DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 29 de março de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: O que fazer quando adquirimos um produto com vício de fabricação?

 

Alguns produtos podem apresentar “vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza”(Art.18 CDC) .

Esses vícios podem ser de fácil constatação (aparentes), onde é possível ao consumidor identificar o problema no momento da aquisição ou assim que inicia a sua utilização, ou podem ser vícios ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso, sendo impossível sua identificação no momento da compra.

Adquirir um produto com um vício não é uma sentença de prejuízo irreparável, a legislação garante que o vício seja sanado no prazo de 30 dias, e caso não seja, o consumidor poderá exigir alternativamente: a troca do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; a restituição imediata do valor que pagou, corrigido monetariamente, ou o abatimento proporcional no preço.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu artigo 26, que no caso de bens móveis com vícios aparentes, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc.), contados a partir da data da entrega efetiva do produto ao consumidor.

No caso dos vícios ocultos, os prazos são os mesmos, mas a data do início da contagem passa a ser o momento do conhecimento do vício.

Por fim, ainda que o vício seja de fabricação, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou o produto, o que for mais conveniente, uma vez que a responsabilidade entre fabricante e fornecedor é solidária.

Consumidor consciente! ;)

Fonte: IDEC

DIREITO IMOBILIÁRIO: Quem paga IPTU: o locador ou o locatário?

 

O IPTU vai vencer no inicio de fevereiro, mas a grande questão é quem deve realizar o seu pagamento quando existe um contrato de locação em vigor.

Segundo o artigo 22, inciso VIII da Lei 8.245/91 (Lei de locação), é dever do locador efetuar o pagamento de taxas e impostos que incidam sobre o imóvel. Sendo assim, em regra, cabe ao dono do imóvel o pagamento do IPTU.

Porém, a lei permite que o locador transfira essa responsabilidade para o locatário através do contrato de locação.

Se o IPTU ficar por conta do locatário, caberá a ele promover o pagamento, sob pena de multa e demais despesas decorrentes da sua inércia pelo inadimplemento.

Para evitar execução fiscal e risco de perda do imóvel, o proprietário poderá efetuar o pagamento do imposto e pedir ressarcimento ao locatário.

Essa informação é motivo de dúvidas constantes por parte de locador e locatário. Fique atento no momento da assinatura do contrato de locação.

LEGISLAÇÃO - Inclusão escolar é obrigatória


Você já ouviu falar da Lei 12.764/12, que institui a proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista?
Muitos não tem conhecimento, mas essa lei estabeleceu o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, garantindo, dentre outros direitos, o acesso à educação e ao ensino profissionalizante.

Diante disso, o gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com transtorno do espectro autista, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários-mínimos.

Embora o assunto seja de extrema relevância para a construção de uma sociedade mais respeitosa e inclusiva, escolas ainda estão se adaptando e capacitando profissionais para esse fim.

Saiba mais sobre a lei no link a seguir: http://www.planalto.gov.br/…/_ato2011-2…/2012/lei/l12764.htm

DIREITO SUCESSÓRIO: O que é testamento vital e para que serve?



A juri _DICA de hoje é sobre testamento vital, um documento que garante o direito à dignidade nos momentos finais de vida do paciente de doenças graves, degenerativas ou em estágio terminal.

↔ O que é “testamento vital”
DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) , também conhecida como testamento vital, é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.

✔ O que pode ser tratado no "testamento vital":
Decidir métodos terapêuticos (não entubacao, não realização de traqueostomia, suspensão de hemodiálise);
Decidir se quer ser mantido vivo artificialmente.

O que não pode ser tratado no "testamento vital":
Eutanásia;
Desligamento de máquinas;
Suspensão tratamento ordinário.

No Brasil não existe legislação específica, então recomenda-se consultar um médico e um advogado de sua confiança.

✔ Quem pode fazer o tratamento vital
Pessoa consciente e capaz. A partir dos 18 anos, ou aos 16, com assistência dos pais, pode -se fazer uma declaração antecipada de vontade.

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Ex-cônjuge que usa exclusivamente o imóvel do casal deve pagar aluguel






"No casamento ou na união estável, sob pena de gerar enriquecimento sem causa, o fato de certo bem comum ainda pertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.”

O entendimento é da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomado em julgamento de recurso especial no qual uma mulher, após ajuizar ação de divórcio, pediu a fixação de aluguel pelo uso exclusivo do único imóvel do casal pelo ex-marido.

