DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 19 de junho de 2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Menor de idade que vivia sob guarda do avô deve receber pensão por morte




A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que reincluiu, no rol de dependentes do INSS, uma menor de idade que estava sob a guarda do avô para que ela pudesse receber pensão por morte.
De acordo com o processo, a guarda da menor foi solicitada pelo avô na vigência da lei 8.213/91, posteriormente alterada pela lei 9.528/97, que retirou a possibilidade de netos figurarem como beneficiários de avós, mesmo que sob a guarda destes.
No entanto, segundo a Primeira Turma, é possível o pagamento de pensão por morte ao menor sob guarda, mesmo quando o óbito do segurado ocorrer após a vigência das alterações na lei que trata dos benefícios previdenciários.
No recurso apresentado pelo INSS ao STJ, foi alegada violação à nova lei que excluiu o menor sob guarda do rol de dependentes previdenciários, o que, segundo a autarquia, invalidaria a concessão do benefício pensão por morte no caso em análise.
Proteção
Para o ministro relator do recurso, Napoleão Nunes Maia Filho, embora a lei 9.528/97 tenha excluído os netos do rol dos dependentes previdenciários naturais ou legais do INSS, a jurisprudência do STJ consolidou a orientação de que o menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada a sua dependência econômica, nos termos do artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da lei.
“A alteração do artigo 16, parágrafo 2º, da lei 8.213/91, pela lei 9.528/97, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente”, afirmou.
Napoleão Nunes Maia Filho destacou que, se fosse a intenção do legislador excluir o menor sob guarda da pensão por morte, teria alterado também o Estatuto da Criança e do Adolescente, o que não ocorreu. O relator frisou que, como os direitos fundamentais devem ter eficácia direta e imediata, é prioritária a solução ao caso concreto de forma a dar maior concretude ao direito.
“Devem-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos”, ressaltou.
Leia o acórdão na íntegra.
Fonte: STJ

sábado, 16 de junho de 2018

VÍDEO: Maternidade e Paternidade Sociafetiva na Certidão. Célia Regina Dantas ....






Ola! O Juri_DICAS responde de hoje  atende a uma sugestão de uma amiga e seguidora nossa que propôs o tema: inclusão de maternidade  ou paternidade socioafetiva na certidão de nascimento do filho. Isso significa que a madrastra, o padastro, ou outra pessoa que efetivamente exerça a maternidade ou paternidade da criança, do adolescente ou do adulto poderá requerer ao oficial de registro civil de pessoas naturais, a inclusão do seu nome na certidão de nascimento do filho, sem necessidade de recorrer ao judiciário, o que é um grande avanço e uma adequação das normas à realidade familiar. Para isso, é necessário somente  estar de acordo com algumas condições constantes do Provimento 63 de 2017 do CNJ (artigos 10 e 11).

Veja quais são:

ü  O Requerente deverá ser maior de dezoito anos de idade, e poderá fazer a solicitação independentemente do estado civil;

ü   Não poderão reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si nem os ascendentes;

ü   O Requerente deverá ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o filho a ser reconhecido;

ü   O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva será processado perante o oficial de registro civil das pessoas naturais, ainda que diverso daquele em que foi lavrado a Certidão de Nascimento, devendo ser apresentado o documento oficial de identificação com foto do requerente e da certidão de nascimento do filho, ambos em original e cópia, sem constar do traslado menção à origem da filiação;

ü  O registrador deverá proceder à minuciosa verificação da identidade do requerente, mediante coleta, em termo próprio, por escrito particular, conforme modelo constante do Anexo VI do Provimento 63/2017 do CNJ, de sua qualificação e assinatura, além de  proceder à rigorosa conferência dos documentos pessoais;

ü  O registrador, ao conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento de identificação do requerente, juntamente com o termo assinado;

ü   Constarão do termo, além dos dados do requerente, os dados do campo FILIAÇÃO e do filho que constam no registro, devendo o registrador colher a assinatura do pai e da mãe do reconhecido, caso este seja menor;

ü   O reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o  consentimento do filho quando este for  maior de doze anos;

ü   A coleta da anuência tanto do pai quanto da mãe e do filho maior de doze anos deverá ser feita pessoalmente perante o oficial de registro civil das pessoas naturais ou escrevente autorizado;

ü   Na falta da mãe ou do pai do menor, na impossibilidade de manifestação válida destes ou do filho, quando exigido, o caso será apresentado ao juiz competente nos termos da legislação local;

ü  Serão observadas as regras da tomada de decisão apoiada quando o procedimento envolver a participação de pessoa com deficiência (Capítulo III do Título IV do Livro IV do Código Civil);

ü   O reconhecimento da paternidade ou da maternidade socioafetiva poderá ocorrer por meio de documento público ou particular de disposição de última vontade, desde que seguidos os demais trâmites previstos neste provimento.



