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quarta-feira, 29 de março de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: O que fazer quando adquirimos um produto com vício de fabricação?

 

Alguns produtos podem apresentar “vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza”(Art.18 CDC) .

Esses vícios podem ser de fácil constatação (aparentes), onde é possível ao consumidor identificar o problema no momento da aquisição ou assim que inicia a sua utilização, ou podem ser vícios ocultos, que só se manifestam após certo tempo de uso, sendo impossível sua identificação no momento da compra.

Adquirir um produto com um vício não é uma sentença de prejuízo irreparável, a legislação garante que o vício seja sanado no prazo de 30 dias, e caso não seja, o consumidor poderá exigir alternativamente: a troca do bem por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso; a restituição imediata do valor que pagou, corrigido monetariamente, ou o abatimento proporcional no preço.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) estabelece em seu artigo 26, que no caso de bens móveis com vícios aparentes, o prazo para reclamação é de 30 dias para produtos não duráveis (alimentos, produtos de higiene, dentre outros) e 90 dias para os produtos duráveis (móveis, eletrodomésticos, automóveis, etc.), contados a partir da data da entrega efetiva do produto ao consumidor.

No caso dos vícios ocultos, os prazos são os mesmos, mas a data do início da contagem passa a ser o momento do conhecimento do vício.

Por fim, ainda que o vício seja de fabricação, o consumidor pode reclamar tanto ao fabricante quanto à loja onde comprou o produto, o que for mais conveniente, uma vez que a responsabilidade entre fabricante e fornecedor é solidária.

Consumidor consciente! ;)

Fonte: IDEC

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