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quarta-feira, 17 de maio de 2017

DIREITO DO CONSUMIDOR: Tarifas Bancárias






Grande parte dos correntistas bancários não possui o hábito de verificar as tarifas cobradas sob a rubrica de taxa de manutenção e, ainda que esse hábito exista, não é comum buscar a verificação se essa cobrança é válida ou não.


As Instituições Bancárias são obrigadas a fornecer um rol de serviços gratuitos ao consumidor, mas tal fato não possui a devida publicidade, e por essa razão muitas pessoas pagam por algo que efetivamente não utilizam e nem irão utilizar.


O Banco Central do Brasil (BACEN) é a instituição responsável, dentre outras coisas, por autorizar o funcionamento das instituições financeiras, bem como exercer a supervisão, fiscalização, e intervenção das mesmas. Por meio da  Resolução nº 3919 o BACEN determina que, ao optar pelo Rol de Serviços Essenciais, o correntista terá direito a:



§         Fornecimento de cartão com função débito;

§   Fornecimento de segunda via do cartão com função débito, exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;

§        Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;

§       Realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela Internet;

§   Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento;

§       Realização de consultas mediante utilização da Internet;

§    Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: tarifas, juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil.

§        Compensação de cheques;

§    Fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e

§     Prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos;


É extremamente importante que o correntista verifique se o seu limite de uso se encaixa no rol de serviços gratuitos e, assim, avalie a necessidade ou não do pagamento de tarifas concernentes aos pacotes.

Caso o limite de uso esteja bem próximo desse rol, mas ultrapasse alguns itens em pequena quantidade, deve-se observar o valor individual dos itens porventura utilizados a mais e comparar o valor individual desses itens com o valor do pacote oferecido, optando pelo mais vantajoso.


Alertas:

1 -“Caso constate que algum serviço está sendo cobrado sem a sua solicitação, reclame junto ao SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor) de seu banco. O Decreto 6.523/2008, determina que a empresa solucione a demanda em até cinco dias úteis.”

2 –“De acordo com o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Por isso é importante ler com atenção tudo que lhe é cobrado pelo seu banco. Se houver alguma tarifa ou encargos de serviços não solicitado, faça fazer valer os seus direitos e reclame junto aos órgãos de defesa do consumidor.”


Informação é essencial para a correta utilização dos serviços bancários e para a garantia dos seus direitos. Na dúvida entre em contato com os órgãos oficiais e busque o assessoramento de um advogado da sua confiança.



Célia Regina Dantas – Advogada



Fontes:
 
Banco Central do Brasil
PROCON SP

Trechos Reproduzidos: educaproconsp.blogspot.com.br

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