DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

terça-feira, 2 de outubro de 2018

LEGISLAÇÃO: DA PROTEÇÃO AOS IDOSOS.



Dia 01 de Outubro comemoramos o Dia do Idoso! Em razão da data é importante lembrarmos que a pessoa idosa possui especial proteção na nossa legislação.

Essa proteção tem sua base na Constituição Federal, especificamente nos artigos 229 e 230, onde resta assegurado o dever de amparo dos filhos aos pais, na velhice, carência ou enfermidade. De igual forma, compete ao Estado estabelecer programas de assistência à pessoa idosa garantindo a sua dignidade e o seu bem-estar.

Por idoso, entende-se o cidadão maior de 60 (sessenta) anos, o qual goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, sendo obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público garantir, com absoluta prioridade,o direito à vida, liberdade, respeito, dignidade, alimentos, educação, saúde, segurança, cultura, esporte, lazer, previdência e assistência social, habitação, transporte, etc (Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.741/03 – Estatuto do Idoso).


Uma sociedade só se mantém sadia quando valoriza e reconhece àqueles que a formaram!

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VIDEO: Seguro de Vida e Herança. Cristina Cruz. Juri_DICAS.




O “Juri_Dicas responde” de hoje vai falar sobre SEGURO DE VIDA.
Afinal, seguro de vida é herança? A herança é um direito dos herdeiros em relação ao patrimônio do falecido, que inclui os bens, os créditos e as dívidas. Já o seguro de vida é um contrato onde o segurado se compromete a realizar o pagamento do prêmio na forma contratada e, em contrapartida, a empresa se obriga a realizar o pagamento do capital segurado contratado ao beneficiário indicado.

Como a indenização do seguro de vida e a herança têm os seus pagamentos feitos após a morte, é comum que surjam dúvidas a respeito da integração ou não da indenização na partilha.

Para sanar de vez a dúvida, o art. 794 do Código Civil dispõe claramente que no seguro de vida ou acidentes pessoais que cubram a morte do segurado, o valor da indenização não está sujeito às dívidas do segurado nem é considerado herança. Portanto, o seguro de vida não integra a herança.

terça-feira, 25 de setembro de 2018

DIREITO DAS FAMÍLIAS: Ex-cônjuge que não fica na administração dos bens tem direito a alimentos compensatórios?

sexta-feira, 21 de setembro de 2018

VÍDEO: Mediação. Célia Regina Dantas. Juri_DICAS.




O Juri_DICAS responde de hoje vai tratar de MEDIAÇÃO. A seguidora tem uma questão familiar para ser resolvida e gostaria de utilizar a mediação. Ela obteve a informação de que para isso teria que ingressar com uma ação judicial, e nos questionou se essa é a única medida.
A resposta é negativa. A mediação processual é somente uma das formas de utilização do instituto . É possível utilizar, ainda, a mediação privada oferecida pelas Câmaras Privadas de Mediação dispostas em todo o país e que possuem todo o aparato e segurança necessários  para oferecer esse serviço, assim como também é possível utilizar a mediação pré-processual realizada nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania  (CEJUSCS) dos Tribunais.
Tanto a mediação pré-processual quanto a mediação privada não envolvem processo judicial, mas nem por isso representam menor segurança para os evolvidos, todas essas formas estão previstas e amparadas pela legislação (Artigos 165 a 175 do Código de Processo Civil).
Se você quiser saber mais sobre o tema nos envie uma mensagem por direct, e-mail ou pelas nossas redes sociais, que teremos o maior prazer em responder!

terça-feira, 18 de setembro de 2018

DIREITO DAS FAMÍLIAS: ALTERAÇÃO DE SOBRENOME EM DIVÓRCIO.