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sábado, 9 de junho de 2018

VÍDEO: Utilização de nome afetivo. Célia Regina Dantas. Juri_DICAS




O ‘Juri_DICAS responde’ de hoje esclarece a dúvida de uma seguidora, moradora do Rio de Janeiro, sobre a utilização de nome afetivo, nas instituições de ensino, pela criança ou adolescente em guarda provisória para fins de adoção. Ela solicitou que a escola utilizasse o nome afetivo do menor sob sua guarda e a escola disse não poder fazê-lo.

Nome afetivo é o nome “pelo qual os responsáveis legais pela criança ou adolescente pretendem tornar definitivo quando das alterações da respectiva certidão de nascimento”.

No Rio de Janeiro, as instituições de ensino, saúde, cultura e lazer devem utilizar o nome afetivo da criança ou adolescente em todas as suas atividades, registrando-o em seus cadastros acompanhado do nome civil que será utilizado APENAS para fins administrativos internos. Essa determinação consta da Lei Estadual nº 7.930/18 e deve ser seguida por todas as instituições em funcionamento no Estado.

 Nas localidades em que não há legislação específica acerca desse tema, é muito importante que as instituições entendam que a utilização do nome afetivo está diretamente ligada ao saudável desenvolvimento psicossocial do menor, como determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial no que concerne a preservação da identidade e ao dever de zelar pela dignidade, salvaguardando a criança e o adolescente de qualquer situação vexatória ou constrangedora.


 
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terça-feira, 5 de junho de 2018

DIREITO PERSONALIDADE: Viúva consegue autorização para restabelecer nome de solteira



A 3ª turma do STJ autorizou que uma viúva retome o seu nome de solteira. De forma unânime, o colegiado concluiu que impedir a retomada do nome de solteiro na hipótese de falecimento representa grave violação aos direitos de personalidade.
A viúva ajuizou ação alegando que necessitava restabelecer seu nome original como forma de reparar uma dívida moral com seu pai, que teria ficado decepcionado quando, por ocasião do casamento, ela optou por incluir o sobrenome do marido.
O pedido foi julgado improcedente em primeira e segunda instâncias. Em 2º grau, os desembargadores entenderam que não havia erro ou situação excepcional que justificasse a retificação do registro, e que, no caso de óbito do cônjuge, não seria admissível a exclusão do patronímico oriundo do marido.
No STJ, no entanto, os ministros entenderam diferente. Para o colegiado, o divórcio e a viuvez são associados ao mesmo fato – a dissolução do vínculo conjugal –, então, não há justificativa para que apenas na hipótese de divórcio haja a autorização para a retomada do nome de solteiro. Em respeito às normas constitucionais e ao direito de personalidade próprio do viúvo ou viúva, que é pessoa distinta do falecido, também deve ser garantido o restabelecimento do nome nos casos de dissolução do casamento pela morte do cônjuge.
Dívida moral
A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o direito ao nome é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana. Mesmo assim, lembrou, a tradição brasileira admite que uma pessoa, geralmente a mulher, abdique de grande parte de seus direitos de personalidade para incorporar o patronímico do cônjuge após o casamento, adquirindo um nome que não lhe pertencia originalmente.
"Os motivos pelos quais essa modificação foi – e ainda é – socialmente aceita com tamanha naturalidade, aliás, são diversos: vão desde a histórica submissão patriarcal, passam pela tentativa de agradar ao outro com quem se pretende conviver e chegam, ainda, em uma deliberada intenção de adquirir um status social diferenciado a partir da adoção do patronímico do cônjuge."

Apesar dessa característica, a ministra lembrou que a evolução da sociedade coloca a questão nominativa na esfera da liberdade e da autonomia da vontade das partes, justamente por se tratar de alteração substancial em um direito de personalidade.
Sociedade conservadora
No caso dos autos, a ministra observou que a alegação para a retomada do nome advém da necessidade de reparação de uma dívida moral com o pai da viúva. Também lembrou que ambos os cônjuges nasceram na década de 50, em pequenas cidades de Minas Gerais, e se casaram na década de 80, situações que apontam para a predominância de uma sociedade ainda bastante tradicional e conservadora em seus aspectos familiares.
"Fica evidente, pois, que descabe ao Poder Judiciário, em uma situação tão delicada e particular, imiscuir-se na intimidade, na vida privada, nos valores e nas crenças das pessoas, para dizer se a justificativa apresentada é ou não plausível, sobretudo porque, se uma das funções precípuas do Poder Judiciário é trazer a almejada pacificação social, a tutela não pode se prestar a trazer uma eterna tormenta ao jurisdicionado."

No voto que foi acompanhado pelo colegiado, a relatora ressaltou ainda que não só por uma questão moral deveria ser autorizado o restabelecimento do nome de solteiro, mas também em diversas outras situações, como por causa de trauma gerado em virtude da morte, se a manutenção do nome anterior dificultar o desenvolvimento de novo relacionamento ou por motivos de natureza profissional.
Fonte: Migalhas 
Informações: STJ




segunda-feira, 4 de junho de 2018

VIDEO: Cobrança de aluguel para ex-cônjuge que usufrui exclusivamente do imóvel do casal. Cristina Cruz. Juri_DICAS




O 'Juri_DICAS responde' de hoje vai tratar sobre a possibilidade (ou não) de cobrança de aluguel para ex-cônjuge que usufrui exclusivamente do imóvel do casal.

O caso é o seguinte: A cliente se divorciou do marido, mas não fez a partilha dos bens.  Ela saiu do imóvel e o ex-marido ficou usando exclusivamente o bem.  É possível cobrar aluguel? DEPENDE das peculiaridades do caso concreto!

Segundo entendimento do STJ, é possível cobrar aluguel como forma de evitar que a partilha seja prorrogada por anos a fio, ensejando o enriquecimento sem causa daquele que ficar morando no imóvel.

Além disso, uma vez homologada a separação ou divórcio do casal, a mancomunhão, antes existente entre os ex-cônjuges, transforma-se em condomínio, que admite a indenização.

O fato de não ter sido formalizada a partilha, não representa automático empecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definida por qualquer meio inequívoco.

Cristina Cruz é advogada atuante no Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.

terça-feira, 29 de maio de 2018

LEGISLAÇÃO: DIA NACIONAL DA ADOÇÃO E 10 ANOS DE CNA




No último dia 25 de maio comemoramos o Dia Nacional da Adoção, com especial destaque para o aniversário de 10 anos do CNA – Cadastro Nacional de Adoção.

Nessa data tão importante é oportuno relembrar algumas questões relativas ao trâmite do processo no Brasil. Veja a seguir:

O que é o CNA – Cadastro Nacional de Adoção?

“O Cadastro Nacional de Adoção (CNA), implantado pela Resolução n. 54, de 29 de abril de 2008, constitui um instrumento seguro e preciso para auxiliar as varas da infância e da juventude na condução dos procedimentos de adoção. No CNA estão concentradas as informações referentes aos pretendentes habilitados e às crianças/adolescentes aptos a serem adotados. A finalidade deste cadastro é agilizar os processos de adoção, por meio do mapeamento de informações unificadas, e viabilizar a implantação de políticas públicas relacionadas ao tema com maior precisão e eficácia. O instrumento amplia as possibilidades de consulta aos pretendentes cadastrados, facilitando, assim, a adoção de crianças e adolescentes em qualquer comarca ou Estado da Federação”  


Como posso ser incluído(a) no CNA?

Para estar no CNA é preciso realizar um processo de habilitação para adoção. Esse processo tramita na Vara da Infância e Juventude da sua localidade e inclui a participação em reuniões informativas, avaliação psicossocial, dentre outros procedimentos. O interessado deve procurar a respectiva Vara onde obterá todas as informações pertinentes.

É caro ingressar com o processo de habilitação e com o processo de adoção?

O processo de habilitação e o processo de adoção são isentos de custas!

Posso indicar o perfil da criança que gostaria de adotar?

Sim, pode e deve. O perfil deve refletir exatamente o seu desejo e a sua capacidade.  Nas reuniões para o processo de habilitação o interessado poderá tirar todas as suas dúvidas quanto ao perfil pretendido e conhecer todas as questões relacionadas.

É importante também conhecermos um pouco do perfil da maioria das crianças cadastradas no CNA:

·         55,05% das crianças cadastradas no Cadastro Nacional de Adoção têm entre 11 e 17 anos;

·         33,7% são da raça branca;

·         65,87 % são da raça negra ou parda;

·         58,24% possuem irmãos;

·         41,76% não possuem irmãos.

( http://www.cnj.jus.br/cnanovo/pages/publico/index.jsf)

Como se dá o trâmite processual até a efetiva Adoção?
1-    O procedimento inicia-se com a habilitação e inserção no cadastro de adoção. O pretendente deve entrar em contato com a Vara da Infância e Juventude mais próxima de sua residência para solicitar a lista de documentos necessários e participar das reuniões informativas.

