O aumento de preço por mudança de faixa etária
é uma das formas de reajuste do contrato de saúde. As faixas etárias variam
conforme a data de contratação do plano e os percentuais de variação precisam
estar expressos no contrato.
Segundo consta no site da ANS, esses são os
casos:
Nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde e,
portanto, assinados antes de janeiro de 1999), o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito
claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação
a cada faixa, sob pena de se configurar cláusula abusiva que permite
variação unilateral do preço e que coloca o consumidor em desvantagem
exagerada, nos termos do artigo 51, IV e X, c.c. §1º, II, do Código de Defesa
do Consumidor.
Para os planos assinados entre 1998 e
dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar
prevê sete faixas etárias e através
da Consu 06/98 se determinou que o preço da última faixa (70 ou mais) poderá
ser, no máximo, seis vezes maior que o preço da faixa inicial (0 a 17
anos). Além disso, consumidores com mais
de 60 anos, e que participem do contrato há mais de 10 anos, não podem sofrer a
variação por mudança de faixa etária. As faixas etárias são: 1) 0 (zero) a 17
(dezessete) anos; 2) 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos; 3) 30 (trinta) a 39
(trinta e nove) anos; 4) 40 (quarenta) a 49 (quarenta e nove) anos; 5) 50
(cinqüenta) a 59 (cinqüenta e nove) anos; 6) 60 (sessenta) a 69 (sessenta e
nove) anos; e 7) 70 (setenta) anos em diante.
Em 1º de janeiro de 2004 entrou em
vigor a Lei 10.741/03, também conhecida como do Estatuto do
Idoso e passou a valer a proibição do
aumento de mensalidade acima dos 60 anos em razão da idade. Com isso, a ANS
criou nova norma na qual foram padronizadas dez faixas etárias, ficando determinada pela Resolução Normativa
63, que o valor fixado para a última faixa etária (59 anos ou mais) não pode ser superior a
seis vezes o valor da primeira faixa (0 a 18) . A resolução determina, também,
que a variação acumulada entra a sétima e a décima faixas não pode ser superior
à variação acumulada entra a primeira e a sétima faixas. Nesse caso, as faixas etárias são: 1) 0
(zero) a 18 (dezoito) anos; 2) 19 (dezenove) a 23 (vinte e três) anos; 3) 24
(vinte e quatro) a 28 (vinte e oito) anos; 4) 29 (vinte e nove) a 33 (trinta e
três) anos; 5) 34 (trinta e quatro) a 38 (trinta e oito) anos; 6) 39 (trinta e
nove) a 43 (quarenta e três) anos; 7) 44 (quarenta e quatro) a 48 (quarenta e
oito) anos; 8) 49 (quarenta e nove) a 53 (cinquenta e três) anos; 9) 54
(cinquenta e quatro) a 58 (cinquenta e oito) anos; 10) 59 (cinquenta e nove)
anos ou mais.
Para o Estatuto,
é considerado idoso aquele que tem 60 anos ou mais, sendo vedado práticas
discriminatórias a idosos nos planos de saúde, conforme inteligência do artigo
15, § 3º.
Na prática, os
planos anteciparam os reajustes maiores para as faixas anteriores, aplicando-se
a solidariedade intergeracional e passou-se, então, a discutir a legalidade ou
não desses percentuais aplicados.
Em entrevista ao
site G1, a juíza Maria Aglaé Tedesco Vilardo, titular da 15ª Vara de Família no
Rio de Janeiro e doutora em bioética, ética aplicada e saúde coletiva ressaltou
que “o STJ está decidindo que o problema
não é a idade, mas se este reajuste é abusivo ou não. Isso transfere a
discussão jurídica para o âmbito do conceito de abusividade. Num país no qual
os juros cobrados por cartões de crédito, num patamar superior a 400%, não são
considerados abusivos, não se pode acreditar que o conceito de abusividade
atenderá a demanda do consumidor idoso.”
Em março desse
ano, ao julgar recurso repetitivo* sobre
reajuste de plano de saúde por idade, o STJ decidiu que o reajuste será válido
desde que previsto em contrato e em percentual razoável. Eis a notícia
veiculada pelo próprio órgão no dia 01/03/2017:
“A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu
pela legitimidade dos reajustes de mensalidade dos planos de saúde conforme a
faixa etária do usuário, desde que haja previsão contratual e que os
percentuais sejam razoáveis.
A decisão se
deu em julgamento de recurso repetitivo (Tema 952). A tese aprovada pelos
ministros foi a seguinte:
“O reajuste
de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de
faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual,
(ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios
que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o
consumidor ou discriminem o idoso.”
Subsídio
cruzado
De acordo com
o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, os reajustes, nessas circunstâncias,
são previamente pactuados, e os percentuais são acompanhados pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Além disso, os reajustes encontram fundamento no mutualismo e na solidariedade
intergeracional, sendo uma forma de preservar as seguradoras diante dos riscos
da atividade.
O ministro
afirmou que os custos das operadoras com segurados idosos são até sete vezes
maiores do que com os demais segurados, o que justifica a adequação feita para
equilibrar as prestações de acordo com a faixa etária.
Para que as
contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas,
explicou o relator, o ordenamento
jurídico brasileiro acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, que
força os mais jovens a suportar parte dos custos gerados pelos mais velhos,
originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado).
Ponto de
equilíbrio
“Para a
manutenção da higidez da saúde suplementar, deve-se sempre buscar um ponto de
equilíbrio, sem onerar, por um lado, injustificadamente, os jovens e, por
outro, os idosos, de forma a adequar, com equidade, a relação havida entre os
riscos assistenciais e as mensalidades cobradas”, afirmou.
O que é vedado, segundo o relator, são aumentos
desproporcionais sem justificativa técnica, “aqueles sem pertinência alguma
com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato”. O relator
lembrou que esse princípio está previsto no artigo
15 do Estatuto
do Idoso.
No caso
analisado, o recurso da usuária foi negado, já que havia previsão contratual
expressa do reajuste e o percentual estava dentro dos limites estabelecidos
pela ANS. Os ministros afastaram a tese que a operadora teria incluído uma
“cláusula de barreira” para impedir que idosos continuassem segurados pelo
plano.”
Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1568244”
Fonte: Sitio STJ
Cristina Cruz -Advogada
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* Recurso repetitivo é aquele que representa um grupo de recursos especiais que tenham teses idênticas, ou seja, que possuam fundamento em idêntica questão de direito. Essa sistemática tem como objetivo concretizar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica.
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