O serviço de home care
(tratamento domiciliar) se configura como desdobramento do tratamento
hospitalar, contratualmente previsto. Dessa forma, não pode ser limitado pela
operadora do plano de saúde.
Diante da relevância do tema e das
discussões que assoberbam o Judiciário, a Secretaria de Jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou que o assunto estará disponível na
ferramenta Pesquisa Pronta, que oferece uma seleção de julgados a
respeito de questões jurídicas recorrentes.
O entendimento que vigora hoje é que “no caso em que o serviço de home care (tratamento
domiciliar) não constar expressamente do rol de coberturas previsto no contrato
de plano de saúde, a operadora ainda assim é obrigada a custeá-lo em
substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde que
observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a
concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual, como nas
hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa
diária em hospital. Isso porque o serviço de home care constitui desdobramento do tratamento
hospitalar contratualmente previsto, serviço este que, a propósito, não
pode sequer ser limitado pela operadora do plano de saúde, conforme a Súmula
302 do STJ ("É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita
no tempo a internação hospitalar do segurado"). Além do mais, nota-se que
os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de
consumo, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais
gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado. Por
consequência, a interpretação dessas cláusulas contratuais segue as regras
especiais de interpretação dos contratos de adesão ou dos negócios jurídicos
estandardizados, como aquela segundo a qual havendo dúvidas, imprecisões ou
ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas
cláusulas do modo mais favorável ao aderente. Nesse sentido, ainda que o serviço de home care
não conste expressamente no rol de coberturas previstas no contrato do plano de
saúde, havendo dúvida acerca das estipulações contratuais, deve preponderar a
interpretação mais favorável ao consumidor, como aderente de um contrato de
adesão, conforme, aliás, determinam o art. 47 do CDC ("As cláusulas
contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor"),
a doutrina e a jurisprudência do STJ em casos análogos ao aqui analisado. REsp
1.378.707-RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015, DJe
15/6/2015.
Fonte: STJ
Cristina Cruz - Advogada
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