DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 27 de fevereiro de 2018

DIREITO DAS SUCESSÕES: Saiba a diferença entre óbito e morte presumida



Hoje falaremos sobre o fim da vida da pessoa natural (artigo 6º, CC), que pode ocorrer pelo óbito ou pela morte presumida. 

Ó óbito é a morte real ou física, é o fim da existência da pessoa natural. Com a morte, pode ser aberta a sucessão definitiva.

Já a morte presumida indica que, embora haja quase certeza que a pessoa faleceu, não há elementos para confirmação, motivo pelo qual é qualificada como presumida. Nessa hipótese existem duas possibilidades, quais sejam:

- Morte presumida sem declaração de ausência (artigo 7º , CC)-  ocorre quando for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou quando a pessoa for prisioneira ou desaparecer em campanha e não for localizada até 2 anos após o término da guerra. 

Nessa hipótese podemos incluir os acidentes de avião, onde não é possível resgatar os corpos.

São requisitos para a declaração do óbito, sem decretação de ausência: a) o desaparecimento da pessoa; b) não ter sido encontrado o cadáver para exame; c) prova da presença no local em que ocorreu o perifo; d) circunstância que identifique a probabilidade da morte.

Essa declaração de morte presumida  será judicial, a requerimento do interessado, após a cessação das buscas. O procedimento adotado é o da justificação e a sentença deverá conter a data provável do falecimento.

- Morte presumida com declaração de ausência (art. 22 e 23,CC)- ocorre quando a pessoa desaparece do seu domicílio sem dela haver notícias. 

Nessa hipótese, a morte se dá para os ausentes, quando autorizada a abertura da sucessão definitiva, ou seja, 10 anos depois da sentença que concede a abertura da sucessão provisória ou provando-se que o ausente conta com mais de oitenta anos de idade e que não se tem notícia dele nos últimos 5 anos.

Cristina Cruz é advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos

terça-feira, 20 de fevereiro de 2018

LEGISLAÇÃO: Emissão de documentos em cartório



Correrias, filas, agendamentos, prazos, viagens remarcadas, greves impeditivas, tudo isso poderá não mais fazer parte da vida de quem precisar tirar carteira de identidade ou passaporte.  O provimento nº 66 da Conselho Nacional de Justiça, publicado no Diário de Justiça no último dia 26 de janeiro, autoriza  que cartórios conveniados às Secretarias de Segurança dos Estados e Polícia Federal possam emitir esses documentos. 
A medida expande o acesso e desburocratiza a emissão desses documentos, mas todos os convênios passarão pelo crivo do judiciário. Os Convênios locais passarão pelas corregedorias dos tribunais estaduais, e convênios federais, pela Corregedoria Nacional de Justiça.
. Após a análise e homologação do convênio, os cartórios poderão prestar os serviços públicos de registro civil das pessoas naturais e o valor dos emolumentos, será fixado em conformidade com as normas aprovadas.

"Com o Provimento, o corregedor nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, espera diminuir a burocracia para se obter um documento de identificação. Além de estender a rede de atendimento para os cidadãos, a medida da Corregedoria também amplia o rol de serviços prestados pelos cartórios que atualmente já registram nascimentos, casamentos e óbitos. “A medida possibilita que esses convênios sejam firmados para facilitar a vida do cidadão”, disse.
O primeiro passo para os cartórios auxiliarem o Poder Executivo nos serviços públicos relacionados à identificação é a assinatura de um convênio, que precisará ser firmado entre a associação que representa as chamadas serventias de registro civil de pessoas naturais e o órgão que emite determinado documento.
A Secretaria de Segurança Pública, responsável pelo Registro Geral (RG), e a associação dos cartórios do respectivo estado precisam formalizar essa parceria para facilitar o acesso da população a uma carteira de identidade. No âmbito nacional, a Polícia Federal tem de se conveniar à associação nacional dos cartórios de registro natural para dinamizar o acesso a um passaporte.
(...)

Segurança garantida

A Polícia Federal (PF) poderá, por meio de convênio, autorizar que os chamados cartórios de registro civil de pessoas naturais também participem do processo de renovação de passaportes. Assim, o cidadão disposto a pagar uma taxa extra pelo serviço poderá ir a um desses cartórios, onde suas digitais serão colhidas e enviadas à PF para verificação dos dados pessoais armazenados nos arquivos do órgão público responsável pela emissão do documento de viagem.
Atualmente, é preciso recorrer à PF preencher formulários, agendar atendimento e realizar os demais trâmites burocráticos no site ou nas dependências da Polícia Federal."


