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sexta-feira, 25 de maio de 2018

VÍDEO: Sub-rogação de bem particular. Cristina Cruz. Juri_DICAS







O
tema do “Juri_DICAS responde” de hoje é Sub-rogação de bem particular.

Um
cliente nos consultou com a seguinte questão: Antes de se casar no regime de comunhão parcial de bens
possuía um apartamento. Agora,
já casado, pretende vender o seu apartamento e comprar um outro imóvel. Note
que esse apartamento integra o seu rol
de bens particulares, sendo incomunicável
com sua esposa. Porém, ao vendê-lo
para comprar um outro imóvel, já na constância do casamento, ele quer saber continuará
sendo um bem particular. A resposta, como quase tudo no Direito, é DEPENDE!

Legalmente,
de acordo com o artigo 1.659,CC, o novo imóvel, por ser sub-rogado, continua
com a mesma qualidade do bem substituído, isto é, continua sendo particular.

Porém,
orientamos que essa situação peculiar conste na escritura de compra e venda,
através de uma cláusula específica.

Esse
cuidado é imprescindível porque ultimamente a jurisprudência tem exigido,
quando se trata de sub-rogação de bem imóvel,  que a situação seja
comprovada documentalmente.

Sendo
assim,  meras alegações de que um imóvel
foi adquirido com recursos oriundos de venda de bem particular não são
suficientes para comprovar a incomunicabilidade daquele imóvel. Todo cuidado é
pouco!


Cristina Cruz é advogada de Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de Conflitos no Rio de Janeiro

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