O Tribunal de Justiça do estado entendeu pela inviabilidade da indenização. Segundo o acórdão, “enquanto não levada a efeito a partilha dos bens pertencentes a ambos os cônjuges ou ex-cônjuges, os quais se mantêm em estado de mancomunhão, não é cabível fixação de indenização ou aluguel em favor da parte que deles não usufrui”.

Condomínio
No STJ, a decisão foi reformada. Segundo o relator, ministro Raul Araújo, uma vez homologada a separação judicial do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, regido pelas regras comuns da compropriedade e que admite a indenização.

“Admitir a indenização antes da partilha tem o mérito de evitar que a efetivação dessa seja prorrogada por anos a fio, relegando para um futuro incerto o fim do estado de permanente litígio que pode haver entre os ex-cônjuges, senão, até mesmo, aprofundando esse conflito, com presumíveis consequências adversas para a eventual prole”, destacou o ministro.

Raul Araújo ressalvou, entretanto, que o reconhecimento do direito à indenização exige que a parte devida a cada cônjuge tenha sido definida por qualquer meio inequívoco. Ele acrescentou, ainda, não se tratar de um direito automático, devendo as peculiaridades do caso concreto ser analisadas pelas instâncias de origem.

“É atribuição das instâncias ordinárias determinar quem é a parte mais fraca da lide a merecer devida proteção; quem está procrastinando a efetivação da partilha e que, portanto, deve sofrer as consequências adversas de seus atos; se o pagamento da indenização ou o uso exclusivo do bem representa prestação de alimentos in natura, etc”, explicou o relator.

Aluguel e alimentos
O ministro também ponderou sobre a indenização pelo uso exclusivo do bem por parte do alimentante. Segundo ele, a fixação do aluguel pode influir no valor da prestação de alimentos, uma vez que afeta a renda do obrigado, devendo as obrigações ser reciprocamente consideradas.

No caso apreciado, o valor do aluguel será apurado em liquidação, na quantia correspondente a 50% do valor de mercado de aluguel mensal do imóvel, deduzidas as despesas de manutenção do bem, inclusive tributos incidentes, e será pago a partir da ciência do pedido.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ
"Em negócios jurídicos realizados com suposto vício de vontade, como no caso de partilhas estabelecidas com algum tipo de coação, o prazo para apresentar o pedido judicial de anulação é de quatro anos, conforme estipula o artigo 178, inciso I, do Código Civil. No caso de coação, o prazo de decadência deve ser contado a partir do dia em que ela cessar.

O entendimento foi estabelecido pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, ao afastar a incidência do prazo decadencial de um ano, determinou a reabertura do prazo de instrução processual na primeira instância. A decisão foi unânime.

O recurso teve origem em ação na qual a ex-companheira buscava anulação das escrituras públicas de reconhecimento e dissolução de união estável com partilha de bens, sob o argumento de que teria consentido com a divisão do patrimônio mediante ameaças de morte e violência física contra si e seus familiares. Na partilha, o ex-companheiro recebeu aproximadamente R$ 34 milhões.

Aplicação

Em primeira instância, o juiz julgou extinto o processo por entender ter havido a decadência do pedido, pois foi ultrapassado o prazo de um ano estabelecido pelo artigo 1.029 do Código de Processo Civil e pelo artigo 2.027 do Código Civil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP).

Em recurso especial, a ex-companheira alegou que os dispositivos citados pelas instâncias ordinárias não deveriam ser aplicados ao processo, pois, conforme a regra geral trazida pelo artigo 178, inciso I, do Código Civil, o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico por vício de coação é de quatro anos.

Segurança jurídica

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, explicou que, sob a vigência dos códigos de processo civil de 1973 e de 2002, tanto o STF (quando ainda tinha a atribuição de interpretar a lei federal) quanto o STJ pacificaram o entendimento de que o prazo decadencial de um ano é específico para a anulação de partilhas do direito sucessório. Dessa forma, não haveria a possibilidade de extensão para as demais espécies de partilha amigável, que se submetem à regra geral quadrienal.

Para o ministro, como as novas legislações não acarretaram modificação da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a manutenção do entendimento das instâncias ordinárias “acabaria por trazer insegurança jurídica, repudiando o ordenamento jurídico e a própria ideologia do novel diploma instrumental, que preza justamente pelo prestígio da jurisprudência, mantendo-a estável, íntegra e coerente”.

