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segunda-feira, 27 de agosto de 2018

DIREITO DAS FAMILIAS: STJ reconhece direito de companheira à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes


Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a companheira tem direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável, ou seja, nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento da totalidade dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade (testamento)

Com esse entendimento, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil. 

Segundo o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, “Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”.

Caso concreto

De acordo com o site de notícias do STJ, após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.

Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela. 

Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.

Como se verifica no resumo do processo, a alegação dos herdeiros colaterais para a divisão do patrimônio entre companheira e os parentes colaterais do falecido foi a aplicação da regra do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo reconhecido como inconstitucional pelo STF em 2017.  Esse artigo estabelecia  diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

Porém, após a declaração de inconstitucionalidade do famigerado artigo 1.790,CC, entende-se pela aplicação do artigo 1.829 do CC, que dispõe que a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.

Aplica-se, ainda, o artigo 1.839 do Código Civil, que determina que a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

Certamente esse posicionamento do STJ facilitará a vida dos companheiros, que até recentemente eram prejudicados com a aplicação de dispositivo legal injusto e discriminatório.

Cristina Cruz, mediadora de conflitos e advogada colaborativa atuante em Direito das Famílias e Sucessões e 

Fonte: site do STJ Notícias

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