMG, o ministro disse estar evidente a violação ao direito da personalidade da autora, com “lesão de sua honra, intimidade e, sobretudo, de sua integridade moral e física, a ensejar reparação pelos danos morais sofridos”.

Salomão afirmou que o tribunal de segunda instância aplicou nesse caso, de forma correta, o método bifásico para arbitramento da indenização de danos morais.

Quanto à pretensão da mulher de rever o entendimento do TJMG sobre a pensão, a turma negou provimento ao seu recurso especial porque a análise desse pedido exigiria o reexame de provas sobre a capacidade de trabalho da recorrente, o que não é possível por causa da Súmula 7 do STJ."

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Site STJ Notícias

terça-feira, 26 de fevereiro de 2019

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Compartilhando a guarda do pet


sexta-feira, 22 de fevereiro de 2019

DIREITO CONTRATUAL: Contrato de Locação por Temporada de Imóvel Urbano




Hoje vamos falar de locação por temporada de imóvel urbano. O que é e quais as suas características?



A locação por temporada nada mais é que uma locação destinada ao uso do imóvel por um curto espaço de tempo e com condições diferenciadas em razão desse fato. A primeira e principal característica deste tipo de contrato é a obrigatoriedade de estar limitado ao prazo de 90 dias. Caso haja necessidade de um período maior, a locação deverá ser realizada seguindo os critérios da locação tradicional, no entanto, pode-se acrescentar cláusulas que viabilizem uma rescisão antecipada obedecendo determinados critérios.

Outra característica importante dessa modalidade de contratação é a possibilidade do locador receber de uma só vez e antecipadamente os aluguéis. Note-se que isso é uma possibilidade e liberalidade do locador, caso ele não queira, poderá receber após, normalmente.

Se o prazo da locação se encerrar e o locatário não  desocupar o imóvel, o locador deverá ajuizar a ação de despejo em até trinta dias. Ultrapassado esse período sem a ação correspondente, a locação prorrogar-se-á automaticamente, deixando o contrato de ser por temporada e passando a ser por prazo indeterminado, submetendo-se a todas as regras aplicáveis àquela forma de contratação.

Reitera-se a necessidade de, antes de firmar qualquer compromisso contratual, buscar a orientação de um advogado especializado na matéria visando elidir ou minimizar consideravelmente o risco de desavença posterior. 

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Célia Regina Dantas é Advogada, Gestora Jurídica, Sócia Fundadora do escritório CR Dantas Advogados e Mediadora de Conflitos.


quarta-feira, 13 de fevereiro de 2019

DIREITO DAS SUCESSÕES: Saiba a diferença entre óbito e morte presumida


A recente tragédia que matou várias pessoas na Cidade de Brumadinho, em Minas Gerais, e a real inviabilidade de se localizar todos os corpos atingidos e soterrados pelo "mar de lama", faz surgir o questionamento sobre como atestar a morte desses desaparecidos.


Por isso, achamos importante falar sobre o fim da vida da pessoa natural (artigo 6º, CC), que pode ocorrer pelo óbito ou pela morte presumida. 

O óbito é a morte real ou física, é o fim da existência da pessoa natural. Com a morte, pode ser aberta a sucessão definitiva.

Já a morte presumida indica que, embora haja quase certeza que a pessoa faleceu, não há elementos para confirmação, motivo pelo qual é qualificada como presumida. Nessa hipótese existem duas possibilidades, quais sejam:

- Morte presumida sem declaração de ausência (artigo 7º , CC)-  ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando a pessoa for prisioneira ou desaparecer em campanha e não for localizada até 2 anos após o término da guerra. 

Nessa hipótese podemos incluir os acidentes de avião, desastres da natureza e todo evento, natural ou não, onde não é possível resgatar os corpos.

São requisitos para a declaração do óbito, sem decretação de ausência: 
a) o desaparecimento da pessoa; 
b) não ter sido encontrado o cadáver para exame; 
c) prova da presença no local em que ocorreu o perigo; 
d) circunstância que identifique a probabilidade da morte.

Essa declaração de morte presumida  será judicial, a requerimento do interessado, após a cessação das buscas. O procedimento adotado é o da justificação e a sentença deverá conter a data provável do falecimento.

- Morte presumida com declaração de ausência (art. 22 e 23,CC) - ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícias. 

Nesse caso, a morte se dá para os ausentes, quando autorizada a abertura da sucessão definitiva, ou seja, 10 anos depois da sentença que concede a abertura da sucessão provisória ou provando-se que o ausente conta com mais de oitenta anos de idade e que não se tem notícia dele nos últimos 5 anos.

Cristina Cruz é advogada colaborativa atuante em Direito das Famílias e Sucessões e especialista em mediação de conflitos