O Código de Defesa do Consumidor (CDC) possui
27 anos e representou um imenso avanço na regulamentação das relações entre
fornecedores e consumidores, estabelecendo medidas protetivas que garantem a
segurança de ambas as partes e primam pela transparência das relações. Como versa
o ditado popular “o combinado não sai caro”, e é exatamente esse o escopo das
normas ali dispostas, que o estabelecimento dessa relação seja consensual e
livre.
Um dos pontos mais importantes do CDC é o estabelecimento dos direitos básicos do consumidor, são eles:
Um dos pontos mais importantes do CDC é o estabelecimento dos direitos básicos do consumidor, são eles:
a) a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
b) a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos
produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas
contratações;
c) a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e
serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem;
d)
a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais
coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou
impostas no fornecimento de produtos e serviços;
e) a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam
prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que
as tornem excessivamente onerosas;
f) a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais,
individuais, coletivos e difusos;
g) o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à
prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos
ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos
necessitados;
h) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a
inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério
do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo
as regras ordinárias de experiências;
i) a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
Nota-se
que a fixação desses direitos assegura que o produto ou serviço colocado à
disposição esteja adequado ao consumo, ou seja, atenda ao fim a que se destina. Sendo assim, ainda que o consumidor não conheça o rol dos direitos constantes
do artigo 6º do Código, é fácil reconhecer se algum desses direitos estiver sendo violado, basta verificar se o que está sendo ofertado fere de alguma
forma a livre escolha e a informação clara e completa, ou se causa ou poderá causar danos
de qualquer natureza.
Um
ponto importante a ser destacado é que, via de regra, o primeiro contato do
consumidor com o produto ou serviço é a oferta mediante publicidade. Essa
questão ganhou destaque na lei ao ficar estabelecida a proibição de propaganda
enganosa ou abusiva e dessa forma vedar o “enfeite” do que está sendo oferecido
em discordância com a realidade,
É
relevante saber que, por definição da Lei, os tipos de propaganda vedados se
diferenciam da seguinte forma:
· Enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
· Abusiva: a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
· Enganosa: qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
· Abusiva: a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.
Os
direitos básicos do consumidor merecem atenção especial e uma análise
aprofundada porque envolvem não só o momento em que a relação é estabelecida,
mas também a sua continuidade e a garantia em sede de juízo se necessário.
Sendo a matéria extensa, hoje abordaremos somente o âmbito da existência e do conhecimento, para posteriormente adentrarmos o estudo individual dos direitos citados.
Sendo a matéria extensa, hoje abordaremos somente o âmbito da existência e do conhecimento, para posteriormente adentrarmos o estudo individual dos direitos citados.
CÉLIA REGINA DANTAS, Advogada, especializada em
Gestão Jurídica e Direito Contratual, Mediadora de
Conflitos e cofundadora do canal Juri_DICAS.
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não
substitui uma consulta profissional.
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