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quarta-feira, 21 de junho de 2017

DIREITO DAS SUCESSÕES: 10 informações sobre direito de herança que você precisa saber




O tema de hoje é um daqueles que pode ser inesgotável. O direito de herança é assegurado pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXX e regulado pelos artigos 1.784 a 2.027 do Código Civil.



O que é herança?

A herança é tratada pelo Direito das Sucessões, que é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.



Quem herda?

Morrendo a pessoa sem testamento, seu patrimônio se transmite aos herdeiros legítimos de acordo com a ordem de vocação estabelecida pelo Código Civil. Os primeiros são os filhos, ou na ausência deles, netos e bisnetos (chamados descendentes) e o cônjuge do falecido. Se não houver descendentes, os próximos na lista serão os pais, ou na ausência deles, avós e bisavós (chamados ascendentes) e também o cônjuge do falecido.  Se não houver, ou já forem falecidos, ascendentes, descendentes e cônjuge, a herança será transmitida para os irmãos, ou na ausência, sobrinhos, tios e primos (chamados colaterais).  



É importante esclarecer que uma classe de herdeiros exclui a outra. Por exemplo: se o falecido tiver esposa e filhos, os pais não recebem nada. Se tiver esposa e pais, a herança será dividida entre ela e os pais do falecido. Se tiver apenas pais, ou apenas esposa, os irmãos não têm direito à herança. Se o autor da herança quiser beneficiar algum parente que não seja herdeiro necessário, ele deverá fazer um testamento.



O que é testamento?

Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara sua vontade para depois de sua morte. O documento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais. Quem tem herdeiros necessários (filhos, pais, cônjuge) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).



Como fazer um testamento

 As formas mais comuns de testamento são: o público (feito em cartório), o cerrado (selado até o momento de sua abertura) e o particular (que pode ser escrito de próprio punho ou mesmo em computador, desde que com a assinatura de três testemunhas).



Da mesma forma como foram feitos os testamentos, eles podem ser revogados. Para testar a pessoa precisa estar em pleno exercício de suas capacidades mentais, sendo possível mudar de ideia acerca da parcela disponível de seus bens, nomear novos herdeiros testamentários e realocar a destinação de seus bens.



Dúvidas sobre herança

Considerando a explicação e a infinidade de dúvidas sobre o assunto, separei algumas informações que você precisa saber quando o assunto é herança.



1.      Se alguém morre sem deixar filhos, o cônjuge sobrevivente só será o único herdeiro se o falecido não tiver deixado ascendentes vivos (pais, avós ou bisavós).

2.      Se o falecido não tiver herdeiros nem deixar testamento, a herança ficará para o Estado.

3.      O companheiro do falecido terá direito a partilhar os bens adquiridos na constância da união estável.

4.      Os filhos concebidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm direitos iguais em relação à herança.

5.      É preciso pagar imposto sobre o valor recebido de herança.

6.      O regime de bens do casamento influencia no direito de herança.

7.      Parentes por afinidade (sogros, sogras, enteados) não estão incluídos na sucessão legítima, mas podem ser incluídos por testamento.

8.      O testamento deverá respeitar a existência de herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge)

9.      Os herdeiros são obrigados a pagar as dívidas da pessoa que deixou a herança, mas cabe lembrar que os herdeiros não são obrigados a pagar do próprio bolso qualquer quantia que supere o valor total da herança – exceto em se tratando de dívidas fiscais e trabalhistas.

10.  O inventário poderá ser feito por via administrativa se todos os herdeiros estiverem de acordo e se nenhum deles for menor ou incapaz. Se houver testamento, o mesmo deverá ser cumprido judicialmente antes do processamento do inventário extrajudicial.



CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 


Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com


LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.


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