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quinta-feira, 2 de novembro de 2017

ARTIGO: Estabilidade Gestacional - A partir de qual momento a gestante tem garantia provisória de emprego?






Diferente do salário maternidade, que garante o recebimento do salário pelo período de afastamento, a Constituição Federal, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), trouxe ainda à gestante o direito à estabilidade provisória no emprego. 


De acordo com a previsão do art. 10 do ADCT, repetida no art. 391-A da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), o emprego da gestante é garantido desde o momento da concepção (desde o início da gravidez) até cinco meses após o parto, podendo o prazo ser estendido por Convenção Coletiva. 


A garantia provisória de emprego independe, portanto, do prazo da licença maternidade, sendo que na maioria dos casos, a mãe retorna ao trabalho, e ainda tem seu emprego garantido por mais um mês. 


O conhecimento da mulher sobre a gravidez e a comunicação ao empregador é irrelevante, bastando que a gravidez ocorra na vigência do contrato de trabalho, ou até mesmo no curso do aviso prévio. Assim, caso a mulher venha a tomar conhecimento da gravidez após a demissão, terá direito de ser reintegrada no emprego.


É preciso atenção, no entanto, pois é garantida proteção contra dispensa arbitrária, apenas. 


Significa dizer que a gestante, e posteriormente a mãe, pode sim ter seu contrato de trabalho rescindido por justa causa, caso, por exemplo, haja com indisciplina e insubordinação, tenha muitas faltas injustificadas (desde que haja prévia sanção), dentre outras condutas previstas em Lei. 


É importante, portanto, que todas em as consultas médicas realizadas seja solicitado o atestado ou declaração de comparecimento, e que as faltas sejam apenas no horário indicado pelo médico. 

Por Barbara Lemos Lameiras
Advogada
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Esse artigo é de responsabilidade da autora.

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