 O nome e sobrenome são direitos inerentes à personalidade e exigem manifestação expressa para a sua alteração. A modificação do sobrenome do ex-cônjuge em divórcio não pode ser imposta à revelia. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um caso onde o ex-marido pretendia que a ex-mulher deixasse de usar o sobrenome de família dele, acrescentado pelo casamento, após 35 anos de relacionamento.
A ação de divórcio tramitou à revelia da ex-esposa  e a sentença que decretou o divórcio não acolheu o pedido para de que a ela fosse obrigada a retirar o sobrenome em questão, motivo pelo qual o ex-marido recorreu e a sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
A decisão do STJ  manteve o entendimento e considerou vários aspectos ligados ao uso do sobrenome, tais como:
·         Dignidade da pessoa humana;
·         Identidade pessoal do indivíduo;
·         Reconhecimento perante o ambiente familiar, social, etc.
Leia abaixo matéria publicada no site do STJ sobre o tema:
"Em caso de divórcio, não é possível alterar sobrenome de ex-cônjuge à revelia
No caso de divórcio, não é possível impor, à revelia, a alteração do sobrenome de um dos ex-cônjuges, por se tratar de modificação substancial em um direito inerente à personalidade – especialmente quando o uso desse nome está consolidado pelo tempo.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de ex-marido que queria, em ação de divórcio, à revelia da ex-mulher, exigir que ela deixasse de usar o sobrenome dele, após 35 anos de casamento.
A sentença que decretou o divórcio não acolheu a pretensão de que a mulher fosse obrigada a retomar o sobrenome de solteira, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
No STJ, o homem alegou que, como a ação de divórcio correu à revelia da mulher, isso equivaleria à sua concordância tácita quanto ao pedido relacionado ao sobrenome.
Manifestação expressa
Ao negar provimento ao recurso, a relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a decretação da revelia da ex-mulher na ação de divórcio não resulta, necessariamente, em procedência do outro pedido feito pelo autor na mesma ação, para modificar o sobrenome da ex-cônjuge, sobretudo quando ausente a prova dos fatos alegados.
“O fato de a ré ter sido revel em ação de divórcio em que se pretende, também, a exclusão do patronímico adotado por ocasião do casamento não significa concordância tácita com a modificação de seu nome civil, quer seja porque o retorno ao nome de solteira após a dissolução do vínculo conjugal exige manifestação expressa nesse sentido, quer seja porque o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia apenas atinge as questões de fato, quer seja ainda porque os direitos indisponíveis não se submetem ao efeito da presunção da veracidade dos fatos”, afirmou.
Dignidade humana
Para a ministra, a pretensão de alterar o nome civil para excluir o sobrenome adotado por cônjuge, após o casamento, envolve modificação substancial em um direito da personalidade. Assim, segundo a ministra, é inadmissível a mudança à revelia quando estiverem ausentes as circunstâncias que justifiquem a alteração, “especialmente quando o sobrenome se encontra incorporado e consolidado em virtude do uso contínuo do patronímico”.
“O direito ao nome, assim compreendido como o prenome e o patronímico, é um dos elementos estruturantes dos direitos da personalidade e da dignidade da pessoa humana, uma vez que diz respeito à própria identidade pessoal do indivíduo, não apenas em relação a si mesmo, mas também no ambiente familiar e perante a sociedade”, ressaltou Nancy Andrighi."

domingo, 16 de setembro de 2018

VIDEO: Dissolução de União Estável. Cristina Cruz. Juri_DICAS.




Juri_DICAS responde de hoje vai tratar da importância da DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. .
Como sempre, o video foi feito com base em um caso real de cliente. Ele quer casar, mas a namorada ainda tem uma escritura declaratória de união estável com o ex. Ele quer saber o que precisa ser feito. .
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Embora muita gente ache que o contrato ou escritura de união estável se autodestruirá com a separação do casal, a verdade é que a namorada do cliente ainda está vinculada ao antigo companheiro.
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Por isso, o correto é fazer a dissolução da união estável, seja pela via extrajudicial ou judicial.  Cabe lembrar que se não houver filhos menores nem litigio, a solução pode ser simples e rápida, bastando uma escritura celebrada em cartório.
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Se ainda não se convenceu, ressalto que alguns dos efeitos da dissolução da união estável são a inexistência da comunhão de interesses, a impossibilidade de se requerer alimentos e a impossibilidade de sucessão. .
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Já considerou que não dissolver a união estável, assumir um novo relacionamento (por união estável ou casamento) e adquirir patrimônio pode gerar uma enorme confusão? Afinal, o “ex-companheiro” pode resolver discutir o direito aos bens adquiridos sob a alegação de que aquela união não foi dissolvida e ainda persiste. Por isso, o melhor conselho é dissolver formalmente a união estável antes de assumir um novo relacionamento.

terça-feira, 11 de setembro de 2018

DIREITO DAS FAMILIAS: Projeto de lei propõe a possibilidade de saque do FGTS para pagamento de pensão alimentícia


Você sabia que existe um projeto de lei que propõe a possibilidade de movimentação da conta vinculada no FGTS para pagamento de pensão alimentícia?
 
