DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quinta-feira, 16 de novembro de 2017

ARTIGO: Os animais e a guarda após a separação



 

A cada dia que passa os bichinhos de estimação estão conquistando bem mais que um lugar no quintal ou na casa, estão conquistando também o coração dos seus tutores. Não é difícil encontrar pessoas que são tão apaixonadas por seus animais que os tratam como filhos. 

 


A mudança no tratamento dos animais pelos seus tutores trouxe também um novo problema: quando o casal se separa, com quem deve ficar o animal de estimação adotado ou adquirido pelos tutores?

 


Até alguns anos atrás, algumas decisões judiciais davam conta que o animal era somente um bem semovente e deveria ficar com aquele que era, de fato, o dono do animal, ou seja, aquele que adquiriu ou adotou o bichinho e era responsável por seus cuidados veterinários. É certo que ainda não há uma legislação específica para regular essa relação e, muitas vezes na ausência de acordo entre as partes, o juiz ainda decide dessa forma.

 


Está em trâmite na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1365/15 que visa definir a guarda compartilhada ou unilateral de animais de estimação. O projeto ainda aguarda aprovação da Comissão de Constituição e Justiça e Cidadania, mas alguns advogados especialistas em Direito de Família já declararam sua opinião favorável ao projeto, como o Dr. Rodrigo da Cunha Pereira: “É uma tendência a guarda compartilhada de animais de estimação e há países que já têm legislação sobre o assunto e tratam cães e gatos como seres sencientes – com capacidade de sentir emoções. O animal deixa de ter um valor porque se estabeleceu uma história. Atualmente não é mais possível pensar no pet como objeto a ser partilhado de acordo com o regime de bens do casal. Infelizmente nossa lei ainda considera o animal como objeto, o que inviabiliza um acordo sobre as visitas na disputa judicial” 

 


Nos dias atuais já são encontradas decisões judiciais concedendo a guarda compartilhada dos animais de estimação para o ex-casal, visando a melhor forma de convívio daqueles que um dia viveram juntos e criaram vínculos com os bichinhos.

 


Recente decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro trouxe algumas ponderações ao definir a posse/guarda de animal de estimação após a separação do casal, que reproduzimos parcialmente abaixo:




“O thema, não se ignora, é desafiador. Desafiador, pois demanda que o operador revisite conceitos e dogmas clássicos do Direito Civil. É desafiador também pois singra por caminhos que, reconheça-se, ainda não foram normatizados pelo legislador.

Com efeito, ao contrário de uma hipótese laboratorial ou irrelevante, tem-se como inquestionável a importância que os animais de estimação vêm ostentando em nossa coletividade.

Neste contexto, e considerando ser comum que as pessoas tratem seus animais de estimação sob a consagrada expressão “parte da família”, é que não nos parece satisfatória e consentânea com os modernos vetores do direito de família, que à luz e à vista da partilha de bens, os aludidos semoventes sejam visto sob a restrita qualificação de bens-semoventes que, em eventual partilha, devem ser destinados a somente um dos cônjuges.

Com efeito, a separação é um momento triste, delicado, dissaboroso, envolvendo sofrimento e rupturas. Em casais jovens ou não, muitas vezes o animal “simboliza” uma espécie de filho, tornando-se, sem nenhum exagero, quase como um ente querido, em torno do qual o casal se une, não somente no que toca ao afeto, mas construindo sobre tal toda uma rotina, uma vida...

Diante de tal contexto, impõe-se uma reflexão: De fato, cotejado o “ambiente normativo” constata-se que não existe legislação pátria que discipline de modo satisfatório e especifico a questão. Contudo, se o postulado da dignidade da pessoa humana tem ostentado tão multifária aplicabilidade, espraiando seus efeitos a tantos ramos de direito e “hard cases”, não seria razoável e plausível que, mesmo a despeito de ausência de previsão legal (somente ainda objeto de projeto de lei) que o julgador propusesse solução à lide, ainda que intermediária, mas consentânea com o atendimento dos interesses em jogo?

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para os fins acima anunciados, quais sejam, permitido ao recorrente, caso queira, ter consigo a companhia do cão Dully, exercendo a sua posse provisória, devendo tal direito ser exercido no seu interesse e em atenção às necessidades do animal, facultando-lhe buscar o cão em fins de semana alternados, às 08:00h de sábado, restituindo-lhe às 17:00h. de domingo, tudo na residência da apelada.”


Ainda será necessário caminhar um pouco mais para garantir o convívio dos animais e seus tutores após a separação através da legislação, mas as recentes decisões favoráveis demonstram o clamor da sociedade pela mudança.


Fonte: TJRJ, Apelação Cível nº 0019757-79.2013.8.19.0208, 22ª Câmara Cível, Relator Desembargador Dr. Marcelo Lima Buhatem, 27 de janeiro de 2015

Por Thalita Dias Braga
Advogada
---------------------------------
Esse artigo é de responsabilidade da autora. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário