A máxima “Não sei
se caso ou compro uma bicicleta” pode ser trocada pela questão: “Não sei se
caso, vivo em união estável ou mantenho um namoro qualificado”.
Entretanto, na hora
de decidir sobre a forma mais apropriada para você e sua cara metade, é sempre
bom buscar informações. Quais as principais diferenças entre cada opção? Para
responder essa questão, A Dra. Cristina Cruz gravou um video para esclarecer as
diferenças básicas entre essas três situações.
A primeira delas é
o CASAMENTO, ato formal, celebrado em cartório de Registro Civil, de efeito
imediato, cuja prova é a certidão de casamento. O estado civil é alterado de SOLTEIRO para CASADO.
Já a UNIÃO ESTÁVEL não
obedece nenhuma formalidade obrigatória.
Naturalmente, por ser uma forma espelhada de família, se caracteriza
pela convivência pública, duradoura e com o objetivo de CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA.
Pode ser formalizada por escritura pública celebrada em cartório de notas,
conferindo maior segurança jurídica para os conviventes. A união estável NÃO
ALTERA ESTADO CIVIL. Confira a íntegra da Lei n. 9.278/1996, que regula a união
estável: http://bit.ly/UniaoEstavelLei
O NAMORO
QUALIFICADO é uma relação amorosa onde NÃO HÁ objetivo de constituir família. Importante
esclarecer que o fato de morar junto não determina que o namoro se tornou união
estável, porque é preciso EXISTIR COMPROMISSO PESSOAL E MÚTUO de constituir
família. Daí a crescente busca pelos “contratos
de namoro”, com o intuito de assegurar a certeza de que a relação não
caracteriza uma união estável.
ATENÇÃO! A principal diferença entre CASAMENTO e UNIÃO
ESTÁVEL era a participação do cônjuge ou convivente nos direitos sucessórios do
falecido, conforme determinava o artigo 1.790,CC.
Porém, desde o dia
10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a união
estável (hetero ou homoafetiva) e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em
termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a herança
que a pessoa casada. Dessa forma, mesmo que não seja casado no papel, o
companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do
falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não
houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.
Veja íntegra da notícia no post: http://juridicascanal.blogspot.com.br/2017/05/direito-das-sucessoes-julgamento-afasta.html
Veja íntegra da notícia no post: http://juridicascanal.blogspot.com.br/2017/05/direito-das-sucessoes-julgamento-afasta.html
CRISTINA
CRUZ, Advogada especialista em Direito
das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ
sob o nº 95.343.
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à
vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e
não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja
detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.
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