Atualmente o trabalhador pode fazer a retirada do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em situação de demissão sem justa causa, aposentadoria e aquisição ou pagamento de prestações da casa própria.

Porém, com o Projeto de Lei do Senado (PLS) 415/2017 será permitido que o FGTS seja utilizado também para o pagamento de pensão alimentícia, quando o trabalhador não tiver outro recurso financeiro disponível. 

Para o senador Lasier Martins, responsável pela apresentação do projeto, o fundo é um patrimônio do trabalhador que deve ser usado em ocasiões de urgência.  A ideia é que o devedor de alimentos possa utilizar o fundo para socorrer o alimentando. 

Pelo conteúdo da proposta, o valor do FGTS só poderá ser retirado com autorização judicial e se estende a filhos, ex-cônjuges e ex-companheiros de união estável que dependem financeiramente do membro familiar pagante.

Conheça o teor do PLS 415/2017 e participe da consulta pública AQUI.

Fonte:  Agência Senado

Por Cristina Cruz, mediadora de conflitos e advogada colaborativa atuante em Direito das Famílias e Sucessões.
 

sexta-feira, 7 de setembro de 2018

VIDEO: Compra e Venda de Imóvel por procuração. Célia Dantas. Juri_DICAS




O ‘ Juri_DICAS responde’ de hoje esclarece a dúvida de um seguidor sobre  ✔ COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR PROCURAÇÃO.

O seguidor está interessado na compra de um imóvel cuja venda se dará por procuração e ele quer saber se isso está correto e se o negócio terá validade jurídica. A resposta é positiva, a compra e venda de imóvel poderá ser realizada por instrumento de mandato (procuração), que deverá ser lavrada pelo Tabelião de Notas para esse fim específico, conforme
artigo 661, parágrafo 1º do Código Civil.
 
“Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.”

Respeitados todos os trâmites legais, o negócio poderá ser realizado sem problemas. Para que haja maior segurança, recomendamos sempre a assistência de um advogado.

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terça-feira, 4 de setembro de 2018

DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: Adoção Internacional




A adoção de crianças brasileiras por estrangeiros não é matéria comumente conhecida e gera curiosidade quanto aos procedimentos. Por vezes circula o entendimento de que o processo possui menos rigor que a adoção por casais brasileiros, o que não reflete a verdade.

Confira abaixo a matéria da agência de notícias do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema e conheça todo o trâmite: 

