Caso
o contribuinte não tenha apresentado a Declaração de Imposto de Renda – Pessoa
Física (DIRPF), ocorrendo a entrega após o prazo previsto, ficará sujeito ao
pagamento de multa por atraso, calculada da seguinte forma:
–
Ocorrendo a incidência do imposto, multa de 1% ao mês-calendário ou fração de
atraso, incidente sobre o imposto devido, ainda que integralmente pago,
observados os valores mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido;
–
Inexistindo imposto devido, multa de R$ 165,74.
Cabe
informar que a declaração deve ser entregue o quanto antes, para não incorrer
em aumento da multa.
Por
fim, em caso de não-pagamento da multa por atraso na entrega dentro do
vencimento estabelecido na notificação de lançamento emitida pelo PGD, a multa,
com os respectivos acréscimos legais decorrentes do não-pagamento, será
deduzida do valor do imposto a ser restituído para as declarações com direito a
restituição.
Dra. Maria Fernanda Salgueiro Ferreira - Advogada Especialista em Direito Tributário
Dra. Maria Fernanda Salgueiro Ferreira - Advogada Especialista em Direito Tributário
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