Célia Regina Dantas é advogada, Gestora Jurídica e Mediadora de Conflitos

Fonte:
<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/86085-medida-da-corregedoria-facilita-a-emissao-de-documentos-de-identificacao>

Crédito foto: site GHFConsult Brasil


sexta-feira, 16 de fevereiro de 2018

VIDEO: : Emancipação do filho comum e Divórcio Extrajudicial - Juri_DICAS - Crist...



Segue o vídeo CURTÍSSIMO de hoje. A primeira pergunta, depois da nossa enquete no Instagram, foi feita por uma seguidora que está querendo se divorciar amigavelmente e tem uma filha de 16 anos. Ela quer saber se os pais podem emancipar a filha e se, depois disso, podem se divorciar pela via extrajudicial.
A emancipação voluntária é ato pelo qual os pais autorizam o adolescente, com idade entre 16 e 18 anos, a praticar atos da vida civil, passando a responder por eles como se fosse maior de idade. A emancipação voluntária pode ser feita por escritura pública em cartório de notas. (Artigo, 5°, parágrafo único, I, NCPC)
Por fim, não havendo filhos menores e nem litígio, o casal poderá se divorciar pela via extrajudicial, através de escritura pública também celebrada em cartório de notas. (Lei 11441/2007) ↔ Se quiser saber mais sobre emancipação e divórcio extrajudicial visite o blog do canal #Juri_DICAS.



sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

VIDEO: Guarda de Animal de Estimação. Juri_DICAS. Cristina Cruz


Para quem não tem um animal de estimação pode parecer pura perda de tempo, mas é visível que os ‘pets’ passaram a desempenhar importante papel nas famílias atuais.
Como as normas do Direito Civil em vigor não oferecem uma solução adequada aos casos envolvendo relações de família e a partilha ou guarda de animais, o ideal seria que o casal acordasse um local de moradia para o pet.
Judicialmente, as causas sobre guarda dos pets tem ganhado proporção, já existindo várias jurisprudências sobre o tema. De um modo geral, a guarda tem sido concedida de forma compartilhada ou ao membro do casal que melhor apresente condições para cuidar do animal.
A verdade é que, enquanto não houver regulação sobre o tema, restará apenas contar com a boa vontade do casal em solucionar a questão de forma amigável ou com a sensibilidade dos juízes para determinar as condições de vida do animal após a separação.
Que tem um pet e está se separando, não deve tratá-lo como mera “coisa”.
Se vc se interessou pelo assunto e quer saber mais detalhes, mande uma mensagem para o canal.
Juri_DICAS, a informação jurídica ao alcance de um clique!

Cristina Cruz é advogada atuante no Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de conflitos.

terça-feira, 6 de fevereiro de 2018

DIREITO DAS SUCESSÕES: Quem paga as dívidas após a morte?



Perder um familiar não é fácil.  Algumas vezes ainda é preciso lidar com as dívidas da pessoa falecida. 

Especificamente em dívidas decorrentes de empréstimos pessoais, créditos consignados ou contratos de financiamento imobiliário, os familiares não podem ser responsabilizados pelo pagamento da dívida acumulada. 

Nos casos de um empréstimo pessoal, se não houver um seguro prestamista contratado (que serve exatamente para quitar o contrato em caso de falecimento), a dívida deverá ser paga com a herança, se houver e for suficiente. 

O art. 1.792 do Código Civil dispõe o seguinte: O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

Para o crédito consignado, o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 diz que eles extinguem-se após a morte do consignante.  Confira a lei: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1950-1969/L1046.htm

Já o crédito imobiliário tem seguro obrigatório, que serve para quitar a dívida em caso de óbito.

Resumindo:
EMPRÉSTIMO PESSOAL – A herança deve ser usada para quitar os débitos pendentes.  Os herdeiros não podem ser responsabilizados se a dívida for maior que o patrimônio deixado pelo falecido. Os herdeiros devem procurar o contrato ou pedir uma cópia ao banco ou financeira para saberem se a dívida já está quitada, pois é possível que o falecido pagasse um seguro mensal.
CRÉDITO CONSIGNADO – Quando o consignante falece a dívida se extingue.
CONTRATO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – o seguro obrigatório e permanente por morte ou invalidez serve para quitar o contrato em caso de falecimento.
Enfim, sempre sugerimos que os herdeiros comuniquem por escrito a ocorrência do óbito do familiar aos credores acima, juntando uma cópia da certidão de óbito.


