DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 10 de abril de 2018

DIREITO DAS FAMÍLIAS: A prática de alienação parental pode ser motivo para prisão



Está em vigor desde o dia 5 de abril de 2018 a Lei 13.431/2017 , que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A partir de agora, dentre outras tipificações de crime contra a criança e o adolescente, a alienação parental passa a ser reconhecida como forma de violência psicológica, sendo assegurado o direito de medidas protetivas em favor do menor e contra o autor da violência:
“Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: 
II - violência psicológica: 
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.” 
“Art. 6o  A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.” 
“Art. 21.  Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: 
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência; 
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente; 
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.” 
No Direito das Famílias, a tentativa de afastar o filho de um dos genitores sempre foi uma dura e triste realidade. Porém, com a nova lei, o que se busca é dar mais proteção para o menor, oferecendo outras possibilidades de punição do agressor.
Segundo a Agência Senado, pela nova lei, qualquer pessoa que tiver conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial. 
A nova lei também trata dos procedimentos de escuta especializada, que deve ser realizada perante órgão da rede de proteção e limitado estritamente ao necessário para o cumprimento de sua atribuição; e do depoimento especial, quando a criança é ouvida perante a autoridade judicial ou policial. Esse depoimento será intermediado por profissionais especializados que esclarecerão à criança os seus direitos e como será conduzida a entrevista, que será gravada em vídeo e áudio, com preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. A oitiva tramitará em segredo de justiça.
Fonte: Agência Senado e Site do Planalto
Cristina Cruz é advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

VIDEO - Ata Notarial. Cláudio Bordallo. Juri_DICAS.





Embora pouco conhecida do público em geral, a ata notarial ganhou destaque com o novo Código de Processo Civil. Para esclarecer algumas dúvidas dos seguidores, convidamos o Dr. Claudio Bordallo, Substituto do Tabelião em Cartório de Notas da Cidade do RJ. 

Juri_DICAS: O que é uma ata notarial?
Claudio Bordallo: A ata notarial é um instrumento público pelo qual o notário competente, por solicitação da pessoa interessada, relata fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. Porém, a ata notarial não é um instrumento jurídico novo, pois teve seu reconhecimento em âmbito federal com a Lei nº 8.935/94.
Só para ilustrar como fazemos uso desse instrumento jurídico há algum tempo, a primeira ata notarial feita em terras brasileiras, remonta a carta que Pero Vaz de Caminha enviou para a Rei de Portugal.

Juri_DICAS: Qual a diferença entre ata notarial e escritura pública?
Claudio Bordallo: Na ata notarial há a narração de um fato, que caracteriza-se pela ausência de manifestação de vontade do interessado.

Juri_DICAS: Para que serve uma ata notarial?
Claudio Bordallo: A ata notarial é importantíssima para pré-constituir prova de fatos, conferindo-lhes veracidade, seja para a esfera judicial ou negocial/administrativa. 

Juri_DICAS: Em que situação utilizar uma ata notarial?
Claudio: Bordallo São muitos os exemplos de possibilidade de uso da ata notarial, sempre com a narrativa e materialização do que foi presenciado, tais como:

- reuniões de condomínio, quando há litígio entre os condôminos;
- reuniões societárias, também em caso de divergência;
- conteúdo de sites na internet;
- conteúdo das redes sociais;
- diálogos de e-mails, whatsapp e aplicativos;
- diálogos telefônicos;
- entrega de chaves por parte do locatário quando existe eventual recusa em aceitá-las por parte do locador;
- verificação de estado físico de um imóvel ou um bem móvel; dentre outras situações.

Atualmente, devido à informatização de conteúdos, notícias e comunicação, as atas notarias estão recebendo a devida atenção como importantes ferramentas de comprovação e certificação à disposição do cidadão. Basta atentar para o dispositivo constante no parágrafo único do artigo 384, NCPC, que autoriza que imagens e sons gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Portanto, se existe uma ferramenta jurídica e eficaz para documentar situações e fatos, ela deve estar ao alcance do conhecimento do cidadão comum.