“A adoção de crianças brasileiras feita por pais estrangeiros ocorre, de maneira geral, quando não foi encontrada uma família brasileira disponível para acolher o menor. A maioria dos casos de adoção internacional é feita com crianças maiores de 6 anos e, geralmente, com grupos de irmãos. Entre 2008 e 2015, ocorreram 657 adoções de crianças do Cadastro Nacional de Adoção - gerido pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) -, por pretendentes internacionais. A maioria das adoções internacionais ocorre por pais italianos. Dos 16 organismos estrangeiros credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal (Acaf), 13 são da Itália.
O artigo 31 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) estabelece a colocação da criança em família substituta estrangeira como medida excepcional, cabível somente para fins de adoção. Além disso, o país de acolhida precisa, assim como o Brasil, ser ratificante da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, de 29 de maio de 1993, conhecida como Convenção de Haia. Apenas esses países poderão trabalhar com o Brasil nos moldes estabelecidos pelo ECA.
O processo de adoção internacional, bem como a habilitação de residente no Brasil para adoção no exterior, é de responsabilidade das Autoridades Centrais dos Estados e do Distrito Federal (Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção / Adoção Internacional). O primeiro passo para realizar a adoção internacional é o casal estrangeiro se habilitar na Autoridade Central do país de residência, que será responsável por elaborar um dossiê sobre o casal ou pretendente.
Envio de documentos – O casal interessado deverá escolher um estado brasileiro para que seja feito o encaminhamento do processo por meio de organismos estrangeiros credenciados para atuar no Brasil, ou por via governamental, entre a Autoridade Central Estrangeira e a Autoridade Central Administrativa Federal. Outra alternativa é procurar as Autoridades Centrais Estaduais, denominadas Comissão Estadual Judiciária de Adoção Internacional (CEJAs ou CEJAIs) – ou Comissão Distrital Judiciária de Adoção (CDJA), no Distrito Federal -, existentes em cada Tribunal de Justiça (TJs) do país.
Todos os documentos exigidos que estiverem em uma língua estrangeira devem ser traduzidos por tradutor público juramentado. A atuação das comissões estaduais vai desde a fase que antecede o estágio de convivência, com o preparo da criança, até o acompanhamento, por pelo menos dois anos, no pós-adoção das crianças e adolescentes no exterior, ou seja, no país de acolhida.
Estágio de convivência – Durante os meses que antecedem a visita do casal estrangeiro ao país, a criança mantém contato periódico, quando possível por meio de videoconferência, e vai se habituando à ideia de morar fora do Brasil. No Distrito Federal, por exemplo, a CDJA pede que as famílias enviem uma mochila contendo vídeos, fotos, um bicho de pelúcia simbólico e uma carta dos pais à criança. Assim que os pais chegam para o estágio de convivência, encontram-se com a criança, geralmente em um local já conhecido por ela, e são acompanhados por um profissional da Comissão que atuou no preparo do menor, a fim de transmitir-lhe confiança no processo.
Após realizarem passeios pela cidade, os pais conhecem o abrigo em que a criança reside, em geral no terceiro ou quarto dia de convivência. A criança também realiza visitas no hotel em que os pais estão hospedados. Se o processo estiver correndo de forma tranquila, geralmente no quinto dia a criança poderá dormir com os pais, se assim consentir. Os pais participam também da despedida da criança no abrigo em que vive e, se houver alguma dificuldade no momento da transição, são assistidos pela equipe da Comissão.
Cadastro Nacional de Adoção – Uma das inovações do novo Cadastro Nacional de Adoção (CNA) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), implantado em março, é justamente a inclusão de pretendentes estrangeiros. Atualmente, existem 46 processos de adoção por estrangeiros em andamento no âmbito do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), ainda no modelo antigo, ou seja, processos vinculados a crianças cadastradas e pretendentes não cadastrados.”


Reprodução Agência CNJ de Notícias



segunda-feira, 27 de agosto de 2018

VÍDEO: Atendimento Prioritário. Célia Regina Dantas. Juri_Dicas







O ‘Juri_DICAS responde’ de hoje trata de Prioridade.  Uma cliente questionou se há uma ordem de prioridade de atendimento entre idosos, gestantes, pessoas com deficiência e pessoas com crianças de colo de até dois anos.

Entre os idosos há uma ordem de prioridade que inclusive já foi objeto de post aqui do canal. Em 2017 houve alteração no Estatuto de Idoso e os idosos com mais de 80 anos possuem prioridade sobre os abaixo dessa faixa etária.

Com relação aos outros grupos, não há uma determinação prioritária de atendimento, sendo respeitada a ordem de chegada, no entanto, deve-se sempre considerar o bom senso, se alguma pessoa tiver uma maior dificuldade de locomoção ou de espera, recomenda-se dar preferência de atendimento a essa pessoa.

Vale destacar, ainda, que as pessoas com alguma deficiência temporária também gozam de atendimento preferencial.

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DIREITO DAS FAMILIAS: STJ reconhece direito de companheira à totalidade da herança na falta de filhos ou ascendentes


Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a companheira tem direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável, ou seja, nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento da totalidade dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade (testamento). 

Com esse entendimento, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil. 

Segundo o Ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial, “Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”.

Caso concreto

De acordo com o site de notícias do STJ, após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.

Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela. 

Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.

Como se verifica no resumo do processo, a alegação dos herdeiros colaterais para a divisão do patrimônio entre companheira e os parentes colaterais do falecido foi a aplicação da regra do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo reconhecido como inconstitucional pelo STF em 2017.  Esse artigo estabelecia  diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios.

Porém, após a declaração de inconstitucionalidade do famigerado artigo 1.790,CC, entende-se pela aplicação do artigo 1.829 do CC, que dispõe que a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.

Aplica-se, ainda, o artigo 1.839 do Código Civil, que determina que a sucessão será deferida por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

Certamente esse posicionamento do STJ facilitará a vida dos companheiros, que até recentemente eram prejudicados com a aplicação de dispositivo legal injusto e discriminatório.

Cristina Cruz, mediadora de conflitos e advogada colaborativa atuante em Direito das Famílias e Sucessões e 

Fonte: site do STJ Notícias