Cristina Cruz é advogada atuante no Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de conflitos.

sexta-feira, 2 de fevereiro de 2018

VIDEO: Pensão Alimentícia - Maior de Idade _ Juri_DICAS _ Célia Regina Dantas



Link vídeo Pensão Alimentícia: https://youtu.be/hDd1JfcRRcY

Constituição Federal - vide artigo 226 : http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm

Código Civil - vide artigos 1694 e seguintes: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406compilada.htm

terça-feira, 30 de janeiro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Cursos extracurriculares




Início de ano não é época somente de volta às aulas regulares, mas também de começar novos projetos ou buscar novas opções de estudo, como um curso de idiomas, uma pós-graduação ou um curso profissionalizante. Nesses casos, quais as regras?
É muito importante que o consumidor esteja atento às normas para contratação do curso pretendido e guarde comprovante dos pagamentos efetuados e dos contratos assinados. Algumas vezes, a instituição não fornece espontaneamente a respectiva cópia, embora saiba estar obrigada. Esse documento é essencial para que o consumidor possa ter ciência das condições pactuadas, e nunca deve ser olvidado.
 Infelizmente ainda é comum encontrarmos contratos com cláusulas abusivas, como venda casada e multas desarrazoadas, situação vedadas pela nossa legislação.
Veja abaixo o que pode ser cobrado:
 - taxa de matrícula: desde que esteja incluída no valor total do curso e  não represente uma mensalidade extra;
- material didático: o material pode ser cobrado, desde não possa ser encontrado em qualquer outro local de livre escolha do consumidor, caso contrário restará configurada a venda casada;
 - multa por desistência de matrícula: caso ocorra antes do início das aulas, a instituição poderá reter até 10% do valor da matrícula, e após o início das aulas, poderá cobrar multa de até 10% em relação ao valor das parcelas restantes.
Todas essas questões devem estar dispostas no contrato firmado, de forma clara e objetiva.

Caso o consumidor verifique qualquer afronta a essas normas deverá formalizar o ocorrido junto à instituição solicitando que a impropriedade seja sanada. Não logrando êxito, o consumidor poderá utilizar-se da plataforma consumidor.gov.br, para efetuar sua reclamação.

Recomendamos que a judicialização da questão seja a última opção buscada, no entanto, caso necessário, deverá ser utilizada para corrigir eventuais irregularidades.

Fonte:
Idec.org.br
Célia Regina Dantas é Advogada e Mediadora de Conflitos

terça-feira, 23 de janeiro de 2018

DIREITO DO CONSUMIDOR: Saiba os cuidados que deve ter na contratação do transporte escolar do seu filho



No início do ano, quem é pai está sempre às voltas com tudo que diz respeito aos filhos: matrícula, material e transporte escolar.  Resolvidas as questões de matrícula e material, eis que surge a pergunta: será que vale a pena contratar um serviço de transporte escolar?


O transporte escolar – realizado por veículos terceirizados ou pela própria escola – tem sido uma opção de conforto e segurança. 


Porém, apesar da comodidade, existem alguns cuidados que todos os pais precisam ter antes de contratar o serviço de transporte escolar. 


O Instituto de Certificação e Estudos de Trânsito e Transporte, ICETRAN, tem algumas orientações para os pais que pretendem contratar esse tipo de serviço.

Para começar, quais são as regras exigidas por lei?


“As regras em relação ao transporte escolar são estabelecidas e monitoradas com base no Código de Trânsito Brasileiro, DETRANs e leis municipais vigentes. Em geral, elas podem ser classificadas em duas categorias: veículos e condutor.

Em relação aos veículos, todo veículo prestador de transporte escolar deve:

