Você sabia
que os avós têm direito de conviver com seus netos e que os pais não podem impedir
essa convivência?
Como se não bastasse a já complicada fixação de guarda e convivência
familiar entre os genitores, eis que algumas vezes, o Judiciário precisa intervir na
regulamentação da convivência entre avós e netos.
De acordo com
o artigo 1.589 do Código Civil o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os
filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com
o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz. Esse direito de convivência foi estendido aos avós pela lei 12.398/11.
Pode parecer estranho os pais impedirem a convivência entre avós e
netos, mas algumas vezes as relações familiares estão tão deterioradas que
instala-se mais esse conflito.
Diante do afastamento dos netos, decorrente da separação dos
genitores e da possibilidade de alienação parental, normalmente velada, o Código
Civil foi alterado para estender aos avós a possibilidade jurídica de
ajuizamento de ação de regulamentação da convivência com os netos, não sendo mais
um direito implícito, como era antes.
Inegável que a convivência com os avós faz bem às crianças e aos
adolescentes, além de se pautar em garantia constitucional insculpida no art.
227 da Constituição Federal e no art. 19 e 16, inciso V do ECA.
Cumpre ressaltar que impedir a convivência dos netos com os avós,
criando empecilhos injustificados àquele convívio, configura exercício indevido
do poder familiar, que, além
de trazer graves consequências ao menor ou adolescente pode, inclusive, levar à
aplicação das regras contidas na lei 13.318/10, que trata da alienação
parental, disposições que variam desde simples advertência, até a declaração de
suspensão da autoridade parental.
Enfim, o bem-estar das crianças e dos adolescentes deve sempre
estar acima de qualquer outro interesse particular dos genitores, sendo certo
que a mediação de conflitos ou a tutela jurisdicional deve ser procurada quando
não há consenso.
Cristina Cruz - OAB/RJ 95343
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