2-    Após a fase inicial, o pretendente passará pelas avaliações psicossociais com as equipes especializadas das Varas da Infância e Juventude. Com o laudo das equipes e o parecer do Ministério Público, o processo seguirá para decisão do juiz.


3-  Havendo sentença favorável o pretendente estará devidamente habilitado. A partir de então, será inserido no cadastro de adoção e deverá aguardar a ligação da Vara da Infância sobre a criança e o adolescente com o perfil desejado. Em alguns casos é possível a realização de busca ativa - busca de famílias para as crianças e adolescentes acolhidos que se encontram em condições de serem adotados, mas não possuem um número amplo de pretendentes cadastrados ( vide http://queroumafamilia.mprj.mp.br/apresentacao).



4-     Chegado o momento, o pretendente será chamado para apresentação da história do menor e, se mantido o interesse, dá-se início ao estágio de convivência!

5 - Sendo o estagio de convivência satisfatório para o menor e para o pretendente, é hora de ingressar com o pleito de adoção. Enquanto o processo não é finalizado, o pretendente obterá a guarda, o que garantirá o direito à matrícula escolar, inclusão em plano de saúde, etc.

6-     Os acompanhamentos periódicos por parte de equipe técnica ainda ocorrerão no decorrer do processo até a sentença de adoção.

7-   Com a sentença, novo registro será emitido com o nome dos agora pais, podendo ser alterado o nome (a ser avaliado) e sobrenome do menor. A nova família está constituída!

Quanto tempo dura o processo de Adoção?
Não há um tempo pré-definido, tudo dependerá do andamento de todas as fases, do perfil informado e das situações específicas de cada caso.

A Adoção pode ser revertida?
Não, a adoção é irreversível, não há nenhum tipo de risco nesse sentido para o menor ou para os pais.

Qual a renda mínima para adotar?
Não há renda mínima estabelecida, o que é averiguado é a possibilidade dos pretendentes de propiciar desenvolvimento saudável ao menor em todas as áreas.

ALGUNS EXEMPLOS DO QUE PODE E DO QUE NÃO PODE NA ADOÇÃO

PODE:
·         Adoção monoparental;
·         Adoção por casal homoafetivo;
·         Adoção de grupo de irmãos;
·         Adoção de criança com necessidades especiais;
·         Adoção de maior de idade;
·         Adoção póstuma;

NÃO PODE:
·         Adoção havendo diferença de idade menor que 16 anos entre adotante e adotando;
·         Registro direto de nascimento de menor com indicação de filiação diversa da biológica.

Todas as dúvidas dos interessados podem ser esclarecidas nas Varas da Infância da localidade onde residem. É possível, ainda, a título informativo, consultar páginas oficiais sobre o tema, como a página do Conselho Nacional de Justiça: http://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/cadastro-nacional-de-adocao-cna .
“Adoção não é falta de opção, adotar é optar pelo amor"

Célia Regina Dantas - Advogada, Mediadora de Conflitos e Gestora Jurídica.

sexta-feira, 25 de maio de 2018

VÍDEO: Sub-rogação de bem particular. Cristina Cruz. Juri_DICAS







O
tema do “Juri_DICAS responde” de hoje é Sub-rogação de bem particular.

Um
cliente nos consultou com a seguinte questão: Antes de se casar no regime de comunhão parcial de bens
possuía um apartamento. Agora,
já casado, pretende vender o seu apartamento e comprar um outro imóvel. Note
que esse apartamento integra o seu rol
de bens particulares, sendo incomunicável
com sua esposa. Porém, ao vendê-lo
para comprar um outro imóvel, já na constância do casamento, ele quer saber continuará
sendo um bem particular. A resposta, como quase tudo no Direito, é DEPENDE!

Legalmente,
de acordo com o artigo 1.659,CC, o novo imóvel, por ser sub-rogado, continua
com a mesma qualidade do bem substituído, isto é, continua sendo particular.

Porém,
orientamos que essa situação peculiar conste na escritura de compra e venda,
através de uma cláusula específica.

Esse
cuidado é imprescindível porque ultimamente a jurisprudência tem exigido,
quando se trata de sub-rogação de bem imóvel,  que a situação seja
comprovada documentalmente.

Sendo
assim,  meras alegações de que um imóvel
foi adquirido com recursos oriundos de venda de bem particular não são
suficientes para comprovar a incomunicabilidade daquele imóvel. Todo cuidado é
pouco!


Cristina Cruz é advogada de Direito das Famílias e Sucessões e mediadora de Conflitos no Rio de Janeiro

terça-feira, 22 de maio de 2018

DIREITO DE FAMÍLIA: o que são alimentos gravídicos e para que servem?


Alimento gravídico é uma modalidade de prestação alimentar fixada para o período de gravidez, onde o futuro pai presta alimentos para o filho que está sendo gerado e ainda não nasceu.

Os alimentos gravídicos servem para auxiliar nas despesas adicionais decorrentes da gravidez, tais como, assistência médica, psicológica, exames complementares, parto, internações, medicamentos, dentre outras necessidades descritas no artigo 2º da Lei 11.804/08.

Para a fixação dos alimentos gravídicos, é necessário que:
- pai e mãe contribuam na proporção dos seus recursos;
- seja respeitado o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, deve ser considerado o equilíbrio entre as efetivas necessidades do nascituro e da grávida, com as condições financeiras do suposto pai.
- haja indícios de paternidade, ou seja, caberá à gestante juntar provas de que manteve algum tipo de relacionamento com o suposto pai.

Por fim, com o nascimento com vida da criança, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor.

Leia a lei na íntegra:

Cristina Cruz é advogada de Família e Sucessões e Mediadora de Conflitos no Rio de Janeiro.

sexta-feira, 18 de maio de 2018

VIDEO: Direito Real de Habitação. Cristina Cruz. Juri_DICAS.





No “Juri_DICAS responde” de hoje vamos falar sobre direito real de habitação.
O seguidor ficou viúvo e sua esposa deixou 3 filhos de um outro relacionamento. Como eles moravam no único imóvel a ser inventariado, ele quer saber se pode ou não continuar residindo no imóvel.
Para começar, direito real de habitação (art. 1831, CC) é o direito do cônjuge/companheiro sobrevivente continuar residindo no imóvel onde residia o casal/família.
Importante ressaltar que o imóvel não precisa ser de propriedade do sobrevivente, podendo fazer parte do patrimônio particular do falecido.  Também não interfere no direito real de habitação o regime de bens de casamento. 
O importante é que o imóvel seja destinado à residência da família, pois o objetivo é garantir o direito fundamental à moradia (art. 6º, caput, da CF/88), respeitando, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (art. Art. 1º, III).
O fato da falecida ter tido filhos com outro homem não interfere no direito real de habitação do sobrevivente.

VIDEO: Cópia do prontuário médico. Célia Regina Dantas. Juri_DICAS.



O Juri_DICAS  responde de hoje esclarece o questionamento de um seguidor que teve uma dúvida sobre um procedimento realizado durante a internação de um parente e solicitou a cópia do prontuário médico e não foi atendido. Ele quer saber se isso está correto?
O Código de Ética Médica veda a negativa ao paciente do acesso ao seu prontuário, ou o não fornecimento de cópia quando solicitada. Sendo assim, a cópia deverá ser disponibilidade pela unidade de saúde em questão, mas é importante esclarecer que essas informações só podem ser fornecidas ao próprio paciente ou ao seu representante legal. No caso apresentado, se o solicitante não for  o representante legal do paciente é vedado ao médico “a revelação pública ou a terceiros de informações de que ele tenha conhecimento em virtude de sua profissão”.

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quarta-feira, 16 de maio de 2018

LEGISLAÇÃO: Alteração da LDB


É comum as instituições de ensino se depararem com situações de conflitos entre os alunos, no entanto, algumas vezes essas situações exacerbam a normalidade e atingem níveis de violência ou intimidação que exigem medidas específicas para a proteção dos envolvidos.
Embora alguns acreditem que essas ocorrências, por vezes, fogem a competência da escola, essa não é a realidade. É dever da instituição de ensino garantir a segurança dos que estão sob a sua responsabilidade, protegendo inclusive de ataques psicológicos.
Neste sentido, no dia 14 de maio, entrou em vigor a Lei nº 13.663 que altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.
O artigo 12 passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
“(...)
IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;
X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas”.
Tais determinações já existiam como normas de direcionamento, havendo inclusive um dia dedicado ao enfrentamento do bullying, instituído pela Lei nº 13.277/16. A alteração supramencionada vem ao encontro dessa realidade, incluindo na Lei de Diretrizes Básicas da Educação essas medidas de prevenção e combate.
Violência escolar existe e deve ser tratada adequadamente. Zelar pela saúde física e psicológica dos cidadãos desde a sua formação é obrigação de toda a sociedade.

Fontes:
CNJ.
Planalto.