Claudio Bordallo, Substituto do Tabelião em cartório de Notas no Rio de Janeiro e especialista em Direito Imobiliário e Notarial.
E-mail: c.bordallo@hotmail.com

terça-feira, 3 de abril de 2018

Inadimplência Condominial: Riscos e Possibilidades





Inadimplência condominial.

 A inadimplência condominial é uma das responsáveis pela maioria do déficit de caixa dos condomínios residenciais ou comerciais, e essa taxa vem aumentando consideravelmente nos últimos anos. Os motivos são os mais diversos refletindo a realidade econômica do país, no entanto, a inadimplência, como muitos pensam, não é uma situação confortável para nenhum dos dois lados, é necessário considerar a questão de forma ampla, pois do mesmo modo que o não pagamento das taxas acarreta um déficit para o condomínio, acarreta para o condômino uma série de restrições.

 O condômino inadimplente não pode votar em diversas questões deliberadas em assembleia (artigo 1.335, III, do Código Civil), e embora isso não pareça, a priori, uma consequência tão penosa, imaginemos que esse condômino não poderá participar de nenhuma decisão referente ao seu espaço comum e a extensão da sua casa, no qual é coproprietário. De igual forma, e pela mesma lógica, o condômino inadimplente não pode candidatar-se a síndico porquanto é dever do síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (artigo 1.348 do Código Civil).

 Além das restrições de voto e participação, o condômino inadimplente, desde a entrada em vigor do novo CPC, corre maior risco de ter a dívida cobrada de forma mais célere, ter seu nome negativado e sua conta bancária bloqueada.

 O novo Código de processo Civil diminuiu consideravelmente o tempo de tramitação para a realização dos procedimentos de cobrança, determinando, inclusive, que o crédito referente às despesas ordinárias ou extraordinárias de condomínio constituem títulos executivos extrajudiciais (Art. 784).

Pela nova regra, iniciada a execução e sendo o inadimplente citado, ele terá três dias para quitar a dívida (Art. 829 do Código de Processo Civil), e em não o fazendo estará sujeito à penhora do bem, ainda que seja bem de família ou o único imóvel do devedor (Art. 1715 do Código Civil)!!!


A MEDIAÇÃO PODE SER A SOLUÇÃO


Sempre citamos a possibilidade de solução consensual da divergência por sermos entusiastas do tema e acreditarmos que a via judicial, em princípio, deve ser a alternativa mais distante na linha sequencial de busca pela efetividade na resolução. Claro que essa premissa não se aplica a todos os casos, e somente as partes podem contrabalancear as alternativas, mas para isso é importante conhecê-las.

A mediação é aplicável, em regra, a todas as questões condominiais que possam ser solucionadas de forma extrajudicial, inclusive a inadimplência. Vale ressaltar que o síndico ou administrador poderá propor a mediação, assim como também o condômino em atraso, no entanto, não poderá ser objeto de mediação nada que viole a equidade de direitos entre todos os condôminos, o que significa dizer que a dívida não pode ser abonada ou “perdoada” por parte da administração.

A mediação é um procedimento voluntário e, portanto, ninguém pode ser obrigado a aderir, no entanto, a demonstração de interesse em solucionar a questão de forma não litigiosa é um atrativo, comprovadamente, acolhido pela maioria, o que por si só já gera ganhos em matéria de diálogo e avanço na solução da questão. Sempre vale a tentativa!



Célia Regina Dantas é Advogada e Mediadora de Conflitos.

sexta-feira, 30 de março de 2018

VIDEO: O que é preciso para fazer Inventário Extrajudicial? Cristina Cruz. Juri...







Para começar, cabe explicar que inventário é o procedimento utilizado para levantamento dos bens, direitos e dívidas do falecido, e que formaliza a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 simplificou o procedimento de inventário ao permitir a sua realização em
cartório de notas, por meio de escritura pública.


Eis os requisitos para a realização de um inventário em cartório:
1. todos os herdeiros devem ser maiores e capazes ou menores emancipados;
2. deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
3. o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado*;

*Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas. 
4. não deve existir bens no exterior;
5. a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Atenção: 
* Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
* Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
* O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial. As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
*O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário. Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. Se quiser saber mais detalhes sobre inventário extrajudicial acesse esse artigo que fizemos em 2017 sobre o assunto. 

Cristina Cruz é advogada de Família e Sucessões e Mediadora de Conflitos.

⚠"Esse vídeo tem caráter informativo e não substitui uma consulta com um profissional.  A resposta ofertada considera a forma generalista levando em conta os fatos narrados sem especificidades".

terça-feira, 27 de março de 2018

LEGISLAÇÃO: Receita Federal modificou idade de dependentes registrados no CPF para inclusão na Declaração de IRPF 2018


A partir de agora, os contribuintes que desejarem incluir seus dependentes na Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) de 2018 deverão registrá-los no CPF caso tenham 8 anos ou mais. Mesmo os que têm filhos ainda mais novos devem se programar, pois a partir de 2019 o CPF será exigido independentemente da idade.

Até então, a obrigatoriedade valia somente para dependentes com 12 anos ou mais. A redução da idade visa evitar a retenção em malha fiscal do contribuinte declarante, possibilitando maior celeridade na restituição do crédito tributário.

O cadastramento  para menores de 16 anos deve ser feito em uma agência dos Correios, do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal, mediante o pagamento de uma taxa. Leve documento de identidade ou certidão de nascimento da criança.  O número do CPF sai na hora.
 
Fonte: Site da Receita Federal 
http://idg.receita.fazenda.gov.br/noticias/ascom/2017/novembro/receita-federal-modifica-idade-de-dependentes-para-inclusao-na-dirpf-2018 

Imagem: SE7E Segundos

sexta-feira, 23 de março de 2018

VIDEO: Contrato de Locação e Cobrança ao Fiador. Célia Regina Dantas . Juri_DICAS




No vídeo de hoje falamos sobre Fiança e Contrato de Locação. Confira a resposta dada para o questionamento de um dos nossos seguidores.
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⚠"Esse vídeo tem caráter informativo e não substitui uma consulta com um profissional.  A resposta ofertada considera a forma generalista levando em conta os fatos narrados sem especificidades".

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terça-feira, 20 de março de 2018

LEGISLAÇÃO: Novo rol de cobertura mínima dos planos de saúde.





A RESOLUÇÃO NORMATIVA - RN Nº 428, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2017 da Agência Nacional de Saúde Suplementar, em vigor desde 02/01/2018, atualizou o rol de procedimentos que devem ser ofertados pelos planos de saúde contratados a partir da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98, os chamados planos novos ou àqueles que foram adaptados á lei.

A Resolução incluiu 18 novos procedimentos, além da ampliação de cobertura para outros 7 procedimentos, dentre eles: exames, terapias, cirurgias que atendem a diversas especialidades, fornecimentos de medicamentos orais contra o câncer e, pela primeira vez, o fornecimento de um medicamento para o tratamento da esclerose múltipla. 

Todos esses procedimentos devem constar das coberturas básicas dos planos de saúde o que é um grande avanço para o sistema de cobertura de planos privados e um enorme alívio para os segurados. Essa atualização considerou estudos que concluíram pelos procedimentos que gerariam mais ganhos coletivos e resultados clínicos relevantes, sempre em consonância com a política nacional de saúde.

A decisão pela inclusão também leva em consideração a prevalência de doenças na população.

 Algumas das principais inclusões: 


CÂNCER:

- 8 medicamentos orais para tratamentos de cânceres(pulmão, melanoma, próstata, tumores neuroendócrinos, mielofibrose e leucemia (afatinibe, crizotinibe, dabrafenibe, enzalutamida, everolimo, ruxolitinibe, ibritinibe e trmatinibe);

 - 1 exame PET-CT para diagnóstico de tumores neuroendócrinos.