Regra específica

O ministro Salomão também afastou a possibilidade de extensão do prazo aplicável às questões sucessórias devido à existência de regra legal específica que se adequa ao caso analisado (o artigo 178 do Código Civil), que estabelece o prazo decadencial de quatro anos para anular por vício de vontade o negócio jurídico.

“Deveras, é inadequada a utilização de interpretação extensiva de uma exceção à regra geral – artigos 2.027 do CC e 1.029 do CPC/73, ambos inseridos, respectivamente, no livro ‘Do Direito das Sucessões’ e no capítulo intitulado ‘Do Inventário e Da Partilha’ –, para o preenchimento de lacuna inexistente (já que o artigo 178 do CC normatiza a questão), ainda mais quando a exegese acaba por limitar ainda mais os direitos subjetivos, já que a adoção de prazo decadencial reduzido acarreta, inarredavelmente, em extinção mais rápida do direito da parte”, concluiu o ministro ao acolher o recurso especial.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

segunda-feira, 27 de março de 2017

DIREITO DE SAÚDE: O que você deve saber sobre cancelamento de contrato de plano de saúde



A partir de 10 de maio de 2017 passam a vigorar novas regras para cancelamento dos planos de saúde.  Você sabe quando a operadora pode rescindir o contrato particular e coletivo? Então, leia a informação da ANS e fique por dentro dos seus direitos.

"A rescisão do contrato de planos de saúde individuais ou familiares pela operadora poderá ser realizada apenas em situações de fraude ou atraso de pagamento pelo consumidor, por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. O beneficiário do plano deve ser comprovadamente notificado pela operadora até o 50º dia de inadimplência.

Já os contratos de planos coletivos, somente poderão ser rescindidos pela operadora:
1 - imotivadamente, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte (pessoa jurídica contratante do plano) com antecedência mínima de 60 dias.
2 - motivadamente, antes dos primeiros 12 meses de vigência, desde que previsto em contrato.
Os contratos poderão trazer regra estipulando a multa que poderá ser cobrada pela outra parte quando a rescisão imotivada ocorrer antes do período de doze meses.

Caso deseje, o consumidor pode solicitar o cancelamento do plano de saúde individual ou familiar, bem como a exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão.

Atenção: Novas regras passam a vigorar a partir de 10 de maio de 2017. O objetivo é garantir clareza, segurança e previsibilidade ao consumidor durante o processo de cancelamento ou exclusão. Entre as novidades estão a obrigatoriedade de as operadoras emitirem comprovante de ciência do pedido de cancelamento/exclusão, seguido do comprovante de efetivo cancelamento. Veja aqui a norma. Se precisar, #ConsulteANS
Isso somente é possível para aos chamados planos novos (contratados após 1º/01/1999) ou adaptados à Lei dos planos de saúde."

Fonte: ANS

sexta-feira, 24 de março de 2017

ESTATUTO DO IDOSO: Quais os direitos do idoso?




O Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003) regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, dispondo sobre papel da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público de assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Hoje podemos dizer que o Brasil envelheceu, mas ainda não parece preparado para cuidar dos seus idosos.

A seguir, conheça alguns pontos importantes do Estatuto:

"1. Bem-estar - O que são maus-tratos?  Maus-tratos contra idosos não são apenas agressões físicas de fato, como aqueles espancamentos horríveis que vivem aparecendo no noticiário. Deixar um idoso sozinho a maior parte do tempo, não trocar a fralda geriátrica na frequência necessária ou não oferecer alimentação adequada também são exemplos de ações consideradas maus-tratos pelo Estatuto do Idoso.

A quem recorrer?  Qualquer tipo de denúncia pode ser registrada numa delegacia do idoso, presente em vários municípios, ou mesmo numa delegacia comum. Para pedidos de pensão alimentícia, vá à Defensoria Pública. Em situações de risco, como abandono ou maus-tratos, também é possível procurar o promotor de Justiça no Ministério Público.

2. Finanças - Pessoas com 65 anos ou mais que nunca contribuíram para a Previdência e fazem parte de uma família com renda per capita inferior a 1/4 do salário-mínimo) têm direito ao Benefício de Prestação Continuada, cujo valor é um salário mínimo por mês. Para calcular a renda per capita da família, some os rendimentos de todos e divida o resultado pelo número de pessoas que vivem na casa. Para solicitar o BPC, basta ir a uma agência do INSS com comprovante de residência, certidão de nascimento, CPF, documento de identidade e carteira de trabalho do idoso e dos outros membros da família.

Caso não tenha como se manter por conta própria, o idoso também pode pedir pensão alimentícia para seus descendentes (filhos, netos, sobrinhos etc) ou ascendentes (pais ou avos). O valor é calculado de acordo com a possibilidade financeira do parente. Mesmo quem recebe aposentadoria pode solicitar a pensão alimentícia caso o beneficio não seja suficiente para as necessidades da pessoa. Quem desvia o dinheiro ou usa os cartões dos mais velhos indevidamente pode ser punido por isso. Essa violência financeira representa 70% das denúncias registradas pelos idosos. Idosos que recebem aposentadoria ou pensão e tem alguma doença grave são isentos do imposto de renda.

3. Saúde - Embora o governo não tenha programas específicos de distribuição de medicamentos para essa faixa etária, os maiores de 60 podem recorrer às lojas que fazem parte do programa Farmácia Popular, do Ministério da Saúde, para comprar alguns remédios com desconto e para retirar, de graça, fraldas geriátricas e medicamentos para diabetes, hipertensão e asma, disponíveis para toda a população. Idosos doentes não podem ser obrigados a ir a um órgão publico para atender chamados do governo. O órgão deve mandar um representante até a casa da pessoa para resolver a questão. Se estiver lúcido, o idoso tem direito de tomar as decisões relativas a tratamentos aos quais tenha que se submeter.

Os planos de saúde não podem reajustar as mensalidades de acordo com o critério da idade. O idoso internado ou em observação em qualquer unidade de saúde tem direito a acompanhante, pelo tempo determinado pelo profissional de saúde que o atende.

4. Lazer - A turma da terceira idade paga meia-entrada em cinemas, teatros, shows e eventos esportivos. Idosos com renda inferior a dois salários-mínimos podem viajar de graça em ônibus interestaduais. Se a renda for maior que isso, pagam apenas metade do valor da passagem.

5. Transportes Coletivos - Os maiores de 65 anos têm direito ao transporte coletivo público gratuito. Antes do estatuto, apenas algumas cidades garantiam esse benefício aos idosos. A carteira de identidade é o comprovante exigido. Nos veículos de transporte coletivo é obrigatória a reserva de 10% dos assentos para os idosos, com aviso legível. Nos transportes coletivos interestaduais, o estatuto garante a reserva de duas vagas gratuitas em cada veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos. Se o número de idosos exceder o previsto, eles devem ter 50% de desconto no valor da passagem, considerando-se sua renda.

6. Entidades de Atendimento ao Idoso -  O dirigente de instituição de atendimento ao idoso responde civil e criminalmente pelos atos praticados contra o idoso. A fiscalização dessas instituições fica a cargo do Conselho Municipal do Idoso de cada cidade, da Vigilância Sanitária e do Ministério Público. A punição em caso de mau atendimento aos idosos vai de advertência e multa até a interdição da unidade e a proibição do atendimento aos idosos.

7. Trabalho na Terceira Idade - É proibida a discriminação por idade e a fixação de limite máximo de idade na contratação de empregados, sendo passível de punição quem o fizer. O primeiro critério de desempate em concurso público é o da idade, com preferência para os concorrentes com idade mais avançada.

8. Habitação - É obrigatória a reserva de 3% das unidades residenciais para os idosos nos programas habitacionais públicos ou subsidiados por recursos públicos."

Fonte: Site M de Mulher (por Gabriela Navalon) e Site A Terceira Idade

Nota Técnica: o idoso pode pedir pensão alimentícia para seus descendentes (filhos, netos, bisnetos), assim como para colaterais em linha descendente (sobrinhos).
 

quinta-feira, 23 de março de 2017

REGISTRO: Animais de estimação podem ser registrados em cartório


Em tempos de judicialização da guarda e convivência de animal de estimação, ganha força o registro dos pets em cartório de títulos e documentos.

Segundo informação do 6º RTDRJ, para registrar seu pet basta imprimir o formulário através desse link (http://www.6rtdrj.com.br/arquivo.php…) e apresentar ele preenchido na CERD, Rua do Carmo, 57 / Térreo – Centro Rio de Janeiro / RJ.

Para dar mais segurança e precisão ao registro, recomenda-se levar todos os documentos que julgar importante, como: carteirinha de vacinação, pedigree ou qualquer outro registro no nome do seu animal de estimação. 

