As operadoras de telefonia comumente oferecem aos consumidores alguns benefícios na compra de produtos ou serviços, condicionados a uma fidelização por prazo determinado. A possibilidade de anuência à fidelização gera inúmeras dúvidas, tais como: posso desistir no curso do contrato? Qual será o ônus? Se eu não quiser a fidelização, posso adquirir o produto fora dessas condições?
As respostas
para esses questionamentos estão nos artigos 57 a 59 da Resolução 632/2014 da Agência
Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
A Resolução
determina que as operadoras poderão oferecer benefícios aos consumidores
atrelados a um prazo mínimo a ser estipulado, sendo o prazo máximo de 12 meses.
No decorrer
desse tempo, caso o consumidor queira desistir do contrato, ele poderá fazê-lo,
no entanto, os valores dos produtos e serviços serão ajustados às tarifas
normais cobradas para os consumidores não fidelizados, podendo também ser
cobrada multa proporcional ao tempo restante para o fim do contrato.
Importante
esclarecer que, se o consumidor quiser desistir da fidelização pela má
prestação do serviço ou pelo descumprimento do que foi contratado com a operadora,
nenhuma multa será devida.
A
Fidelização deve ser uma opção dada ao consumidor e nunca uma imposição, sendo
assim, o consumidor poderá contratar os serviços fora das condições de
fidelização efetuando o pagamento pelo valor normal, sem descontos ou
benefícios que ele entenda como não vantajosos.
Caso a
operadora não esteja observando essas condições, é possível informar à Anatel pelo
site www.anatel.gov.br, assim como pelo
telefone 1331. Os consumidores têm ainda o sítio www.consumidor.gov para realizar a
informação do descumprimento.
Sempre busque
a informação completa no momento da contratação e conheça todas as condições do
ajuste. Caso essas condições não estejam devidamente claras, não efetue o
negócio naquela oportunidade. A informação é a base para a defesa dos seus
direitos.
Célia Regina Dantas - Advogada
Célia Regina Dantas - Advogada
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