As redes sociais são um espaço aberto, desprovido de
barreiras no qual se divulgam mensagens e todo o tipo de conteúdo, entretanto,
devemos alertar que para toda postagem existe uma limitação acerca do teor do
que é divulgado. Isso porque aquele que cometer excessos está sujeito ao
ressarcimento pelos danos causados, além de responder criminalmente a depender
do conteúdo ali divulgado, afinal de contas, a sensação de anonimato que a
Internet proporciona é falsa e o usuário pode sofrer consequências jurídicas
Devemos lembrar que o artigo 5.º, inciso IV, da Constituição
Federal, assegura o direito à livre manifestação do pensamento como garantia
fundamental. No entanto, a mesma norma constitucional, no inciso V, também
resguarda o direito à indenização por dano à imagem.
A liberdade de expressão é um direito constitucional; porém,
não podemos fazer uso dessa garantia para ferir direitos alheios. "No
momento que pessoalmente ou através da rede social nos expressamos passamos a
ser responsáveis pelo que está ali dito e postado. Sendo assim, uma publicação falsa ou ofensiva
na internet pode atingir terceiros, configurando crimes contra a honra
(calúnia, difamação e injúria). Da mesma forma que, o compartilhamento de informação
falsa ou ofensiva, gera àquele que fez o compartilhamento a obrigação de
contribuir pecuniariamente no ressarcimento ao ofendido, isso porque,
contribuiu para a prática do crime em questão.
Lembremos que replicar o conteúdo inverídico sem apurar os
fatos, já a acusando falsamente de um crime, configura a prática de calúnia.
Neste sentido, esclarecemos que compartilhar conteúdo falso ou ofensivo pode
ensejar a responsabilização dos usuários nas esferas cível e criminal. A
responsabilidade civil decorre dos danos morais e materiais sofridos pela
vítima.
No que tange à esfera criminal essa tem por objetivo punir o
indivíduo que fez a publicação pelo crime ora praticado. Como a calúnia, a
injúria e a difamação são crimes cuja pena é de detenção, este tipo de caso é
da alçada do JECrim – Juizado Especial Criminal processar e julgar esse tipo de
crime cometido no âmbito da internet. Ao término deste julgamento o juz
aplicará a pena específica ou, pode ainda o ofensor, após cumpridos alguns
requisitos, fazer a “transação penal”, recebendo uma pena chamada
“alternativa”, que poderá constituir na prestação de serviços comunitários,
pagamento/doação de cestas básicas, etc.
A Responsabilidade Civil, diz respeito as consequências
causadas por determinada ação ou omissão, recaindo sobre um indivíduo que fez a
postagem inverídica ou caluniosa, difamatória ou, injuriosa, grupo ou
responsável legal, desde que tal conduta gere danos à personalidade de outros
indivíduos e/ou grupos sociais.
No ordenamento jurídico pátrio, a Responsabilidade Civil tem
previsão no Código Civil de 2002 (CC/02), valendo citar os seus artigos 186 a
188, os quais preconizam as formas da Responsabilidade Civil e quando ela
poderá ser desconsiderada, da seguinte forma:
Art. 186. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito
e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também
comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede
manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela
boa-fé ou pelos bons costumes.
Responsabilidade Civil também é aludida pelo artigo 927 do
CC/02, que trata da obrigação de reparação pelo dano e/ou ofensa causada,
aduzindo também a abrangência da culpa:
Art. 927. Aquele que,
por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem.
A Responsabilidade Civil não se limitará à conduta de um
indivíduo em relação ao outro, como também poderá abranger a ofensa/ou dano de
um determinado grupo em relação a outro indivíduo, outro grupo ou mesmo a
sociedade como um todo. Assim para que haja a aplicabilidade da
Responsabilidade Civil necessário se faz a prática de uma conduta que leve ao
cometimento de um dano e/ou ofensa. No caso do Arlindo Cruz, ele poderia ter
seus contratos de shows e patrocínios cancelados em virtude da informação
falsa, o que geraria a ele e à sua família danos financeiros.
