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sexta-feira, 12 de maio de 2017

VIDEO: A diferença entre casamento, união estável e namoro qualificado



A máxima “Não sei se caso ou compro uma bicicleta” pode ser trocada pela questão: “Não sei se caso, vivo em união estável ou mantenho um namoro qualificado”.
Entretanto, na hora de decidir sobre a forma mais apropriada para você e sua cara metade, é sempre bom buscar informações. Quais as principais diferenças entre cada opção? Para responder essa questão, A Dra. Cristina Cruz gravou um video para esclarecer as diferenças básicas entre essas três situações.
A primeira delas é o CASAMENTO, ato formal, celebrado em cartório de Registro Civil, de efeito imediato, cuja prova é a certidão de casamento. O estado civil é alterado de  SOLTEIRO para CASADO.
Já a UNIÃO ESTÁVEL não obedece nenhuma formalidade obrigatória.  Naturalmente, por ser uma forma espelhada de família, se caracteriza pela convivência pública, duradoura e com o objetivo de CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. Pode ser formalizada por escritura pública celebrada em cartório de notas, conferindo maior segurança jurídica para os conviventes. A união estável NÃO ALTERA ESTADO CIVIL. Confira a íntegra da Lei n. 9.278/1996, que regula a união estável: http://bit.ly/UniaoEstavelLei
O NAMORO QUALIFICADO é uma relação amorosa onde NÃO HÁ objetivo de constituir família. Importante esclarecer que o fato de morar junto não determina que o namoro se tornou união estável, porque é preciso EXISTIR COMPROMISSO PESSOAL E MÚTUO de constituir família.  Daí a crescente busca pelos “contratos de namoro”, com o intuito de assegurar a certeza de que a relação não caracteriza uma união estável.
ATENÇÃO!  A principal diferença entre CASAMENTO e UNIÃO ESTÁVEL era a participação do cônjuge ou convivente nos direitos sucessórios do falecido, conforme determinava o artigo 1.790,CC.
Porém, desde o dia 10 de maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a união estável (hetero ou homoafetiva) e o casamento possuem o mesmo valor jurídico em termos de direito sucessório, tendo o companheiro os mesmos direitos a herança que a pessoa casada. Dessa forma, mesmo que não seja casado no papel, o companheiro que provar a união estável terá direito à metade da herança do falecido, sendo o restante dividido entre os filhos ou pais, se houver. Se não houver descendentes ou ascendentes, a herança é integralmente do companheiro.

Veja íntegra da notícia no post: http://juridicascanal.blogspot.com.br/2017/05/direito-das-sucessoes-julgamento-afasta.html

CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 

Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este post tem finalidade informativa e não substitui uma consulta profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é necessário para o seu caso específico.



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