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quarta-feira, 19 de abril de 2017

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Entenda o que é guarda compartilhada

Você sabe o que é guarda compartilhada? 
A guarda compartilhada é considerada, hoje, o procedimento padrão de convivência dos pais com os filhos e só não será aplicada se um dos pais não puder ou não quiser ter a guarda do filho.  
A guarda compartilhada é "a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns" e se opõe à guarda unilateral, que era, antes do advento da Lei 13058/2014, a forma convencionada como padrão, onde um dos genitores detinha a responsabilidade e exercício do poder familiar de forma exclusiva.  
Outro fato muito importante a ser esclarecido é que a guarda compartilhada não significa revezamento de casa, tendo em vista que o que se divide nessa guarda é a responsabilidade concernente ao poder familiar dos filhos quanto à forma de criação e educação, saúde, viagens, mudança de residência para outra cidade, dentre outras questões. Logo, guarda compartilhada não deve ser confundida com convivência alternada!
Exatamente por exigir decisões conjuntas, a guarda compartilhada tende a minimizar o risco de alienação parentaluma vez que a participação de pai e mãe nas decisões importantes da vida dos filhos se torna imprescindível. 
Considerando que o objetivo da lei é fazer com que os pais mantenham todas as decisões de forma conjunta, era comum exigir que o bom convívio entre os genitores fosse obrigatório para a determinação da guarda compartilhada.
Porém, como tem se verificado em inúmeros julgados, hoje é possível instituir a guarda compartilhada mesmo havendo graves desavenças entre o ex-casal.  
Esse foi o recente entendimento do Terceira Turma do STJ, que julgou recurso especial de pai contra a ex-mulher, que detinha a guarda unilateral de suas duas filhas, como se vê a seguir: 
"Na hipótese dos autos, houve registro de violência doméstica, que, todavia, não atingiu os filhos.
O genitor sustentou que estaria havendo alienação parental e requereu que a guarda fosse modificada para que as crianças permanecessem com ele. Alternativamente, pediu a guarda compartilhada.
Os autos narram que o ex-cônjuge agrediu fisicamente a mãe de suas filhas e ficou proibido de se aproximar dela, mantendo, no mínimo, 250 metros de distância, e de entrar em contato, por qualquer meio de comunicação, com a ex-mulher ou seus familiares.
O estudo social realizado concluiu que a visita regular do pai não ofereceria risco para as crianças e indicou a guarda compartilhada. A sentença concedeu a guarda compartilhada, que foi revertida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Invocando o melhor interesse das crianças, o tribunal fluminense considerou que o convívio de forma compartilhada com os genitores ameaçaria o bem-estar das filhas.
Inconformado, o pai apresentou recurso ao STJ.  Afirmou que nunca houve violência contra as crianças e que está apto para exercer o poder familiar.
Interesse do menor
Ao pedir vista do caso, o ministro Villas Bôas Cueva concordou com a conclusão a que chegou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, que fixou a guarda compartilhada, porém apresentou fundamentação divergente.
O ministro afirmou que apesar de a guarda compartilhada ser a regra atual no ordenamento brasileiro, é possível, a depender do caso analisado, instituir a guarda unilateral “quando houver inaptidão de um dos genitores”. Ao contrário do entendimento da relatora, para o ministro, a separação não implica necessariamente a retirada do poder familiar do genitor inapto. “Aliás, é também um direito do filho conviver com seus pais, ainda que a guarda fique sob a exclusividade de apenas um deles”, explicou.
A turma restabeleceu a sentença, pois reconheceu que a violência doméstica ocorrida em nenhum momento envolveu as crianças, “tanto que a medida protetiva fixada com base na Lei Maria da Penha (Lei 11.340/06), imposta judicialmente, não abrangeu as crianças, visto inexistir risco potencial ou efetivo”, afirmou Villas Bôas Cueva. Os ministros reconheceram, ainda, o desejo do genitor de manter os laços de afeto com as filhas.
Espera-se que a guarda seja exercida com flexibilidade, paridade e equilíbrio, para que a convivência das crianças com a família, que nunca se dissolveu, seja sempre a mais tranquila possível, propiciando a formação saudável da personalidade das crianças, com aumento da autoestima, verdadeiro fim da parentalidade”, acrescentou."
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Fonte: STJ Notícias 

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