Em matéria publicado no Jornal O Globo do dia 19/03/2017 percebe-se que existe uma grande demanda para esse tipo de registro:

"O cartório é o lugar onde se registram muitas coisas, imóvel por exemplo. Mas bicho de estimação é novidade. Lola, essa cadelinha fofa acima, é o primeiro bichinho a ser registrado em um cartório do Rio. Sua dona é a produtora de eventos carioca Maria Theresa Macedo, 52 anos, mais conhecida como Teca. Ela adotou a vira-latinha, encontrada abandonada em Jacarepaguá há quase um ano. Pegou tanto amor pela Lola que preferiu garantir a sua posse. É que, se Teca casar novamente, o seu futuro marido já saberá que não terá direito à posse do animal em caso de separação.
Ontem, Teca foi ao 6º Ofício, no Centro da Cidade, acompanhada de Lola, para tratar da papelada:
— Eu tenho medo. O registro me dá a garantia de que ninguém vai me tomar a Lola, nem pedir guarda compartilhada. Além do mais, eu tenho visto casos de roubo de cachorros. Enfim, acho bacana ela existir oficialmente — diz Teca.
A tabeliã Sônia Maria Andrade dos Santos, dona de um poodle e um shih-tzu, apaixonada por bichos, teve a ideia de criar o registro oficial de bichos de estimação. Ela lançou também uma campanha sobre a questão em todo o Brasil. Além de cães, Sônia conta que tem muita gente interessada em registrar papagaio:
— Decidi criar um registro especial com a foto e o nome do animal, o número do chip (se tiver chip), o nome do responsável acompanhado dos números de seus documentos. É também uma questão de saúde pública. Em caso de maus-tratos, a gente também consegue identificar o dono. Isso sem falar em separação litigiosa.
Mas a juíza Andréa Pachá, da 4ª Vara de Órfão e Sucessões do Rio, acha que as pessoas estão querendo judicializar o afeto:
— Em 2009, eu dividi a posse de um animal entre um casal que estava em divórcio. O Direito vai se adaptando às necessidades da sociedade. Confesso que me assusta um pouco a Justiça estar sendo usada para resolver questões afetivas. É diferente, por exemplo, de você fazer um pacto nupcial para estabelecer como vai ser a gestão do patrimônio — diz.
É bom lembrar que, hoje, no Brasil, somos 204 milhões de pessoas e há 130 milhões de bichinhos de estimação."
Fonte: O Globo

quarta-feira, 22 de março de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Saiba o que é pacto antenupcial e para que serve.





Pacto antenupcial é um contrato firmado pelos noivos 👰 por onde serão regidas as relações patrimoniais aplicáveis à união. É uma maneira de se estabelecer previamente como os bens do casal serão administrados 🏡🚗, adaptando-se à realidade de cada relacionamento.
O pacto antenupcial pode ser feito independente do regime escolhido para o casamento. O documento só é obrigatório para quem deseja casar pelo regime da separação de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos ou por um regime de bens misto. Se os noivos optarem pelo regime legal, que é o regime da comunhão parcial de bens não há necessidade de um pacto antenupcial, mas ainda assim, caso queiram, podem fazê-lo.
O casal pode estabelecer o que melhor atender às necessidades de ambos, podem inclusive estipular normas comuns a mais de um regime, intercalando-as conforme a realidade, desde que não sejam incompatíveis. O pacto pode versar, ainda, sobre questões não patrimoniais, como cláusulas de convivência (limpeza da casa, guarda do carro, etc), desde que não ilegais. O documento só não poder ser realizado pelos casais aos quais a lei impõe um regime de bens obrigatório, como é o caso dos menores de 16 anos e maiores de 70 anos, por exemplo.
Deve ser feito por escritura pública📜 e, posteriormente, levado ao cartório de registro civil onde será realizado o casamento, bem como, após a celebração do casamento, ao cartório de registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal para produzir efeitos perante terceiros e averbado na matrícula dos bens imóveis do casal.

terça-feira, 21 de março de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: Senado aprova projeto que proíbe limitação de dados na internet fixa




O Plenário aprovou nesta quarta-feira (15) o projeto que proíbe as operadoras de internet de estabelecer franquias de dados em seus contratos de banda larga fixa. Do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), o projeto (PLS 174/2016) altera o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) para vedar, expressamente, os planos de franquias de dados para esse tipo de serviço. Por acordo entre os líderes, a matéria tramitou em regime de urgência e segue agora para análise da Câmara dos Deputados. A proposta não altera as regras dos planos de internet móvel.

