Hoje vamos
falar de INFORMAÇÃO E SAÚDE!
Os portadores
de doenças graves possuem direitos salvaguardados, incluindo isenções e
descontos que na maioria das vezes não são de amplo conhecimento. Ainda que não
seja uma informação buscada por todos, vez que direcionada para uma situação
específica, tais direitos podem e devem ser de conhecimento geral, e merecem ser
disseminados. Esses direitos influem não só no cotidiano das pessoas portadoras
de doenças graves como podem fazer parte da sua vida também, como, por exemplo,
no exercício de sua profissão como contador, advogado, vendedor, motorista
de transporte público, servidor público, etc.
Os direitos e
benefícios garantidos às pessoas portadoras de doenças graves não estão
consolidados em uma só lei, o que pode causar maior entrave ao conhecimento, no
entanto, é possível buscar nos sites oficiais
maiores informações sobre o tema.
Informação é fundamental!
DOENÇAS GRAVES
As doenças
graves são as assim classificadas por lei e o rol pode diferir de acordo com o
direito ou benefício assegurado.
Dentre a
classificação de doenças graves há doenças crônicas, as quais, segundo a Portaria nº 483,
de 1º de abril de 2014, são aquelas que apresentam início gradual,
com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo
tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado
contínuo que, usualmente, não leva à cura (http://portalsaude.saude.gov.br).
Para fins
previdenciários, o artigo 151 da Lei da Lei 8.213/91 (Planos
de Benefícios da Previdência Social) dispõe uma lista de doenças consideradas
graves, quais sejam:
·
tuberculose
ativa;
·
hanseníase;
·
alienação
mental;
·
neoplasia
maligna (câncer);
·
cegueira;
·
paralisia
irreversível e incapacitante;
·
cardiopatia
grave;
·
doença de
Parkinson;
·
espondiloartrose
anquilosante;
·
nefropatia
grave;
·
estado
avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
·
síndrome da
deficiência imunológica adquirida - AIDS;
·
contaminação
por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e
·
hepatopatia
grave.
Esse rol pode
ser diferenciado para outros benefícios, como isenções fiscais por exemplo. Passemos a tratar desses casos.
ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - IR (Inciso XIV
do Artigo 6º da Lei nº 7713/88)
Estão isentos
do pagamento de Imposto de Renda os
rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a
complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, dos
portadores das seguintes doenças:
·
AIDS
(Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);
·
Alienação
mental;
·
Cardiopatia grave;
·
Cegueira;
·
Contaminação
por radiação;
·
Doença de
Paget em estados avançados (Osteíte deformante);
·
Doença de
Parkinson;
·
Esclerose
múltipla;
·
Espondiloartrose
anquilosante;
·
Fibrose
cística (Mucoviscidose);
·
Hanseníase;
·
Nefropatia
grave;
·
Hepatopatia
grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os
rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);
·
Neoplasia
maligna;
·
Paralisia
irreversível e incapacitante;
·
Tuberculose
ativa.
IMPORTANTE: outros rendimentos que não os
citados anteriormente não são isentos.
ISENÇÃO DE IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS E IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS
A Receita Federal apresenta os casos de isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados e Impostos sobre Operações Financeiras:
IPI
"As pessoas portadoras de deficiência física,
visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18
(dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu
representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de
uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela
de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
São consideradas pessoas portadoras de
deficiência:
I)
Física: aquelas
que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo
humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou
ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades
para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e
arts. 3º e 4º do Decreto nº
3.298/99).
II) Visual: aquelas que apresentam acuidade visual igual
ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações
(§ 2º do art. 1º da Lei
nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei
nº 10.690/2003).
"Segundo
a Lei 8.383/91, estão isentas do IOF as operações de
financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação
nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos
por pessoas portadoras de deficiência física, atestada
pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente,
cujo laudo de perícia médica especifique:
a) o tipo de
defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis
convencionais;
b) a
habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais,
descritas no referido laudo.
A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental
severa ou profunda, ou autistas por falta de previsão legal.
O benefício só poderá ser utilizado uma única vez”.
(receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isenções)
SAQUE DO FGTS
Os portadores de doenças graves terão direito ao saque do
FGTS nos seguintes casos:
·
Quando o trabalhador ou seu dependente
for portador do vírus HIV;
·
Quando o trabalhador ou seu dependente
estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;
·
Quando o trabalhador ou seu dependente
estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;
ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ (Artigo 45 da Lei nº 8.213/91)
O adicional está previsto no art. 45 da
Lei nº 8.213/91. O segurado que
necessitar da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao acréscimo
de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria por invalidez. É preciso
realização de perícia médica pelo INSS para comprovar a
necessidade. Importante atentar que esse acréscimo:
·
Será devido ainda que o valor da
aposentadoria atinja o limite máximo legal;
·
Será recalculado quando o benefício que
lhe deu origem for reajustado;
·
Cessará com a morte do aposentado, não
sendo incorporável ao valor da pensão.
PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AMPARO
SOCIAL
“O benefício de assistência social será prestado ao portador de
deficiência (incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja,
aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica,
fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente), independentemente
de contribuição à seguridade social, no valor de um salário
mínimo, desde que a renda familiar mensal (per capita) seja inferior a ¼ do
salário mínimo;
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de
avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente,
pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos
desenvolvidos especificamente para este fim.” (guia trabalhista.com.br)
ENERGIA ELÉTRICA – DESCONTO NA CONTA
“As
famílias incluídas no Cadastro Único de Programas Sociais com renda mensal total de até
três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo
tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia
elétrica, terão acesso ao desconto conforme faixa de consumo” (guia trabalhista.com.br).
Importante consultar a tabela nos
órgãos específicos.
QUITAÇÃO DA CASA PRÓPRIA
“A aquisição de imóvel financiado por agentes do Sistema Financeiro de
Habitação (COHAB, Caixa Econômica Federal e outros bancos privados) normalmente
vem condicionada à contratação de um seguro habitacional, cujo prêmio é pago
junto com as parcelas mensais do financiamento.
Esse contrato de seguro normalmente possui uma cláusula prevendo a
quitação do saldo devedor nos casos de morte e invalidez permanente do
contratante.” (guiatrabalhista.com.br)
ISENÇÃO DO ICMS - IMPOSTO SOBRE
CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
A Isenção está prevista no CONVÊNIO
ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, conforme transcrição a seguir:
“Cláusula primeira Ficam isentas do
ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por
pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou
autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§ 1º O benefício correspondente deverá ser
transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
§ 2º O benefício previsto nesta cláusula
somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor
sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a
R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
§ 3º O benefício previsto nesta cláusula
somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública
Estadual ou Distrital.
§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido
e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do
deficiente.
§ 5º o representante legal ou o assistente do
deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão
da isenção de que trata este convênio.
Cláusula segunda Para os efeitos deste
convênio é considerada pessoa portadora de:
Nova redação dada ao inciso I do caput da
cláusula segunda pelo Conv. ICMS 68/15, efeitos a partir de 01.10.15.
I - deficiência física, aquela que apresenta
alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano,
acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de
paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia,
tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia,
amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita
ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções.”
(CONVÊNIO ICMS
38, DE 30 DE MARÇO DE 2012).
ISENÇÃO DO IPVA - IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
“Cada Estado possui legislação própria regulamentando a matéria. Por
isso, o primeiro passo é verificar se a legislação do seu Estado contempla a
isenção de IPVA para os veículos utilizados por pessoas com deficiência,
podendo se enquadrar nessa condição o paciente com câncer com limitação física.
Essa informação pode ser obtida nos DETRANs e nas Secretarias Estaduais da
Fazenda.
Nota: Busque se orientar também através das concessionárias e revendedoras
de veículos, as quais possuem informações quanto à possibilidade de usufruir do
benefício tributário e como proceder para tanto”. (guiatrabalhista.com.br)
TRANSPORTE PÚBLICO – GRATUIDADE
“Têm direito ao transporte coletivo gratuito as pessoas portadoras de
deficiência física. Há cidades que concedem esta gratuidade, inclusive, ao
acompanhante da pessoa com deficiência que não pode se deslocar sozinho, desde
que comprovado por atestado firmado por uma instituição
especializada ou serviço da Prefeitura Municipal. Busque maiores informações
junto a Secretaria de Transporte Público de sua região”. (guiatrabalhista.com.br)
O Conhecimento e a defesa dos direitos das pessoas portadoras de doenças graves é responsabilidade de todos. Sociedade igualitária se constrói com o respeito e ajuda mútua. Na dúvida sobre determinado direito ou em caso de desrespeito ao mesmo, consulte um advogado de sua confiança.
Célia Regina Dantas
Advogada
Fontes:
Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186,
inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil
da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II
e III; art. 151) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.
Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art. 30, § 2º) – Inclui a
"fibrose cística – mucoviscidose” no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº
7.713, de 22/12/1988.
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012. – Isenção ICMS
LEI Nº
13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Bibliografia: