DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 8 de maio de 2018

DIREITO DIGITAL: Direito ao esquecimento pode ser usado por políticos?



EMPRESÁRIOS E POLÍTICOS CONDENADOS OU NÃO, PODEM SE VALER DO DIREITO AO ESQUECIMENTO?

A garantia da privacidade e a retirada de conteúdo do ar com base no Direito ao esquecimento, apesar de não ser novo na doutrina brasileira recentemente passou a ser citado no STJ, órgão responsável pela pacificação da legislação federal.

Para aqueles que não sabem, o Direito ao esquecimento também conhecido como “direito de ser deixado em paz”, consiste no direito que as pessoas têm de não permissão à exposição ao público em geral, de um fato, que lhes cause sofrimento ou quaisquer transtornos. Esse direito, não abrange somente a área penal, e por isso atualmente também é utilizado para os aspectos da vida pessoal de quem deseja ser esquecido e a fundamentação, no Brasil, para aplicação do direito ao esquecimento, possui assento constitucional e legal na CF/88 (art. 5º, X) e no CC/02 (art. 21). Alguns autores também afirmam que o direito ao esquecimento é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).

Por esses motivos, alguns políticos, principalmente os envolvidos em operações como a Lava-Jato, já discutem com seus advogados a possibilidade de protocolarem ações na justiça requerendo o direito de serem esquecidos. Tal pretensão visa a obtenção de ordens judiciais para que os sites de buscas, a exemplo do Google, realizem a exclusão de conteúdo ligado a cada um deles; o principal motivo seria o período eleitoral e a estratégia a ser aplicada, é dificultar que a população tenha acesso através da rede mundial de computadores, às informações que possam prejudicar a imagem destes políticos que vão concorrer às eleições 2018.

A questão a ser debatida é se de fato esses políticos que estiveram envolvidos, nomes citados, inquérito aberto contra eles, de fato possuem o direito ao pleito na justiça.

Devemos lembrar que pelo menos 03 projetos de lei (PL) tramitam na Câmara dos Deputados e discutem a regulamentação do direito ao esquecimento. O de nº 8443/2017 sustenta que os pedidos para a retirada de conteúdo sejam feitos diretamente aos sites de busca; o de nº 2712/2015 propõe incluir no chamado Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965, de 2014) um artigo permitindo a remoção de conteúdo desde que não haja interesse público atual na divulgação da informação e que o conteúdo não se refira a fatos genuinamente históricos e ainda, o de nº 1676/2015 que discute, entre outras questões, a criação, pelos sites de buscas e provedores de conteúdo, de departamentos específicos para tratar do direito ao esquecimento. Caso seja aprovado, o referido PL regulamenta que os sites de buscas e provedores devem disponibilizar, endereços e telefones para receber as reclamações de interessados em excluir conteúdo.

Por fim, e não menos importante, devemos registrar que para o ministro Luís Felipe Salomão, do STJ e do TSE, o direito ao esquecimento na internet é diferente de censura à Imprensa. De acordo com o seu entendimento, a liberdade de Imprensa é clausula pétrea e o que se discute é um direito novo, um conceito jurídico diferente que inclui as liberdades na era digital e os limites do Estado.

Ana Paula de Moraes, advogada especialista em Direito Digital

segunda-feira, 7 de maio de 2018

VIDEO: Averbação de Contrato de Locação. Célia Regina Dantas. Juri_DICAS



Hoje teremos Juri_DICAS responde em dose dupla, cumprindo o compromisso firmado na semana passada com todos os nossos seguidores!
Neste primeiro vídeo esclarecemos a dúvida de um seguidor sobre a averbação do contrato de locação na matrícula do imóvel no RGI. Ele pergunta se essa averbação é possível e qual a finalidade.
A resposta é positiva, a averbação é possível e possui previsão legal no artigo 167 da Lei 6.015/73 – Lei de Registros Públicos. As duas principais finalidades são: manutenção do contrato de locação no caso de alienação do imóvel locado para terceiro e a garantia do exercício do direito de preferência caso o locatário venha a desejar adquirir o imóvel locado por ocasião da venda, durante o curso do contrato de locação.
É importante esclarecer que o registro para o caso de manutenção da locação, na hipótese de alienação para terceiro, necessita de cláusula expressa no contrato.
Já para a garantia do exercício de preferência pelo locatário, prevista no artigo 27 da Lei nº 8.245/91, não há obrigatoriedade de expressa citação no instrumento de locação, uma vez que decorre de texto legal.

VIDEO: Direito de Herança. Cristina Cruz. Juri_DICAS




No "Juri_dicas responde" de hoje, um seguidor quer saber se pode participar da herança da sogra - que acabou de morrer deixando bens - representando a sua esposa, anteriormente falecida. A resposta para essa questão é ... depende ...
1) do regime de bens adotado no casamento, e
2) se a sogra deixou testamento gravando os bens com cláusulas restritivas de direito.
Se o casamento foi regido pelo regime da comunhão parcial de bens, são excluídos da comunhão os bens particulares e os obtidos por doação ou herança (art. 1.659, I, do CC). Logo, o seguidor não teria direito à herança da sogra.
O mesmo vale para o regime da separação legal ou convencional de bens. Nesse caso, o seguidor só teria direito sobre os bens particulares por ocasião do falecimento de sua esposa, mas não de sua sogra.
Se, no entanto, o casamento foi regido pela comunhão universal de bens, o seguidor terá participação na herança da sogra, pois esse regime determina a comunicação de todos os bens e dívidas (artigo 1.667 do Código Civil).
Porém, se a sogra tiver feito um testamento e gravado seu patrimônio com cláusula de incomunicabilidade, o seguidor não terá direito a sua herança, mesmo se tiver sido casado pelo regime da comunhão universal de bens com a herdeira. (artigos 1.668, I, 1.848 e 1.911 todos do Código Civil).

quarta-feira, 2 de maio de 2018

LEGISLAÇÃO: ISENÇÃO DE TAXA DE INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO FEDERAL



"Doadores de medula e pessoas com renda familiar de até meio salário mínimo terão direito a isenção do pagamento de taxa de inscrição de concurso público. É o que determina a Lei 13.656/2018, publicada nesta quarta-feira (2) no Diário Oficial da União.


A regra se aplica aos editais publicados a partir de agora. A lei tem origem no substitutivo (SCD 22/2015) ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 295/2007.


A isenção vale para concursos públicos em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta dos três poderes da União. São isentos candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do governo federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário mínimo. Também terão direito os doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.


O edital do concurso deverá informar sobre as condições de isenção. O cumprimento dos requisitos deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital.


O candidato que apresentar informação falsa para obter a isenção poderá ter a inscrição cancelada e ser excluído do concurso. Caso a infração seja descoberta depois da aprovação, o candidato poderá ter a nomeação anulada.”





Reprodução: Agência Senado

Crédito Foto: Arquivo Google

quarta-feira, 25 de abril de 2018

VÍDEO: Prazo para Inventário. Cristina Cruz. Juri_DICAS



No "Juri_dicas responde" de hoje, a pergunta de um seguidor é se existe prazo para abertura do inventário. Sim, o prazo para abertura do inventário, segundo o artigo 611, NCPC, é de 2 (dois) meses, a contar da falecimento da pessoa.  Para a contagem de prazo agora estabelecido em meses, deve-se considerar como termo inicial o dia útil subsequente ao da data do óbito, e como termo final aquele mesmo dia, dois meses depois. Se, por acaso, o dia do termo final cair em dia não útil (sábado, domingo ou feriado), ou se não houver dia correspondente, o prazo deverá ser estendido até o próximo dia útil.
A principal implicação da demora na abertura do inventário é a imposição de multa no momento do recolhimento do imposto de transmissão.  Essa regra serve para inventários judiciais ou extrajudiciais. Fique atento!

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terça-feira, 24 de abril de 2018

LEGISLAÇÃO: Recém-nascido tem direito à cobertura do plano de saúde da mãe?



A lei 9656/98 garante alguns direitos para o recém-nascido. Diante das dúvidas comuns dos seguidores, selecionamos 7 informações sobre a inclusão do recém-nascido no plano de saúde dos pais.
  1. Todo recém-nascido  tem direito à cobertura médico-hospitalar durante 30 (trinta) dias a contar do parto como uma extensão do plano de saúde da mãe, desde que seja um plano de saúde hospitalar com obstetrícia.
  2. A inclusão do bebê deve ser feita no plano do pai ou da mãe até 30 dias após o seu nascimento, conforme determina o artigo 12 da Lei 9.656/98.  
  3. O processo de inclusão não é automático, portanto, é necessário que os pais fiquem atentos e façam a requisição para a operadora do plano de saúde, apresentando os documentos do segurado e do bebê.
  4. O recém-nascido não passa por um período de carência, mas só se a sua inclusão for feita em até, no máximo, 30 dias após o parto.
  5. Os planos de saúde são proibidos de aumentar a mensalidade ou recusar a inclusão de recém-nascido que tenha doença pré-existente ou necessite de cuidados médicos especiais.
  6. Filhos adotivos (de até 12 anos de idade) podem ser incluídos no plano dos pais em no máximo 30 dias da adoção. 
  7. É importante ficar atento ao período de carência do titular do plano, pois ele vai se estender para o bebê.

Cristina Cruz é advogada das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos. 


terça-feira, 17 de abril de 2018

LEGISLAÇÃO: FGTS poderá ser usado para compras de órteses e próteses




Inclusão e acessibilidade são assuntos que merecem toda a atenção em todas as esferas de conhecimento, e mais um objetivo foi atingido na pauta desses dois temas. Nesta segunda-feira, dia 16 de Abril, foi assinado pelo Presidente da República um Decreto que permite o uso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para compra de próteses e órteses por trabalhadores com deficiência. O Decreto tem a finalidade de promover a inclusão social e a acessibilidade, e passou a vigorar nesta terça-feira, dia 17, data da sua publicação no Diário Oficial da União.


Íntegra do texto:

DECRETO  

Altera o Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, para dispor sobre as normas de movimentação da conta vinculada do FGTS para aquisição de órtese e prótese pelo trabalhador com deficiência.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º  O Regulamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 35.  ...............................................................................................................
..............................................................................................................................
XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave; e
XV - para a aquisição de órtese ou prótese, mediante prescrição médica, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, observadas as condições estabelecidas pelo Agente Operador do FGTS, inclusive o valor limite movimentado por operação e o interstício mínimo entre movimentações realizadas em decorrência da referida aquisição, que não poderá ser inferior a dois anos.
..............................................................................................................................
§11.  Para efeito da movimentação da conta vinculada na forma do inciso XV do caput, considera-se:
a) trabalhador com deficiência - aquele que tem impedimento de longo prazo de natureza física ou sensorial; e
b) impedimento de longo prazo - aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos e que, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir a participação plena e efetiva do trabalhador na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (NR)
“Art. 36.  .................................................................................................................
..............................................................................................................................
VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do caput do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada;
VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Internacional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do caput do art. 35; e
IX - laudo médico que ateste a condição de pessoa com deficiência, a espécie e o grau ou o nível da deficiência, com expressa menção correspondente à classificação de referência utilizada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, e prescrição médica que indique a necessidade de órtese ou prótese para a promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, ambos documentos emitidos por médico devidamente identificado por seu registro profissional, em conformidade com as normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, no caso do inciso XV do caput do art. 35.
..............................................................................................................................” (NR)
Art. 2º  Regulamentados os instrumentos para a avaliação da deficiência, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, as normas deste Decreto permanecem vigentes no que a regulamentação específica não dispuser em contrário.
Art. 3º  O Agente Operador do FGTS editará, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data da publicação deste Decreto, atos normativos referentes aos procedimentos administrativos e operacionais a serem observados para a movimentação das contas vinculadas para a aquisição de órtese ou prótese, com vista à promoção da acessibilidade e da inclusão social do trabalhador com deficiência, nos termos do disposto no inciso XV do caput do art. 35 do Decreto nº 99.684, de 1990.
Art. 4º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”


Fonte: planalto.com.br
Crédito foto: www.poderessaude.com.br

sexta-feira, 13 de abril de 2018

VÍDEO: Negativa de seguro.Célia Regina Dantas.Juri_DICAS



O ‘Juri_DICAS  responde’ de hoje fala sobre negativa em contrato de seguro auto, na seguinte dúvida:


Seguidor: “Sou casado  e no seguro do nosso carro consto como principal condutor. Houve um acidente e minha esposa estava na direção do veículo no momento. A seguradora se nega a pagar a indenização alegando que eu não era o condutor conforme informado no questionário de risco. A seguradora está correta?


Juri_DICAS: O fato de você ser indicado como principal condutor não significa único condutor. Se não houve um agravamento considerável do risco ou má fé por parte do segurado, a conduta é regular e a seguradora deverá pagar a indenização normalmente.


Célia Regina Dantas é Advogada , Gestora Jurídica e Mediadora de Conflitos.


"Esse vídeo tem caráter informativo e não substitui uma consulta com um profissional.  A resposta ofertada considera a forma generalista levando em conta os fatos narrados".

terça-feira, 10 de abril de 2018

DIREITO DAS FAMÍLIAS: A prática de alienação parental pode ser motivo para prisão



Está em vigor desde o dia 5 de abril de 2018 a Lei 13.431/2017 , que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera o Estatuto da Criança e do Adolescente.
A partir de agora, dentre outras tipificações de crime contra a criança e o adolescente, a alienação parental passa a ser reconhecida como forma de violência psicológica, sendo assegurado o direito de medidas protetivas em favor do menor e contra o autor da violência:
“Art. 4o  Para os efeitos desta Lei, sem prejuízo da tipificação das condutas criminosas, são formas de violência: 
II - violência psicológica: 
b) o ato de alienação parental, assim entendido como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este.” 
“Art. 6o  A criança e o adolescente vítima ou testemunha de violência têm direito a pleitear, por meio de seu representante legal, medidas protetivas contra o autor da violência.” 
“Art. 21.  Constatado que a criança ou o adolescente está em risco, a autoridade policial requisitará à autoridade judicial responsável, em qualquer momento dos procedimentos de investigação e responsabilização dos suspeitos, as medidas de proteção pertinentes, entre as quais: 
I - evitar o contato direto da criança ou do adolescente vítima ou testemunha de violência com o suposto autor da violência; 
II - solicitar o afastamento cautelar do investigado da residência ou local de convivência, em se tratando de pessoa que tenha contato com a criança ou o adolescente; 
III - requerer a prisão preventiva do investigado, quando houver suficientes indícios de ameaça à criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência.” 
No Direito das Famílias, a tentativa de afastar o filho de um dos genitores sempre foi uma dura e triste realidade. Porém, com a nova lei, o que se busca é dar mais proteção para o menor, oferecendo outras possibilidades de punição do agressor.
Segundo a Agência Senado, pela nova lei, qualquer pessoa que tiver conhecimento ou presencie ação ou omissão que constitua violência contra criança ou adolescente tem o dever de comunicar o fato imediatamente ao serviço de recebimento e monitoramento de denúncias, ao Conselho Tutelar ou à autoridade policial. 
A nova lei também trata dos procedimentos de escuta especializada, que deve ser realizada perante órgão da rede de proteção e limitado estritamente ao necessário para o cumprimento de sua atribuição; e do depoimento especial, quando a criança é ouvida perante a autoridade judicial ou policial. Esse depoimento será intermediado por profissionais especializados que esclarecerão à criança os seus direitos e como será conduzida a entrevista, que será gravada em vídeo e áudio, com preservação da intimidade e da privacidade da vítima ou testemunha. A oitiva tramitará em segredo de justiça.
Fonte: Agência Senado e Site do Planalto
Cristina Cruz é advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.

sexta-feira, 6 de abril de 2018

VIDEO - Ata Notarial. Cláudio Bordallo. Juri_DICAS.





Embora pouco conhecida do público em geral, a ata notarial ganhou destaque com o novo Código de Processo Civil. Para esclarecer algumas dúvidas dos seguidores, convidamos o Dr. Claudio Bordallo, Substituto do Tabelião em Cartório de Notas da Cidade do RJ. 

Juri_DICAS: O que é uma ata notarial?
Claudio Bordallo: A ata notarial é um instrumento público pelo qual o notário competente, por solicitação da pessoa interessada, relata fielmente fatos, coisas, pessoas ou situações para comprovar a sua existência ou o seu estado. Porém, a ata notarial não é um instrumento jurídico novo, pois teve seu reconhecimento em âmbito federal com a Lei nº 8.935/94.
Só para ilustrar como fazemos uso desse instrumento jurídico há algum tempo, a primeira ata notarial feita em terras brasileiras, remonta a carta que Pero Vaz de Caminha enviou para a Rei de Portugal.

Juri_DICAS: Qual a diferença entre ata notarial e escritura pública?
Claudio Bordallo: Na ata notarial há a narração de um fato, que caracteriza-se pela ausência de manifestação de vontade do interessado.

Juri_DICAS: Para que serve uma ata notarial?
Claudio Bordallo: A ata notarial é importantíssima para pré-constituir prova de fatos, conferindo-lhes veracidade, seja para a esfera judicial ou negocial/administrativa. 

Juri_DICAS: Em que situação utilizar uma ata notarial?
Claudio: Bordallo São muitos os exemplos de possibilidade de uso da ata notarial, sempre com a narrativa e materialização do que foi presenciado, tais como:

- reuniões de condomínio, quando há litígio entre os condôminos;
- reuniões societárias, também em caso de divergência;
- conteúdo de sites na internet;
- conteúdo das redes sociais;
- diálogos de e-mails, whatsapp e aplicativos;
- diálogos telefônicos;
- entrega de chaves por parte do locatário quando existe eventual recusa em aceitá-las por parte do locador;
- verificação de estado físico de um imóvel ou um bem móvel; dentre outras situações.

Atualmente, devido à informatização de conteúdos, notícias e comunicação, as atas notarias estão recebendo a devida atenção como importantes ferramentas de comprovação e certificação à disposição do cidadão. Basta atentar para o dispositivo constante no parágrafo único do artigo 384, NCPC, que autoriza que imagens e sons gravados em arquivos eletrônicos poderão constar da ata notarial.

Portanto, se existe uma ferramenta jurídica e eficaz para documentar situações e fatos, ela deve estar ao alcance do conhecimento do cidadão comum.

Claudio Bordallo, Substituto do Tabelião em cartório de Notas no Rio de Janeiro e especialista em Direito Imobiliário e Notarial.
E-mail: c.bordallo@hotmail.com

terça-feira, 3 de abril de 2018

Inadimplência Condominial: Riscos e Possibilidades





Inadimplência condominial.

 A inadimplência condominial é uma das responsáveis pela maioria do déficit de caixa dos condomínios residenciais ou comerciais, e essa taxa vem aumentando consideravelmente nos últimos anos. Os motivos são os mais diversos refletindo a realidade econômica do país, no entanto, a inadimplência, como muitos pensam, não é uma situação confortável para nenhum dos dois lados, é necessário considerar a questão de forma ampla, pois do mesmo modo que o não pagamento das taxas acarreta um déficit para o condomínio, acarreta para o condômino uma série de restrições.

 O condômino inadimplente não pode votar em diversas questões deliberadas em assembleia (artigo 1.335, III, do Código Civil), e embora isso não pareça, a priori, uma consequência tão penosa, imaginemos que esse condômino não poderá participar de nenhuma decisão referente ao seu espaço comum e a extensão da sua casa, no qual é coproprietário. De igual forma, e pela mesma lógica, o condômino inadimplente não pode candidatar-se a síndico porquanto é dever do síndico cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia (artigo 1.348 do Código Civil).

 Além das restrições de voto e participação, o condômino inadimplente, desde a entrada em vigor do novo CPC, corre maior risco de ter a dívida cobrada de forma mais célere, ter seu nome negativado e sua conta bancária bloqueada.

 O novo Código de processo Civil diminuiu consideravelmente o tempo de tramitação para a realização dos procedimentos de cobrança, determinando, inclusive, que o crédito referente às despesas ordinárias ou extraordinárias de condomínio constituem títulos executivos extrajudiciais (Art. 784).

Pela nova regra, iniciada a execução e sendo o inadimplente citado, ele terá três dias para quitar a dívida (Art. 829 do Código de Processo Civil), e em não o fazendo estará sujeito à penhora do bem, ainda que seja bem de família ou o único imóvel do devedor (Art. 1715 do Código Civil)!!!


A MEDIAÇÃO PODE SER A SOLUÇÃO


Sempre citamos a possibilidade de solução consensual da divergência por sermos entusiastas do tema e acreditarmos que a via judicial, em princípio, deve ser a alternativa mais distante na linha sequencial de busca pela efetividade na resolução. Claro que essa premissa não se aplica a todos os casos, e somente as partes podem contrabalancear as alternativas, mas para isso é importante conhecê-las.

A mediação é aplicável, em regra, a todas as questões condominiais que possam ser solucionadas de forma extrajudicial, inclusive a inadimplência. Vale ressaltar que o síndico ou administrador poderá propor a mediação, assim como também o condômino em atraso, no entanto, não poderá ser objeto de mediação nada que viole a equidade de direitos entre todos os condôminos, o que significa dizer que a dívida não pode ser abonada ou “perdoada” por parte da administração.

A mediação é um procedimento voluntário e, portanto, ninguém pode ser obrigado a aderir, no entanto, a demonstração de interesse em solucionar a questão de forma não litigiosa é um atrativo, comprovadamente, acolhido pela maioria, o que por si só já gera ganhos em matéria de diálogo e avanço na solução da questão. Sempre vale a tentativa!



Célia Regina Dantas é Advogada e Mediadora de Conflitos.