Quando
algum equipamento eletroeletrônico queima e você acredita que a causa pode ter
sido oscilação de tensão ou o restabelecimento da energia após uma interrupção,
o ideal é procurar a distribuidora de energia da sua cidade e questionar sobre
o conserto.
A
Agência Nacional de Energia Elétrica divulga várias cartilhas, dentre elas, a
Cartilha Direitos e Deveres do Consumidor de Energia.
Além
disso, a Agência reguladora orienta o procedimento a ser adotado pelo consumidor,
conforme transcrito a seguir:
“A ANEEL regulamentou os casos
em que, havendo queima de equipamentos eletroeletrônicos, os consumidores
de energia elétrica têm direito a ressarcimento. Equipamentos eletroeletrônicos podem queimar quando ocorrem picos de
energia. Esses picos são mais visíveis quando há oscilação de tensão, mas
também podem ocorrer quando a energia é restabelecida logo depois de ter
faltado.
A solicitação do
ressarcimento pode ser realizada por telefone, nos postos de atendimento
presencial, via internet ou por outros canais de comunicação oferecidos pela
distribuidora. A distribuidora analisará os casos de queima de equipamentos
instalados em unidades consumidoras atendidas em baixa tensão, como
residências, lojas, escritórios e outros.
Prazos
O consumidor tem até noventa
dias, a contar da data provável da ocorrência da queima do equipamento, para
solicitar o ressarcimento à distribuidora. A partir dessa solicitação, a distribuidora tem
até dez dias corridos para verificar o equipamento danificado. Essa verificação
pode ser realizada na unidade consumidora, numa oficina autorizada pela
distribuidora para onde o consumidor deve levar o equipamento ou, ainda, na
própria distribuidora, quando ela mesma retira o equipamento para análise.
Importante: até a verificação, o
consumidor não deve consertar o equipamento, exceto se a distribuidora
autorizar.
Após a
verificação, a distribuidora tem até quinze dias corridos para informar ao
consumidor o resultado da análise do pedido de ressarcimento. Esse prazo fica
suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que
essa pendência tenha sido informada por escrito.
No caso
de deferimento, a distribuidora tem até vinte dias corridos para efetuar o
ressarcimento por meio de pagamento em dinheiro; providenciar o conserto; ou
substituir o equipamento danificado.
Quando a
distribuidora poderá negar o ressarcimento
A
distribuidora pode se negar a ressarcir danos em equipamentos eletroeletrônicos
se:
- não tiver sido registrada perturbação na rede elétrica que possa ter afetado a unidade consumidora no período da ocorrência do dano;
- o consumidor providenciar, por conta própria, o conserto do equipamento antes do fim do prazo para a verificação, exceto se houver prévia autorização da distribuidora;
- comprovar que o dano foi ocasionado pelo uso incorreto do equipamento ou por defeitos originados na unidade consumidora;
- a fonte de alimentação elétrica do equipamento estiver em perfeito estado de funcionamento;
- existir pendência de responsabilidade do consumidor com mais de que noventa dias consecutivos, desde que tenha sido informada por escrito;
- comprovar a ocorrência de procedimento irregular que tenha causado o dano reclamado ou a religação da unidade consumidora à revelia da distribuidora;
- comprovar que o dano reclamado foi ocasionado por falta de energia em situação de emergência ou de calamidade pública decretada por órgão competente;
- não for permitido acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora para vistoria.
Não consegui
resolver na distribuidora. Posso procurar a ANEEL?
Sim. A
ANEEL vai analisar o caso e enviar uma resposta ao consumidor. No entanto, não
compete à ANEEL analisar os casos que tenham decisão judicial transitada em
julgado, nem as reclamações de ressarcimento por danos morais, lucros cessantes
(prejuízos causados pela interrupção do trabalho) ou outros danos emergentes, o
que não exclui a responsabilidade da distribuidora nesses casos.”
Reprodução:
Site ANEEL
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