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quarta-feira, 10 de maio de 2017

DIREITO DIGITAL: A Baleia Azul e seus criminosos


A dinâmica do Jogo denominado “Baleia Azul” acontece da seguinte forma: Os adolescentes são convidados para integrar um grupo fechado no Facebook e no WhatsApp e participar da Baleia Azul. Após aderirem ao grupo, eles passam a cumprir 50 desafios que são pré-estabelecidos por pessoas denominadas “curadores”, os quais na maioria das vezes também são adolescentes com perfis falsos nas redes sociais. Dentre as tarefas, estão a mutilação dos braços com facas, assistir filmes de terror na madrugada e, na tarefa final, cometer suicídio.

Alerta-se que esses curadores que também podemos denominar de “criminosos digitais” visando aliciar, ameaçar e constranger esses adolescentes, apresentam a eles seus dados pessoais, fotos e até mesmo o número do IP da máquina ou dispositivo mobile que eles possuem. Muitas das vezes essas informações pessoais e fotos já são até públicas nas redes sociais, mas a ânsia pelo aliciamento é tanta que eles não se dão conta deste tipo de fato.

Responsabilidade penal: os crimes pela internet
A responsabilidade penal surge quando alguém pratica ato definido em uma lei como crime ou contravenção penal. Neste caso, além de possível indenização à vítima, o autor do crime digital poderá sujeitar-se às consequências próprias do Direito Penal: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos, multa e outros efeitos da condenação criminal.

Diante disso devemos esclarecer que:

1-           Ter página falsa em redes sociais é crime tipificado no código penal brasileiro por falsidade ideológica Código Penal - Art. 299, então, neste quesito comete crime o maior de 18 anos ou emancipado que possui uma página falsa na rede social para aliciar o adolescente. 
2-           Se quem estiver por trás destas páginas da Baleia Azul no Facebook for menor de idade, cometerá ato infracional, sujeitando-se às penalidades do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3-           Os criminosos virtuais podem responder por crimes de associação criminosa (Art. 288 do Código Penal); lesão corporal (Art. 129 do Código Penal), ameaça (Art. 147 do Código Penal) e até homicídio induzido ou instigação ao suicídio (Art. 122 do Código Penal), caso as vítimas efetivamente deem cabo à própria vida. A pena pode chegar a seis anos de reclusão.
4-           Já na área cível, aquelas famílias e vítimas do criminoso digital podem requerer na justiça através de propositura de ação de reparação de danos, uma indenização pelos danos causados. Sendo certo que esses danos serão ressarcidos pelos pais dos menores que cometeram tais crimes seja por terem sido os curadores, ou pelos próprios criminosos digitais, uma vez maiores ou emancipados.

A identificação e captura do criminoso digital se dará após a denúncia perante uma delegacia de crimes digitais e na falta dela, em qualquer delegacia mais próxima da sua casa a qual deverá ser feita pela vítima ou por seus pais, os quais devem requerer a quebra do sigilo informático pelo juiz, haja vista que, desde 2014 está em vigor o Marco Civil da Internet que regulamenta os direitos e deveres dos usuários da internet. Desta forma, uma vez identificado o criminoso digital, o mesmo responderá pelos crimes praticados. 

Mais do que nunca o controle parental, cujos app gratuitos estão disponíveis, deve ser aplicado por pais e tutores de crianças e adolescentes, visando assim, salvaguardar a vida dos seus filhos.

Por Ana Paula de Moraes

Advogada Especialista em Direito Digital e Crimes Digitais

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Esse artigo é de responsabilidade da autora.

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