ESCLEROSE MÚLTIPLA

- Medicamento imunobiológico para tratamento da esclerose múltipla ( natalizumabe);


OLHOS

 - Quimioterapia com antiangiogênico e tomografia de coerência óptica para tratamento do edema macular secundário, retinopatia diabética, oclusão da veia central da retina e oclusão do ramo de veia central da retina;

- Radiação para tratamento do ceratocone


MULHERES

 - Cirurgia laparoscópica para tratamento do câncer de ovário;

- Cirurgia laparoscópica para restaurar o suporte pélvico;

 - Cirurgia laparoscópica para desobstrução das tubas uterinas.


CRIANÇAS

 - Endoscopia para tratamento do refluxo vesicoureteral;

- Terapia imunoprofilática contra o vírus sincicial respiratório.


Veja a lista completa no link:

http://www.ans.gov.br/images/Lista_Incorporação_Final.pdf



Célia Regina Dantas é Advogada, Gestora Jurídica e Mediadora de Conflitos. 



Fonte:


sexta-feira, 16 de março de 2018

VÍDEO: Troca de produto sem defeito é obrigatório? Cristina Cruz. Juri_DICAS

Dia 15 de março é dia do consumidor. Por isso, aproveitamos a data comemorativa para responder perguntas dos seguidores sobre o tema. O vídeo de hoje fala sobre a possibilidade (ou não!) de troca de produto quando NÃO há defeito. Confira a resposta. 

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Esse vídeo tem a intenção de divulgar e esclarecer dúvidas jurídicas, mas não serve como uma consulta. Se precisar de um advogado, contrate um especialista.

terça-feira, 13 de março de 2018

LEGISLAÇÃO: Portaria de Ministério da Saúde torna obrigatória identificação palmar de todos os recém-nascidos


Portaria do Ministério da Saúde, a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), torna obrigatória a identificação palmar de todos os recém-nascidos brasileiros, juntamente com a identificação biométrica de sua mãe.
As imagens devem constar na Declaração de Nascidos Vivos (DNV) e serão armazenadas no cartório no qual a criança for registrada, para utilização na Base de Dados da Identificação Civil Nacional. O Governo Federal lançou, na última segunda-feira 5/2, o Documento Nacional de Identidade eletrônico, que tem como principal dado em sua base a biometria da população.
A mudança foi publicada nesta segunda-feira (5/2), no Diário Oficial da União (DOU), na Portaria n. 248 do Ministério da Saúde. As Secretarias de Vigilância em Saúde e de Atenção à Saúde terão 90 dias para definir as normas de procedimentos a serem adotados nas maternidades.
“A certidão de nascimento é um documento importantíssimo e pouco valorizado. Nenhuma pessoa tem duas certidões de nascimento. A mudança é um passo muito importante a fim de começarmos a coleta de dados para a Identificação Civil Nacional (ICN) desde o nascimento, ampliando a nossa base de dados”, disse a conselheira do CNJ e membro do Comitê Gestor do ICN, Maria Tereza Uille. “Além disso, ela funciona como prevenção ao desaparecimento de crianças e tráfico de pessoas, uma vez que a informação é disponibilizada eletronicamente para todos os órgãos nacionais”.

Projeto-piloto

Em Brasília a identificação biométrica de recém-nascidos serviu como projeto-piloto para a ampliação nacional do programa. Nomeado de “Pequeno Cidadão”, o projeto começou em 2017, após a sanção da Lei Distrital n. 5.804/2017 de autoria do deputado distrital Juarez Carlos de Oliveira (PSB).
Na capital, a lei prevê a coleta das impressões papiloscópicas** de recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal e com a vinculação de dados biográficos e biométricos de seus respectivos responsáveis legais. Um dos objetivos da lei distrital é também evitar a troca de crianças na maternidade.
A Lei que trata da Identificação Civil Nacional (ICN) foi sancionado em maio de 2017 (Lei n. 13.444/2017) com a proposta de criar novo documento, válido em todo território nacional, que unifica dados biométricos e civis dos brasileiros.