Para que um usuário tenha robustez jurídica em seu processo
judicial contra o ofensor ou contra aquele que fez a divulgação de informações
falsas nas redes sócias, oriento que no momento que esse incidente digital
ocorrer, o usuário ofendido deve fazer a lavratura da Ata Notarial em um
cartório de Notas aonde em seu contexto será declarado pelo tabelião os fatos
ocorridos na rede social. Deve o ofendido apresentar ao tabelião nesta
oportunidade a prova do ilícito cometido e para isso faz-se necessário que a
pessoa faça um “print” da tela pois, o tabelião precisará acessar a URL desta
página para dar fé pública que de fato naquele ambiente virtual ocorreu ou
ocorreram publicações ofensivas ou falsas. Isso certifica que aquilo poderá ser
usado como prova em juízo.
Nesse contexto, aquele que publica, compartilha ou opina de
forma ofensiva em rede social mensagem inverídica ou com insultos a terceiros é
responsável pelos desdobramentos das publicações, e deve arcar com indenização
por dano moral ao ofendido.
Devemos lembrar que:
O Marco Civil da
Internet, em vigor desde 23 de junho de 2014, define os direitos e
responsabilidades relativos ao uso dos meios digitais, abrangendo a garantia de
liberdade de expressão – dentro dos termos da Constituição - e da privacidade
dos usuários.
A Lei Carolina
Dieckmann, em vigor desde 3 de abril de 2013, prevê punições para crimes
digitais e para quem divulga informações pessoais sem consentimento. A lei
também determina penas que podem ir de três meses a um ano de detenção e multa
para quem invadir aparelhos eletrônicos para obtenção de dados particulares -
as penas aumentam ainda mais se houver comercialização das informações obtidas
na invasão ou se atentarem contra o presidente da República, governadores,
prefeitos, entre outros.
TABELA DE INFRAÇÃO EM
REDES SOCIAIS
CONDUTA
|
CRIME E LEGISLAÇÃO
|
Obrigação de reparação pelo dano e/ou ofensa causada, aduzindo também
a abrangência da culpa
|
Art. 927 do Código Civil
Arts. 186 e 187 do Código Civil
|
Imputar falsamente a alguém um fato definido como crime
|
Calúnia: Crime do Art. 138 do Código Penal
|
Imputação de um FATO ofensivo à reputação do ofendido
|
Difamação: Crime do Art. 139 do Código Penal
|
Ocorre quando da uma adjetivação negativa ofensiva à dignidade ou
decoro da vítima
|
Injúria: Crime previsto no Art. 140 do Código Penal
|
Racismo - consiste na tentativa, não de ofender, mas de segregar uma
pessoa da sociedade em razão da sua raça, cor, etnia, religião ou procedência
nacional
|
Lei 7716/89
|
Devemos alertar também que a Câmara dos Deputados está
analisando o projeto de lei 6.812/2017 que pretende tornar crime o
compartilhamento ou divulgação de informações falsas ou “prejudicialmente
incompletas” na internet, prevê detenção de 2 a 8 meses e pagamento de multa.
Pelo texto do projeto de lei 6.812/2017, constitui crime
“divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, na rede mundial de computadores,
informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física
ou jurídica”.
A multa prevista no projeto para quem cometer o ato é entre
R$ 1,5 mil e R$ 4 mil por dia, ficando a cargo do juiz determinar o tempo. O
dinheiro seria revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, que é
vinculado ao Ministério da Justiça e tem por finalidade a reparação de danos
causados ao meio ambiente, consumidor, bens e direitos e outros interesses
difusos e coletivos.
Na justificativa, o deputado Luiz Carlos Hauly diz que atos
como a disseminação de notícias falsas e incompletas na internet “causam sérios
prejuízos, muitas vezes irreparáveis, tanto para pessoas físicas ou jurídicas,
as quais não têm garantido o direito de defesa sobre os fatos falsamente
divulgados”.
É verdade que as notícias falsas têm sido um grande problema
na internet, tanto que Facebook e Google estão desenvolvendo tecnologias para
combater a disseminação de boatos. Além disso, por mais que o conceito de
“verdade” pareça óbvio, nem sempre é fácil determinar quando uma notícia é
“falsa”. Sem contar que, com uma multa pesada, isso pode desencorajar
principalmente o jornalismo investigativo.
A proposta está sendo analisada pela Comissão de
Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara, e depois seguirá para o
Plenário.
Por Ana Paula de Moraes
Advogada Especialista em Direito Digital e Crimes Digitais
---------------------------------
Esse artigo é de responsabilidade da autora.