Hoje vamos conversar sobre vagas de garagem!
As vagas de garagem podem ser autônomas, com matrícula própria no registro imobiliário e descrição clara da sua delimitação, ou acessórias ao imóvel e possuírem com este um único registro. Ambas são suscetíveis de negociação como venda e locação, mas para que isso ocorra há regras. Se acessórias, seguem o principal (imóvel) e só poderão ser negociadas em conjunto com este; se autônomas ou independentes poderão ser negociadas em separado, respeitadas algumas condições.
As vagas de garagem podem ser autônomas, com matrícula própria no registro imobiliário e descrição clara da sua delimitação, ou acessórias ao imóvel e possuírem com este um único registro. Ambas são suscetíveis de negociação como venda e locação, mas para que isso ocorra há regras. Se acessórias, seguem o principal (imóvel) e só poderão ser negociadas em conjunto com este; se autônomas ou independentes poderão ser negociadas em separado, respeitadas algumas condições.
O
Código Civil trata especificamente da matéria referente à cessão onerosa ou
gratuita da vaga e define sobre o uso de áreas comuns, inclusive sobre o abrigo
para veículos (garagem) e sua utilização pelos condôminos de acordo com a sua
destinação, sem abusos ou excessos, pois, do contrário causaria prejuízo aos
demais. Vale para todos a leitura e o conhecimento dos artigos da lei:
“Art.1.331. Pode haver, em edificações, partes que
são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
§1o As
partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos,
escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no
solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo
ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não
poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo
autorização expressa na convenção de condomínio” (grifo
nosso)
II - usar das partes comuns, conforme a sua
destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;”
(grifo nosso)
E
o que isso significa? Significa que os condôminos só podem usar as áreas comuns
de acordo com o que estiver destinado, sem excluir a utilização dos demais
possuidores. Logo, se eu quiser
colocar uma churrasqueira em uso e convidar pessoas para a minha vaga de
garagem, ainda que esta vaga faça parte do meu imóvel, constituindo propriedade autônoma,
eu não poderei fazê-lo, pois foge da destinação do local. De igual forma, se eu
utilizar a minha vaga impedindo ou restringindo o acesso dos demais condôminos
a outras áreas da garagem, também estarei em desacordo com o permitido por lei.
Tais situações podem parecer inusitadas, mas ocorrem no dia a dia dos condomínios
gerando desavenças desnecessárias.
E quanto à
venda ou aluguel? Posso vender ou alugar a minha vaga para qualquer pessoa?
Conforme
visto, o parágrafo 1º do artigo 1331 excepciona a regra da livre alienação, determinando
que as vagas de garagem SÓ possam ser vendidas a terceiros se constar autorização
expressa em convenção. Vale lembrar que a venda para outro condômino não
necessita de autorização em convenção e pode ser livremente negociada.
No que tange à locação, o Código Civil também traz a resposta,
determinando que: se prevista, a locação poderá ser pactuada, desde que se
respeite a PREFERÊNCIA dos demais condôminos. Também merece conhecimento o
artigo de lei referente:
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e, entre todos, os possuidores.
Portanto,
para vendas, locações ou cessão gratuita à terceiros a regra é: as vagas de garagem só
poderão ser cedidas a estranhos havendo expressa autorização em convenção
condominial.
Ainda
que o texto legal defina os limites de utilização do espaço comum destinado ao
abrigo de veículos de forma contundente, podemos acrescentar que a limitação ao
direito real de propriedade, restringindo a possibilidade de uso, gozo e
fruição da coisa (dizendo como e quando eu posso usar, locar ou vender),
submete-se ao princípio do bem comum.
Sendo o condomínio um conjunto de propriedades
exclusivas em uma edificação unitária, com áreas que se vinculam às unidades
autônomas, o estabelecimento de regras em convenção para uma coexistência
harmônica, pacífica e segura entre coproprietários, locatários e demais
moradores é imprescindível, tanto que estabelecido e delimitado em texto de lei.
Conhecer os limites dos nossos direitos em prol do respeito ao direito do outro
e do bem comum nos faz mais conscientes e instrumentadores de uma sociedade
mais equilibrada. Nada mais educador do que começarmos pela nossa própria casa!
Se
tiver dúvidas sobre seus direitos e deveres em condomínio, não hesite, consulte
um advogado especializado!
Célia Regina Dantas - Advogada
OAB/RJ 103.591
OAB/RJ 103.591
Bom dia, por gentileza, moro em uma condomínio de casas, no total de 08 a proprietária efetuou uma reforma aumentando o número de vagas que era insuficiente para os locatários, porém um inquilino que tem dois veículos, está usando a minha vaga, alegando que as vagas são somente tem carro, eu não tenho isso procede?
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