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quarta-feira, 26 de abril de 2017

LEGISLAÇÃO - DIREITOS DAS PESSOAS PORTADORAS DE DOENÇAS GRAVES




Hoje vamos falar de INFORMAÇÃO E SAÚDE!
Os portadores de doenças graves possuem direitos salvaguardados, incluindo isenções e descontos que na maioria das vezes não são de amplo conhecimento. Ainda que não seja uma informação buscada por todos, vez que direcionada para uma situação específica, tais direitos podem e devem ser de conhecimento geral, e merecem ser disseminados. Esses direitos influem não só no cotidiano das pessoas portadoras de doenças graves como podem fazer parte da sua vida também, como, por exemplo, no exercício de sua profissão como contador, advogado, vendedor, motorista de transporte público, servidor público, etc.

Os direitos e benefícios garantidos às pessoas portadoras de doenças graves não estão consolidados em uma só lei, o que pode causar maior entrave ao conhecimento, no entanto, é possível buscar nos sites oficiais maiores informações sobre o tema.
Informação é fundamental! 
DOENÇAS GRAVES
As doenças graves são as assim classificadas por lei e o rol pode diferir de acordo com o direito ou benefício assegurado.

Dentre a classificação de doenças graves há doenças crônicas, as quais, segundo a Portaria nº 483, de 1º de abril de 2014, são aquelas que apresentam início gradual, com duração longa ou incerta, que, em geral, apresentam múltiplas causas e cujo tratamento envolva mudanças de estilo de vida, em um processo de cuidado contínuo que, usualmente, não leva à cura  (http://portalsaude.saude.gov.br).
Para fins previdenciários, o artigo 151 da Lei da Lei 8.213/91 (Planos de Benefícios da Previdência Social) dispõe uma lista de doenças consideradas graves, quais sejam:

·         tuberculose ativa;

·         hanseníase;

·         alienação mental;

·         neoplasia maligna (câncer);

·         cegueira;

·         paralisia irreversível e incapacitante;

·         cardiopatia grave;

·         doença de Parkinson;

·         espondiloartrose anquilosante;

·         nefropatia grave;

·         estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

·         síndrome da deficiência imunológica adquirida - AIDS;

·         contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e

·         hepatopatia grave.
Esse rol pode ser diferenciado para outros benefícios, como isenções fiscais por exemplo. Passemos a tratar desses casos.

ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA - IR (Inciso XIV do Artigo 6º da Lei nº 7713/88)
Estão isentos do pagamento de Imposto de Renda os rendimentos relativos a aposentadoria, pensão ou reforma, incluindo a complementação recebida de entidade privada e a pensão alimentícia, dos portadores das seguintes doenças:

·         AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida);

·         Alienação mental;

·         Cardiopatia grave;

·         Cegueira;

·         Contaminação por radiação;

·         Doença de Paget em estados avançados (Osteíte deformante);

·         Doença de Parkinson;

·         Esclerose múltipla;

·         Espondiloartrose anquilosante;

·         Fibrose cística (Mucoviscidose);

·         Hanseníase;

·         Nefropatia grave;

·         Hepatopatia grave (observação: nos casos de hepatopatia grave somente serão isentos os rendimentos auferidos a partir de 01/01/2005);

·         Neoplasia maligna;

·         Paralisia irreversível e incapacitante;

·         Tuberculose ativa.

IMPORTANTE: outros rendimentos que não os citados anteriormente não são isentos.

ISENÇÃO DE IPI – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS E IOF - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS


A Receita Federal  apresenta os casos de isenção de Impostos sobre Produtos Industrializados e Impostos sobre Operações Financeiras:

IPI

"As pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, ainda que menores de 18 (dezoito) anos, poderão adquirir, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, com isenção do IPI, automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição 87.03 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

São consideradas pessoas portadoras de deficiência:

I)          Física: aquelas que apresentam alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (art. 1º da Lei nº 8.989/95 e arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298/99).

II)  Visual: aquelas que apresentam acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20°, ou ocorrência simultânea de ambas as situações (§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.989/95, com a redação dada pela Lei nº 10.690/2003).

III) Mental severa ou profunda, ou a condição de autista: aquelas que apresentarem os critérios e requisitos definidos pela Portaria Interministerial SEDH/MS nº 2/2003."

IOF

"Segundo a Lei 8.383/91, estão isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique:

a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais;

b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo.
A isenção do IOF não alcança os portadores de deficiência visual, mental severa ou profunda, ou autistas por falta de previsão legal.

O benefício só poderá ser utilizado uma única vez”. 
(receita.fazenda.gov.br/orientacao/tributaria/isenções)

SAQUE DO FGTS
Os portadores de doenças graves terão direito ao saque do FGTS nos seguintes casos:

·         Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

·         Quando o trabalhador ou seu dependente estiver acometido de neoplasia maligna - câncer;

·         Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

ADICIONAL DE 25% NA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (Artigo 45 da Lei nº 8.213/91)

O adicional está previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.  O segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa tem direito ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor da aposentadoria por invalidez. É preciso realização de perícia médica pelo INSS para comprovar a necessidade. Importante atentar que esse acréscimo:

·         Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;

·         Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;

·         Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AMPARO SOCIAL

“O benefício de assistência social será prestado ao portador de deficiência (incapacitada para a vida independente e para o trabalho, ou seja, aquela que apresenta perdas ou reduções da sua estrutura, ou função anatômica, fisiológica, psicológica ou mental, de caráter permanente), independentemente de contribuição à seguridade social, no valor de um salário mínimo, desde que a renda familiar mensal (per capita) seja inferior a ¼ do salário mínimo;

A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade será composta de avaliação médica e social. As avaliações serão realizadas, respectivamente, pela perícia médica e pelo serviço social do INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos especificamente para este fim.” (guia trabalhista.com.br)

ENERGIA ELÉTRICA – DESCONTO NA CONTA

As famílias incluídas no Cadastro Único de Programas Sociais com renda mensal total de até três salários mínimos, que tenham em sua composição portador de doença cujo tratamento exija o uso continuado de equipamentos com alto consumo de energia elétrica, terão acesso ao desconto conforme faixa de consumo(guia trabalhista.com.br).

Importante consultar a tabela nos órgãos específicos.

QUITAÇÃO DA CASA PRÓPRIA

“A aquisição de imóvel financiado por agentes do Sistema Financeiro de Habitação (COHAB, Caixa Econômica Federal e outros bancos privados) normalmente vem condicionada à contratação de um seguro habitacional, cujo prêmio é pago junto com as parcelas mensais do financiamento.

Esse contrato de seguro normalmente possui uma cláusula prevendo a quitação do saldo devedor nos casos de morte e invalidez permanente do contratante.” (guiatrabalhista.com.br)

ISENÇÃO DO ICMS - IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

A Isenção está prevista no CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012, conforme transcrição a seguir:

“Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

§ 1º O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.

§ 2º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).

§ 3º O benefício previsto nesta cláusula somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.

§ 4º o veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.

§ 5º o representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção de que trata este convênio.

Cláusula segunda Para os efeitos deste convênio é considerada pessoa portadora de:

Nova redação dada ao inciso I do caput da cláusula segunda pelo Conv. ICMS 68/15, efeitos a partir de 01.10.15.

I - deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.

(
CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012).

ISENÇÃO DO IPVA - IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

“Cada Estado possui legislação própria regulamentando a matéria. Por isso, o primeiro passo é verificar se a legislação do seu Estado contempla a isenção de IPVA para os veículos utilizados por pessoas com deficiência, podendo se enquadrar nessa condição o paciente com câncer com limitação física. Essa informação pode ser obtida nos DETRANs e nas Secretarias Estaduais da Fazenda.

Nota: Busque se orientar também através das concessionárias e revendedoras de veículos, as quais possuem informações quanto à possibilidade de usufruir do benefício tributário e como proceder para tanto”. (guiatrabalhista.com.br)

TRANSPORTE PÚBLICO – GRATUIDADE

“Têm direito ao transporte coletivo gratuito as pessoas portadoras de deficiência física. Há cidades que concedem esta gratuidade, inclusive, ao acompanhante da pessoa com deficiência que não pode se deslocar sozinho, desde que comprovado por atestado firmado por uma instituição especializada ou serviço da Prefeitura Municipal. Busque maiores informações junto a Secretaria de Transporte Público de sua região”. (guiatrabalhista.com.br)


O Conhecimento e a defesa dos direitos das pessoas portadoras de doenças graves é responsabilidade de todos. Sociedade igualitária se constrói com o respeito e ajuda mútua. Na dúvida sobre determinado direito ou em caso de desrespeito ao mesmo, consulte um advogado de sua confiança.

Célia Regina Dantas
Advogada



Fontes:

Legislação

Decreto nº 3.000, de 26/3/1999 (art. 39, inciso XXXIII) – Regulamento do Imposto de Renda.

Instrução Normativa SRF nº 1500, de  29/10/2014 (art. 5º, inciso XII) – Dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto sobre a Renda das Pessoa Física.

Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/8/2001 (art. 9º que alterou o art. 19ª da Lei nº 8.036/90) – Autoriza os portadores de HIV/AIDS e de doenças graves em fase terminal a levantar o saldo do FGTS.

Lei nº 7.713, de 22/12/1998 (art. 6º, inciso XIV) – Altera legislação do Imposto de Renda.

Lei nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 184, inciso I; art. 186, inciso I e §1º) – Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civil da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

Lei nº 8.213, de 24/7/1991 (art. 1º; art. 18, incisos I, II e III; art. 151) – Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social.


Lei nº 9.250, de 26/12/1995 (art. 30, § 2º) – Inclui a "fibrose cística – mucoviscidose” no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.


Lei nº 11.052, de 29/12/2004 (art. 1º que altera o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88) – Altera o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22/12/1988.

Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/8/2001 (art. 1º, inciso IV, e art. 2º) – Relação de doenças graves que independem de carência para concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

CONVÊNIO ICMS 38, DE 30 DE MARÇO DE 2012. – Isenção ICMS

LEI Nº 13.146, DE 6 DE JULHO DE 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Bibliografia:





PANTALEÃO, Sérgio Ferreira“DIREITOS E BENEFÍCIOS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA E DE DOENÇAS GRAVES - COMPARTILHE A INFORMAÇÃO!” disponível em http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/doenca-deficiente-direitos.htm  acesso em 22ABR2017.

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