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sexta-feira, 30 de março de 2018

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Para começar, cabe explicar que inventário é o procedimento utilizado para levantamento dos bens, direitos e dívidas do falecido, e que formaliza a transferência da propriedade dos bens aos herdeiros.

A Lei 11.441/07 simplificou o procedimento de inventário ao permitir a sua realização em
cartório de notas, por meio de escritura pública.


Eis os requisitos para a realização de um inventário em cartório:
1. todos os herdeiros devem ser maiores e capazes ou menores emancipados;
2. deve haver consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
3. o falecido não pode ter deixado testamento, exceto se o testamento estiver caduco ou revogado*;

*Pelo Provimento 37/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, ainda que haja testamento válido, se houver prévia autorização judicial, é possível que o inventário seja feito em um cartório de notas. 
4. não deve existir bens no exterior;
5. a escritura deve contar com a participação de um advogado.

Atenção: 
* Caso exista inventário judicial em andamento, os herdeiros podem, a qualquer tempo, desistir do processo e optar pela escritura de inventário extrajudicial.
* Mesmo que a pessoa tenha falecido antes da Lei 11.441/07, também é possível fazer o inventário por escritura pública, se preenchidos os requisitos da lei.
* O inventário extrajudicial pode ser feito em qualquer cartório de notas, independentemente do domicílio das partes, do local de situação dos bens ou do local do óbito do falecido. Não se aplicam as regras de competência do Código de Processo Civil ao inventário extrajudicial. As partes podem escolher livremente o tabelião de notas de sua confiança.
*O advogado deverá assinar a escritura juntamente com as partes envolvidas. Não é necessário apresentar petição ou procuração, uma vez que esta é outorgada pelos interessados na própria escritura de inventário. Se um dos herdeiros for advogado, ele pode atuar também na qualidade de assistente jurídico na escritura. Se quiser saber mais detalhes sobre inventário extrajudicial acesse esse artigo que fizemos em 2017 sobre o assunto. 

Cristina Cruz é advogada de Família e Sucessões e Mediadora de Conflitos.

⚠"Esse vídeo tem caráter informativo e não substitui uma consulta com um profissional.  A resposta ofertada considera a forma generalista levando em conta os fatos narrados sem especificidades".

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