CONVIVÊNCIA
HARMÔNICA ENTRE VIZINHOS
Socialmente
vizinhos podem ser pessoas por vezes muito próximas, com quem se tem ótimas
relações, ou muito distantes, com quem não se tem nenhuma relação ou a relação é
conturbada por vários fatores.
Inúmeras
situações entre vizinhos, condominiais ou não, podem gerar desconforto e
originar demandas judiciais, dentre elas: o uso inadequado de área comum, a
realização de uma construção fora dos padrões ou, a campeã: ações que produzem ruído
excessivo.
Não
há como regular todas as situações, mas a legislação norteia as relações de
vizinhança, assim como as relações condominiais, de forma a tornar harmônica
essa convivência, preservando o direito de todos.
Os
temas são extensos e merecem análise detalhada, no entanto, trazemos alguns
assuntos principais que podem esclarecer dúvidas corriqueiras e evitar que um
conflito de fácil resolução se torne algo desgastante para as partes a ponto de
litigarem.
CONDOMÍNIOS:
Em
condomínios, a utilização de áreas comuns de forma inadequada é uma das maiores
desavenças entre vizinhos. Sobre este ponto a legislação é clara ao estabelecer
nos artigos 1.335 e seguintes do Código Civil, as seguintes disposições:
“Art. 1.335.
São direitos do condômino:
I - usar,
fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar
das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a
utilização dos demais compossuidores;” (grifo nosso)
“Art. 1.336.
São deveres do condômino:
II - não
realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não
alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar
às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de
maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos
bons costumes. (grifo nosso)
“Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que não
cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por
deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar
multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as
despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração,
independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo
único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento
anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou
possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do
valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior
deliberação da assembléia.”
Vê-se, pois,
que a lei dá as diretrizes básicas para a utilização das áreas comuns ou
privadas, e a mais objetiva delas é a não utilização de forma a causar prejuízo
ao sossego, salubridade e segurança dos demais condôminos.
Logo, aquele
vizinho que utiliza o corredor do andar como área de lazer das crianças ou para
a realização de eventos sociais está em desacordo com o que prevê a legislação,
assim como o vizinho que efetua churrasco em sua varanda direcionando a fumaça
para a varanda de outros condôminos.
A melhor
forma de resolução dessas questões é a exposição de motivos ao vizinho
responsável pelas ações e o acordo entre as partes. Não sendo possível, a administração
do prédio deverá interceder, e em último caso, aplicar a multa correspondente.
A regra
básica de convivência é o bom senso. O que causaria desconforto a si não pode
ser realizado, pois possivelmente causará desconforto a outrem.
DIREITO DE VIZINHANÇA
A legislação
prevê, ainda que não se trate de condomínios, outras situações de vizinhança
referentes ao uso anormal da propriedade. Dentre elas, vamos destacar o direito
de construção.
Sobre o tema, o Código Civil estabelece:
“Art. 1.299.
O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver,
salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” (grifo nosso)
“Art. 1.309.
São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário,
a água do poço, ou nascente alheia, a elas preexistentes.”
“Art. 1.310. Não é permitido fazer escavações ou
quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispensável
às suas necessidades normais.”
“Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer
obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra,
ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas
as obras acautelatórias.
Parágrafo
único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos
prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras
acautelatórias.”
“Art. 1.312. Todo aquele que violar as proibições
estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas,
respondendo por perdas e danos.” (grifo nosso)
Mais uma vez
a lei é autoexplicativa: se causar dano imediato ou possibilidade de dano
futuro, não pode ser feito e, caso seja, poderá ser obrigado a demolir, assim
como ressarcir o prejuízo causado.
Na
ocorrência de situações como estas, a forma de resolução mais rápida e eficaz
para todos os casos é o consenso, evitando um litígio desgastante para todas as
partes, inclusive quanto a questão temporal, já que um processo judicial possui
uma duração considerável e que, por vezes, não atende a celeridade que se
precisa na solução do caso.
A CAMPEÃ
Por fim,
destacamos a campeã das reclamações em questão de vizinhança: a produção de
ruído excessivo.
A questão de
mais difícil consenso entre os envolvidos é o que seria considerado ruído
excessivo, pois pode abranger tanto o som de uma festa como uma algazarra de
crianças, ou o barulho produzido por um animal doméstico.
Obras fora
de hora, barulho contínuo de animais que cause incômodo real, festas e reuniões
com som excessivamente alto independente de horário são vedados por lei e podem
ser incluídos no rol das contravenções penais (Decreto Lei 3.688/41):
“Art. 42. Perturbar
alguém o trabalho ou o sossego alheios:
I – com gritaria ou
algazarra;
II – exercendo profissão
incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não
procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda:”
Para essa
questão a solução não é diferente das demais: bom senso.
Sendo a
situação demasiadamente incômoda, o ponto é o mesmo, a busca pelo consenso. Se
o acordo entre as partes não for viável sem a intermediação de um terceiro, a
utilização da mediação extrajudicial é perfeitamente aplicável e recomendada.
(saiba mais no artigo “Litigar faz mal a saúde”).
Tendo sido
utilizadas as formas adequadas de solução de conflito e não se chegando a um
denominador comum, é possível ingressar com uma demanda judicial para sanar a
questão.
A orientação de um profissional especialista
na área é extremamente salutar e pode poupar tempo e desgaste emocional. Busque
sempre um advogado de sua confiança e informe-se sobre o melhor meio de
resolução da questão.
CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em
Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de
Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não
substitui uma consulta profissional.