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segunda-feira, 5 de junho de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: Direitos básicos






O Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui 27 anos e representou um imenso avanço na regulamentação das relações entre fornecedores e consumidores, estabelecendo medidas protetivas que garantem a segurança de ambas as partes e primam pela transparência das relações. Como versa o ditado popular “o combinado não sai caro”, e é exatamente esse o escopo das normas ali dispostas, que o estabelecimento dessa relação seja consensual e livre.

Um dos pontos mais importantes do CDC é o estabelecimento dos direitos básicos do consumidor, são eles:

a) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
c) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;         
d) a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
e) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
f) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
g) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
h) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
i) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
       
Nota-se que a fixação desses direitos assegura que o produto ou serviço colocado à disposição esteja adequado ao consumo, ou seja, atenda ao fim a que se destina. Sendo assim, ainda que o consumidor não conheça o rol dos direitos constantes do artigo 6º do Código, é fácil reconhecer se algum desses direitos estiver sendo violado, basta verificar se o que está sendo ofertado fere de alguma forma a livre escolha e a informação clara e completa, ou se causa ou poderá causar danos de qualquer natureza.

Um ponto importante a ser destacado é que, via de regra, o primeiro contato do consumidor com o produto ou serviço é a oferta mediante publicidade. Essa questão ganhou destaque na lei ao ficar estabelecida a proibição de propaganda enganosa ou abusiva e dessa forma vedar o “enfeite” do que está sendo oferecido em discordância com a realidade,

É relevante saber que, por definição da Lei, os tipos de propaganda vedados se diferenciam da seguinte forma:

·  Enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
·       Abusiva: a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

Os direitos básicos do consumidor merecem atenção especial e uma análise aprofundada porque envolvem não só o momento em que a relação é estabelecida, mas também a sua continuidade e a garantia em sede de juízo se necessário. 

Sendo a matéria extensa, hoje abordaremos somente o âmbito da existência e do conhecimento, para posteriormente adentrarmos o estudo individual dos direitos citados.

A evolução das relações de consumo depende do conhecimento e da atividade garantidora exercida pelas partes envolvidas. 



CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.

LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional.

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