  •     Estar registrado como tal junto ao DETRAN do Estado onde a atividade está sendo exercida;
  •    Serem submetidos à inspeção pelo menos duas vezes ao ano, quando serão verificados os itens obrigatórios como cintos de segurança e retrovisores, entre outros.
  • Exibir a faixa amarela com a inscrição “ESCOLAR” à meia altura e em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroceria do veículo;
  • Possuir equipamento registrador instantâneo de velocidade e tempo, inalterável e em perfeitas condições de uso;
  •   Possuir lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha, na extremidade superior da parte traseira;
  • Possuir cintos de segurança independentes e em perfeitas condições de uso em cada assento;
  •  Ser autorizado pelo DETRAN e ter o documento afixado na parte interna do veículo, em local visível, contendo o número máximo de passageiros permitido pelo fabricante;
  •   Respeitar o limite máximo de passageiros permitido pelo fabricante do veículo.
  • Além das exigências relacionadas ao veículo de transporte escolar, todo condutor deve:
  •  Ser maior de 21 anos;
  •   Ser habilitado pelo Detran na Categoria D;
  •  Estar isento de qualquer infração gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses;
  •   Ser aprovado em curso de especialização;
  •   Estar em dia com o exame toxicológico de larga janela de detecção..
  • Vale ressaltar que todas as exigências listadas são estabelecidas em leis e normas específicas e, por isso, os pais que observarem o descumprimento de qualquer uma delas têm direito à devolução do valor pago (monetariamente atualizado) ou abatimento proporcional do preço do serviço – inclusive se este for oferecido e administrado pela própria escola.

Veja se você está tomando esses cuidados na hora de contratar o transporte do seu filho.


1. Confira a legalidade do condutor e veículo e condutor junto ao DETRAN


Na maioria dos Estados o DETRAN disponibiliza, online e gratuito, todas as informações sobre os veículos e condutores autorizados a oferecer o transporte escolar, sendo necessário apenas o nome do condutor e/ou placa do veículo para solicitação.

Caso este recurso não esteja disponível no site oficial do Detran de seu Estado, ainda é possível se dirigir pessoalmente à unidade do DETRAN de sua cidade e solicitar as informações.

2. Confira a autorização do trânsito no próprio veículo


Todo veículo voltado ao transporte escolar deve ter afixado, no vidro dianteiro, a autorização do DETRAN de forma visível para quem está na parte exterior do veículo.

3. Monitore o serviço diariamente


Esteja sempre observando o comportamento das outras crianças e do próprio condutor ao buscar o seu filho em casa. Faça perguntas ao seu filho sobre sobre como o motorista dirige, se ele costuma dirigir em velocidade excessiva e se o uso de cinto segurança é sempre obrigatório.

4. Exija sempre a presença de um monitor


Apesar de não ser exigido por lei, condutores responsáveis e comprometidos com um transporte escolar seguro e de qualidade sempre contam com um monitor (ajudante) para gerenciar o fluxo de crianças no veículo e também verificar se todos estão usando o cinto de segurança.

5. Tenha anotado os dados do motorista


Não tenha receio de pedir as informações pessoais do motorista como RG, CPF e números de telefone. Querendo ou não, imprevistos acontecem e você não quer se ver numa situação em que não tem a menor ideia onde e como estão os seus filhos caso eles não cheguem no horário combinado.

6. Converse com os pais das outras crianças


Seja na hora de contratar um transporte escolar ou qualquer outro tipo de serviço, conversar com outras pessoas que utilizam (ou já utilizavam) o mesmo serviço é uma excelente forma de conhecer seus pontos fracos e fortes.

7. Eduque seu filho


Apesar de todas as dicas serem comprovadamente eficazes para um transporte escolar mais tranquilo e seguro, não podemos esquecer que educar os seus filhos sobre a importância do cinto de segurança e de um comportamento adequado dentro do veículo ainda é a forma mais eficaz de prevenir problemas no futuro.”

Para completar as orientações, como somos advogadas em tempo integral, FIRME UM CONTRATO com a empresa ou motorista.


O IDEC dá o seguinte recado para os contratantes:


- No contrato de prestação de serviço, é preciso constar por escrito tudo o que for combinado entre as partes: identificação e o telefone do prestador, as condições gerais, como o período de vigência, horário e endereço de saída e chegada; valor da mensalidade, data e forma de pagamento; índice e forma de reajuste e as condições para rescisão antecipada.



- Em caso de falta do aluno, o desconto proporcional no preço pode ser acordado entre as partes. Entretanto, se houver algum problema com o veículo ou com o próprio condutor, o serviço deverá ser prestado por outra condução/motorista, com as mesmas normas de segurança.



- Se os pais assinam um contrato com a empresa pela prestação do serviço, a cobrança nos meses de férias deve ser informada em cláusula expressa, assim como as regras para reajuste da mensalidade.

 

- Caso não haja contrato, essas informações devem ser prestadas de outra forma, garantindo que o consumidor tome conhecimento desse fato previamente.

 

- Se o consumidor não foi devidamente avisado e for surpreendido com uma cobrança com a qual não contava, pode contestá-la devido à infração ao direito à informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Fontes: ICETRAN, IDEC

Cristina Cruz é advogada e mediadora de conflitos