Na justificativa do projeto, Ferraço destaca que diversos aspectos do exercício da cidadania dependem da internet, como ensino à distância, declaração do imposto de renda e pagamento de obrigações tributárias, de modo que, a seu ver, não seria razoável limitar o tráfego de dados na rede. Segundo o senador, “limitar o uso da internet seria uma péssima novidade no Brasil, sendo somente repetida em países liderados por governos autoritários, que cerceiam o acesso à informação por parte de seus cidadãos”.

O relator, senador Pedro Chaves (PSC-MS), apresentou em Plenário parecer favorável ao projeto, que tramitou nas comissões de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), de Assuntos Econômicos (CAE) e de Ciência e Tecnologia (CCT). Ele pediu o arquivamento de outros dois projetos que tramitavam em conjunto com o PLS 174: o PLS 176/2016 e o PLS 249/2016, por tratarem do mesmo assunto. Já o PLC 28/2011, que também tramitava em conjunto com o projeto aprovado, foi enviado para nova análise da CCT.

Pedro Chaves diz em seu relatório que a internet tem papel fundamental na inclusão social, no exercício da cidadania e como indutora de inovação e avanço tecnológico. Para ele, é inadmissível que haja esse tipo de limitação na internet fixa, o que poderia prejudicar consumidores, empresas e ações governamentais.

Já o senador Ricardo Ferraço afirmou que a internet é uma ferramenta da cidadania e que a grande maioria dos países adota o modelo de internet fixa sem limite de dados. Os senadores Lasier Martins (PSD-RS), Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) e Humberto Costa (PT-PE) também discursaram favoravelmente à aprovação da proposta.

Vanessa Grazziotin disse que a internet atualmente é sinônimo de acesso à informação e, cada vez mais, se configura como um bem de primeira necessidade para a população. Humberto Costa afirmou  que a futura lei garantirá a continuidade do acesso sem cobranças abusivas ou diminuição da velocidade de conexão.

Apoio popular


Pesquisa realizada pelo DataSenado, entre maio e junho do ano passado, revelou que 99% de um total de 608.470 internautas entrevistados são contrários à limitação de dados na internet de banda larga fixa.

Por meio do portal e-Cidadania, quase 35 mil internautas opinaram sobre o projeto que impede a limitação de dados. Praticamente a totalidade se manifestou a favor, já que apenas 308 votaram contra. Esse número representa menos de 1% do total de votos.

Debates


O tema também mobilizou o Senado em debates. No início de maio, uma audiência pública promovida em conjunto pela Comissão de CCT e pelas Comissões de Serviços de Infraestrutura (CI) e de Meio Ambiente e Defesa do Consumidor (CMA) trouxe representantes de empresas, de consumidores, da Anatel e da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para discutir o problema. O presidente da OAB, Claudio Lamachia, também participou de uma reunião do Conselho de Comunicação em que o assunto foi debatido.

Agência Senado produziu uma reportagem do Especial Cidadania sobre os planos de banda larga com franquias de dados e os desafios do setor de internet no Brasil.


Fonte: Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

domingo, 19 de março de 2017

LEGISLAÇÃO: Sancionada lei que determina o rateio de gorjetas e taxas de serviços entre os funcionários de bares e restaurantes






A determinação de que Bares e restaurantes distribuam a gorjeta e a taxa de serviço 💳💰 entre os seus trabalhadores consta da Lei 13.419/2017 que foi sancionada na segunda-feira (13) pelo presidente Michel Temer e publicada na terça-feira (14) no Diário Oficial da União, entrando em vigor 60 dias pós a publicação.
🚩Pela nova norma, a gorjeta não é somente a quantia dada espontaneamente pelo cliente, mas também aquele valor cobrado como taxa de serviço. Esse valor não faz parte da receita do estabelecimento e deve ser distribuído entre os funcionários de forma integral. A distribuição deverá ser definida em convenção, acordo coletivo de trabalho ou assembleia geral dos trabalhadores.
🚩Além do rateio, as empresas estarão obrigadas a anotar na carteira de trabalho e no contracheque dos empregados o salário fixo e o percentual recebido como gorjeta.
🔝O pagamento da gorjeta ou taxa de serviço continua sendo não obrigatório, ou seja, o cliente efetua o pagamento se quiser.

Fonte: CNJ