O contrato de compra e venda é o meio pelo qual as partes formalizam a transferência do bem, mediante pagamento.
A compra e venda de bem imóvel deve ser feita necessariamente por escritura pública e, após, ser levada a registro no Registro Geral de Imóveis (RGI). É comum se ouvir a expressão “só é dono quem registra”. No nosso direito essa expressão é absolutamente verdadeira, vez que, por lei, a propriedade do imóvel só se adquire com o registro próprio.
Em razão do custo
da escritura pública e do Imposto de Transferência de Bem Imóvel (ITBI), que é
pago para efetivação da transação, alguns compradores optam por não registrar o
imóvel em um primeiro momento, no entanto, essa decisão pode trazer transtornos
posteriores, tanto para uma futura transferência quanto, por exemplo, em caso
de sucessão.
Para que
compradores e vendedores tenham completa tranquilidade só há uma forma:
respeitar todos os passos para a transferência de propriedade.
Promessa de Compra
e Venda:
Antes da realização
da escritura definitiva é comum firmar-se um contrato preliminar intitulado
Promessa de Compra e Venda ou Compromisso de Compra e Venda, mas o que isso
significa?
A promessa de
compra e venda nada mais é que um contrato preliminar que estabelece as condições do negócio que se efetivará,
disciplinando o que se refere à existência ou não de sinal ou arras, a possibilidade
ou não de arrependimento das partes (com perda de sinal no caso do
arrependimento se dar por parte do comprador, assim como a devolução corrigida,
no caso do arrependimento ser do vendedor), e outros assuntos que sejam de
interesse dos negociantes, tais como, data de entrega das chaves, desocupação do
imóvel para obras, etc.
Vale lembrar que a
promessa de compra e venda pode ser firmada por instrumento particular, na presença de testemunhas, ou por instrumento público, firmado no Cartório de Notas, mas esse instrumento não tem o condão de transferir a propriedade e sim de disciplinar a forma pela qual o negócio se dará. A Promessa ou Compromisso também pode ser levado a registro no RGI, e tal ato é de
extrema importância para ter a garantia de que o intuito da negociação irá se
efetivar.
O Código Civil determina que “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.”, significando dizer que, não havendo cláusula que permita o arrependimento das partes, se o promitente vendedor se recusar a realizar a escritura definitiva, o promitente comprador poderá ir a juízo requerer a outorga dessa escritura, ou a adjudicação compulsória do bem, transferindo definitivamente o imóvel para a sua propriedade.
O Código Civil determina que “mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.”, significando dizer que, não havendo cláusula que permita o arrependimento das partes, se o promitente vendedor se recusar a realizar a escritura definitiva, o promitente comprador poderá ir a juízo requerer a outorga dessa escritura, ou a adjudicação compulsória do bem, transferindo definitivamente o imóvel para a sua propriedade.
Ainda que conste cláusula de arrependimento neste contrato preliminar, o mesmo também pode ser
levado a registro, mas até o recebimento do valor total pelo vendedor, este
poderá exercer o direito de arrependimento e cancelar o registro, assim como
transferir para outra pessoa, desde que efetue a devolução do valor pago
corrigido, e, em alguns casos, incidindo indenização.
É comum haver
confusão entre promessa de compra e venda e promessa de cessão de direitos,
devendo sempre atentar que na cessão de direitos, o vendedor NÃO detém a
propriedade do bem e portanto NÃO pode transferi-la, ele é somente titular de direitos aquisitivos.
Quais cuidados se
deve tomar ao comprar um imóvel?
1) Verificar todas as certidões concernentes ao imóvel para confirmar a cadeia de aquisições anteriores e se o bem se encontra livre e desembaraçado, sem qualquer ônus (hipoteca, por exemplo), assim como as certidões relativas ao vendedor, hábeis a comprovar que o mesmo não está sofrendo nenhuma restrição para a livre disposição do seu patrimônio;
2) Atentar para o estado civil do vendedor. No caso de venda de imóvel, via de regra, o cônjuge deve participar da transação, excetuando-se os casos de regime de separação total de bens e participação final nos aquestos;
3) Estabelecer o valor total acordado, a ocorrência de parcelamento, datas dos respectivos pagamentos, multas por atraso ou hipótese de rescisão do negócio;
4) Estabelecer a data de entrega das chaves;
5) Estabelecer a possibilidade ou não de arrependimento das partes e, em havendo, a forma de retenção ou devolução do sinal;
6) Havendo financiamento, prever a consequência para a hipótese do financiamento não ser concedido;
7) Se o imóvel for comprado na planta, fazer constar prazo de início e de entrega do bem (incluindo valor de multa por atraso), índice e periodicidade de reajuste, formas de correção do saldo e das prestações.
1) Verificar todas as certidões concernentes ao imóvel para confirmar a cadeia de aquisições anteriores e se o bem se encontra livre e desembaraçado, sem qualquer ônus (hipoteca, por exemplo), assim como as certidões relativas ao vendedor, hábeis a comprovar que o mesmo não está sofrendo nenhuma restrição para a livre disposição do seu patrimônio;
2) Atentar para o estado civil do vendedor. No caso de venda de imóvel, via de regra, o cônjuge deve participar da transação, excetuando-se os casos de regime de separação total de bens e participação final nos aquestos;
3) Estabelecer o valor total acordado, a ocorrência de parcelamento, datas dos respectivos pagamentos, multas por atraso ou hipótese de rescisão do negócio;
4) Estabelecer a data de entrega das chaves;
5) Estabelecer a possibilidade ou não de arrependimento das partes e, em havendo, a forma de retenção ou devolução do sinal;
6) Havendo financiamento, prever a consequência para a hipótese do financiamento não ser concedido;
7) Se o imóvel for comprado na planta, fazer constar prazo de início e de entrega do bem (incluindo valor de multa por atraso), índice e periodicidade de reajuste, formas de correção do saldo e das prestações.
Esses são só alguns cuidados a serem observados nesta negociação. Como é possível notar, há nuances no contrato de compra e venda de imóvel que por serem muito técnicos necessitam da análise de um profissional, por isso recomenda-se: sempre busque a orientação de um advogado especializado que o auxilie, com toda segurança, a concretizar o seu desejo!
Célia Regina Dantas - Advogada
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