DIREITO DAS FAMÍLIAS: Adoção de netos por avós, conheça as divergências

  A divergência em duas decisões do Superior Tribunal de Justiça - STJ sobre adoção de netos pelos avós gerou discussões entre os oper...

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

LEGISLAÇÃO: Anuidade Escolar












No mês de novembro, pais e responsáveis já iniciam as preocupações quanto às renovações de matrículas escolares, valor da anuidade, formas de pagamento, dentre outros aspectos.

A Lei nº  9.870/99 estabelece os parâmetros para todas essas questões. Essa lei já foi objeto de citação de forma pontual em nosso canal, nos posts publicados em 17 de janeiro e 19 de setembro. Vale ressaltar alguns aspectos da norma que merecem especial atenção para dirimir dúvidas dos pais e responsáveis sobre os temas mencionados:

 - O valor das anuidades ou das semestralidades escolares será contratado, no ato da matrícula ou da sua renovação, entre o estabelecimento de ensino e o aluno, o pai do aluno ou o responsável e deverá ter como base a última parcela da anuidade ou da semestralidade legalmente fixada no ano anterior, multiplicada pelo número de parcelas do período letivo;

- Poderá ser acrescido ao valor total anual, montante proporcional à variação de custos a título de pessoal e de custeio, comprovado mediante apresentação de planilha de custo;

 - O valor total, anual ou semestral terá vigência por um ano e será dividido em doze ou seis parcelas mensais iguais, facultada a apresentação de planos de pagamento alternativos, desde que não excedam ao valor total anual ou semestral. Qualquer cláusula contratual de revisão ou reajustamento do valor das parcelas da anuidade ou semestralidade escolar em prazo inferior a um ano a contar da data de sua fixação será nula, não produzindo qualquer efeito salvo quando expressamente prevista em lei;

- O estabelecimento de ensino deverá divulgar, em local de fácil acesso ao público, o texto da proposta de contrato, o valor apurado e o número de vagas por sala-classe, no período mínimo de quarenta e cinco dias antes da data final para matrícula, conforme calendário e cronograma da instituição de ensino;

- Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual;

- O desligamento do aluno por inadimplência somente poderá ocorrer ao final do ano letivo ou, no ensino superior, ao final do semestre letivo quando a instituição adotar o regime didático semestral;

- Os estabelecimentos de ensino fundamental, médio e superior deverão expedir, a qualquer tempo, os documentos de transferência de seus alunos, independentemente de sua adimplência ou da adoção de procedimentos legais de cobranças judiciais;

 - São asseguradas em estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio as matrículas dos alunos, cujos contratos, celebrados por seus pais ou responsáveis para a prestação de serviços educacionais, tenham sido suspensos em virtude de inadimplemento.

A infração de qualquer dessas determinações viabiliza a propositura de ação correspondente para a garantia dos direitos violados, no entanto, recomenda-se sempre a tentativa prévia de solução administrativa, assim como a avaliação da utilização do instituto da mediação.

Célia Regina P. Dantas - Advogada especialista em gestão Jurídica e Mediadora de Conflitos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário