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segunda-feira, 13 de novembro de 2017

DIREITO DAS FAMILIAS: Cônjuge deve pagar pensão para o/a ex?



No Direito das Famílias, cada caso é um caso.  

Quando um cônjuge é pensionado pelo outro, vige a mesma regra da prestação alimentar para os filhos, ou seja, os alimentos poderão ser modificados sempre que houver mudança na realidade das partes envolvidas.  A pensão poderá ser, inclusive, extinta.

Uma das causas de extinção ocorre quando quem deve alimentos demonstra não ter mais condições de continuar pagando. 

A outra causa de extinção, como bem orienta Rodrigo da Cunha, em entrevista cedida à Revista Exame, é a demonstração de que a pessoa que recebe os alimentos não mais precisa deles, seja porque começou a trabalhar ou porque casou ou passou a viver em união estável. 

Embora atualmente os Tribunais sejam bastante rígidos em aceitar o pensionamento eterno de um ex-cônjuge, uma ressalva que se faz a essa regra diz respeito à idade de quem recebe a pensão.  Se for pessoa idosa, dificilmente deixará de receber a pensão.  Se, no entanto, for jovem e saudável deverá buscar fonte de renda própria.

Hoje, o mais comum é a fixação de pensão por prazo determinado, posto que o casamento/união estável não podem ser considerados fonte de renda eterna.


Cabe aqui reproduzir notícia veiculada no site do STJ sobre o assunto:

"Ressalvadas situações excepcionais, como a incapacidade física para o trabalho, a pensão alimentícia devida a ex-cônjuges deve ser fixada por prazo determinado, de modo a permitir a adaptação do alimentando à nova realidade econômica. Esse foi o entendimento unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar a exoneração da obrigação alimentar anteriormente assumida pelo ex-marido em virtude da separação do casal.

No voto proferido no recurso especial, a relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a decisão representa “a plena absorção do conceito de excepcionalidade dos alimentos devidos entre ex-cônjuges, que repudia a anacrônica tese de que o alimentando possa quedar-se inerte — quando tenha capacidade laboral — e deixar ao alimentante a perene obrigação de sustentá-lo”.

O pedido de exoneração contra a ex-mulher, que trabalhava como cirurgiã-dentista à época da separação, em 2011, foi julgado procedente em primeira instância. Todavia, em segundo grau, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu estabelecer o prazo de dois anos para a continuidade da prestação alimentícia — prazo que acabou sendo estendido por causa da demora do processo.   

A relatora explicou que, conforme entendimento já definido pela 3ª Turma, a fixação de alimentos para ex-cônjuges tem como regra fundamental o estabelecimento de prazo determinado para fixação da obrigação, excepcionados os casos de impossibilidade para inserção no mercado de trabalho. O prazo tem o objetivo de permitir ao cônjuge alimentando acesso a condições econômicas similares à do alimentante por meios como a capacitação educacional e técnica. 

No entanto, a relatora ponderou que “a fixação de prazo com termo inicial incerto conspira contra essa lógica, pois não se calca em nenhum elemento objetivo que diz da necessidade temporal do alimentando, para se estabelecer no período após a separação”.
No caso analisado, lembrou a ministra, os alimentos prestados deveriam ter por objetivo apenas a readequação pessoal da ex-mulher. Entretanto, por força do acórdão do tribunal mineiro e do posterior prosseguimento do processo, o recorrente completou o prazo de cinco anos de pagamento da pensão, tendo ele inclusive constituído nova família nesse período."

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos.




Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com



LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.




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