ICN

O Documento Nacional de Identidade (DNI) identificará o cidadão de forma única em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. Constam do DNI outros documentos já validados na Base de Dados da ICN, como o CPF e o Título de Eleitor. Além disso, outros documentos eletrônicos poderão ser agregados ao DNI, como a Carteia Nacional de Habilitação (CNH) digital.
Por enquanto, na fase de testes, apenas servidores do Ministério do Planejamento e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) poderão fazer o documento. A estimativa é que, a partir de julho, todos os cidadãos brasileiros possam solicitar o documento, que será acessado por um aplicativo no celular.

Fonte: Agência CNJ de Notícias. Por Paula Andrade
** Matéria corrigida às 18h11 de 9/2/2018. Diferentemente do informado inicialmente, não foi iniciada a coleta das impressões papiloscópicas de recém-nascidos em maternidades do Distrito Federal.

sexta-feira, 9 de março de 2018

VIDEO: Prorrogação do Contrato de Locação para ex-cônjuge





No vídeo de hoje respondemos a uma pergunta enviada por uma seguidora. A pergunta foi a seguinte:
“Estou me separando do meu marido e moramos de aluguel, o contrato está em nome dele, mas eu quero continuar no imóvel com meus filhos, é possível?”
Resposta: Sim, é possível. O contrato em questão, por força do artigo 12 da Lei 8245/91 vai prosseguir automaticamente com o cônjuge que permanecer no imóvel, no entanto, a sub-rogação deverá ser comunicada por escrito ao locador e ao fiador! Tal condição é primordial para que a locação prossiga de forma regular.
 
Segue o que diz o artigo 12:
“Art. 12.  Em casos de separação de fato, separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável, a locação residencial prosseguirá automaticamente com o cônjuge ou companheiro que permanecer no imóvel.
§ 1o  Nas hipóteses previstas neste artigo e no art. 11, a sub-rogação será comunicada por escrito ao locador e ao fiador, se esta for a modalidade de garantia locatícia

§ 2o  O fiador poderá exonerar-se das suas responsabilidades no prazo de 30 (trinta) dias contado do recebimento da comunicação oferecida pelo sub-rogado, ficando responsável pelos efeitos da fiança durante 120 (cento e vinte) dias após a notificação ao locador. '



 Célia Regina Dantas e Cristina Cruz são Advogadas e Mediadoras de Conflitos.

terça-feira, 6 de março de 2018

LEGISLAÇÃO: Nova Cédula de Identidade - Decreto 9278/18



                 

                O Decreto nº 9.278 de 05 de fevereiro de 2018 atualizou as regras para emissão das Carteiras de Identidade, possibilitando a reunião da numeração de vários documentos em um só instrumento, desburocratizando, por exemplo, a exigência da apresentação de várias cédulas quando da realização de um ato mais solene.
                Além de registrar o número do CPF, o documento poderá, ainda, conter o número do Título de Eleitor, Carteira de Trabalho, Cartão Nacional de Saúde, dentre outros. Para os profissionais que têm o hábito de utilizar a carteira funcional como identificação geral, o novo documento também será um facilitador, vez que o número da carteira funcional poderá constar da cédula de identidade.
                E as novidades não param por aí, será possível incluir o nome social na nova carteira de identificação mediante requerimento, o que vem ao encontro de uma grande demanda atual. Destaca-se que a inclusão do nome social não excluirá o nome de registro que constará no verso do documento.
                A alteração mais importante, no entanto, fica a cargo da possibilidade de inclusão de dados de saúde que podem ser extremamente relevantes em uma emergência, como o tipo sanguíneo e o fator Rh e as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular;
                No documento poderá constar ainda: o número do DNI; o Número de Identificação Social - NIS, o número no Programa de Integração Social - PIS ou o número no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP; o número do Cartão Nacional de Saúde; o número da Carteira Nacional de Habilitação; e o número do Certificado Militar.
                Caso queira saber mais, basta acessar http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9278.htm.

Célia Regina Dantas é Advogada e Mediadora de Conflitos