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sexta-feira, 17 de agosto de 2018

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Hoje vamos falar sobre RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE PELA VIA ADMINISTRATIVA.

Um seguidor que não tem o nome do pai no seu documento de identificação, pediu orientação sobre como proceder para fazer constar o nome do seu pai e dos seus avós paternos na certidão de nascimento.

O reconhecimento de paternidade administrativo pode ser feito sem custos e a qualquer tempo, sendo solicitado pela mãe da criança, pelo próprio filho maior de 18 anos ou ainda pelo pai que deseja confirmar sua paternidade.
Em 2012, procurando disciplinar as providências previstas na Lei 8.560/92 (que regula a investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento) e considerando os resultados do “Programa Pai Presente” (provimento 12/10 CNJ), o Provimento 16 do Conselho Nacional de Justiça fixou regras e procedimentos para facilitar o reconhecimento de paternidade espontâneo e tardio.
Sendo assim, é possível o reconhecimento de paternidade feito diretamente no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de todo o país, mediante preenchimento de termo específico fornecido no próprio cartório.

PROCEDIMENTO

Preenchido o requerimento, o cartório encaminhará o documento para o juiz da localidade em que o nascimento foi registrado, para dar prosseguimento à ação investigatória conforme a Lei nº 8.560 de 1992, que disciplina o processo de apuração das informações fornecidas pela mãe em relação ao suposto pai – a chamada investigação de paternidade oficiosa.

Nesse procedimento, o juiz solicita ao suposto pai que reconheça a paternidade de forma espontânea. Caso o pai se negue a assumir a paternidade será chamado em juízo para contestar e fazer o exame de DNA.

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